TÍTULOS DE CREDITO
O que são títulos de Crédito?
São documentos produzidos por Credor e Devedor necessários para o exercício do Direito nele escrito. Este Direito é Literal pois advém da escrita ou compromisso escrito, sendo autônomo. São exemplos de título de crédito o Cheque, a Nota Promissória, Duplicata Mercantil e letra de cambio.
Princípio dos Títulos de Crédito: Cartularidade
O credor para que possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito, deverá apresentar o Cheque, a nota promissória, sem a qual o exercício do direito não será possível. Exceção: Duplicata Mercantil.
Princípio dos Títulos de Crédito: Literalidade
O título de crédito vale pelo que nele está escrito. As obrigações do devedor devem estar claramente discriminadas no título, com assinatura, datas, valores, aval, endosso perfeitamente e adequadamente preenchidas. Exceção: Duplicata Mercantil.
Princípio dos Títulos de Crédito: Autonomia
O título de crédito é autônomo, livre, desvinculado de qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele. Desse modo, mesmo que o cheque tenha sido dado em pagamento de um produto a uma Loja A, caso este cheque seja repassado a uma loja B deverá ser quitado pelo devedor da mesma forma.
Princípio dos Títulos de Crédito: Abstração
Da autonomia do título de crédito decorre o princípio da abstração, ou seja, de que a validade do título não depende do negócio que o originou, podendo ser exigido seu pagamento na maioria dos casos. Este princípio visa proteger o possuir de boa-fé do título a quem foi repassado o crédito.
Títulos de Crédito Livres e Vinculados
O título de crédito é vinculado quando deve atender um padrão especifico para sua emissão, tal como o cheque. O título de crédito livre não exige esse padrão, bastando que atenda os requisitos mínimos exigidos por lei, tal como a nota promissória que pode ser utilizada através de formulário ou feita e impressa pelo credor.
Ordem de Pagamento x Promessa de Pagamento
O título de crédito pode ser uma Ordem de Pagamento ou uma Promessa de Pagamento. Na ordem de pagamento o sacador ou emitente dá a ordem para que outra pessoa pague ao beneficiário o valor descrito no título (ex: letra de cambio, cheque). Na Promessa de Pagamento o credor deverá receber o crédito prometido pelo devedor (Ex: Nota Promissória).
Títulos de Crédito Causais e Abstratos
Títulos causais são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas. Títulos abstratos são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de câmbio, cheque.
Títulos de Crédito ao Portador e Nominal
Título de Crédito ao portador é aquele que não discrimina em sua cártula o nome da pessoa a quem está destinado, de modo que, quem o estiver portando (portador) poderá exigir o direito nele inscrito via de regra, tal como o cheque sem preenchimento do campo beneficiário. Título de Crédito Nominal é aquele que tem em sua cártula expresso o nome do seu beneficiário, devendo ser esta a pessoa a receber o crédito inscrito no título ou outra pessoa indicada pelo beneficiário (endosso).
O Endosso nos títulso de crédito
Endosso é a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil: “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes” e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Sujeitos no endosso – endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
Endosso em Preto e Endosso em Branco
O Endosso em Preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal. O Endosso em Branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
Diferenças: Endosso x Cessão Civil
O Endosso é ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.
A Cessão Civil é ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.
O aval nos títulos de crédito
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer. É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.
Diferenças: Aval x Fiança
O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira. Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal. Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.
O Protesto nos Títulos de Crédito
O Protesto é a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante. O protesto será levado a efeito por: falta ou recusa do aceite; falta ou recusa do pagamento; falta da devolução do título.O aceitante: ele tem a primazia no título de crédito, ficando como principal responsável pelo pagamento
PAGAMENTO
O sacador: Em razão de ter formulado a ordem de pagamento ele garante que essa ordem será cumprida.
· Os endossantes: O sujeito quando transfere o título de credito assume resposabilidade por idoniedade e solvência pelo título.
· O avalista: nesta escala de responsabilidade o avalista tem responsabilidade variável, pois depende de quem foi indicado como avalizado.
Outra questão da escala de responsabilidade, é os graus de responsabilidade estabelecido entre os endossantes, pois pode haver uma cadeia de endossos. Entre os endossantes, haverá maior responsabilidade conforme a ordem dos endossos de modo que endosso mais antigo impõe maior responsabilidade sobre os mais novos.
Esses níveis de responsabilidade servem para em caso de inadimplemento o credor poder solicitar o valor completo do título, tendo so coobrigados obrigação solidária de pagar. Essa solidariedade é a chamada solidariedade solta ou cambiária.
Pela solidariedade solta ou cambiária, se o credor solicita o pagamento a um coobrigado que não tem máxima responsabilidade sobre o título, a pessoa cobrada adquire um direito de regresso. Podendo ser reembolsado por qualquer pessoa que tiver maior responsabilidade
Há também a possibilidade do direito de regresso em 2º grau. O direito de regresso é transmitido toda a vez em que houver o reembolso de valores, no sentido de que para quem foi pedido esse regresso não tem maior responsabilidade.
Por fim, no caso do avalista se feito o pagamento para o credor ele pode pedir o regresso do avalizado e de quem tem maior responsabilidade que o avalizado.
Vale destacar que os reembolsos são sempre completos e simultâneos, apenas em caso de avais a situação é diferente.
Pagamento por intervenção
Há um terceiro que não é coobrigado que se apresenta voluntariamente ao credor do título para pagamento. Esse terceiro é o interveniente. Certamente isso ocorre em situações raras (relação familiar, afetividade, relação de natureza societária).
Os efeitos do pagamento por intervenção, está no fato do terceiro ter direito de regresso tendo em vista que o interveniente atua como um substituto, pois ele substitui alguém vinculado no título de credito. Conforme diz a letra da lei a pessoa atua “por honra do coobrigado”, logo ele terá o mesmo direito de regresso que o primeiro. Vale destacar que é preciso mencionar em quem está sendo feito esse pagamento, caso a pessoa não mencione pressupõe-se que é o sacador.
Outra questão está relacionada a quando pagamento por intervenção deve ser feito e se ele pode ser recusado. O momento adequado para o pagamebnti por intervenção, segundo o que considera a LUG, deve ser feito depois que o título foi apresentado para o sacado e não houve pagamento, portanto houve vencimento, devendo o interveniente se colocar diante do credor e se apresentar para fazer o pagamento. Nesse sentido o pode-se recusar o pagamento, sem prejuízo ao credor
O único caso que o pagamento por intervenção é obrigatoriamente recebido pelo credor, ocorre quando interveniente se apresenta um dia útil após o vencimento. Esse prazo de um dia útil é o prazo para protesto. Supondo que nesse pequeno período o credor recusar o pagamento, fica desonerado o substituído e todas as pessoas que tem responsabilidades menores que o substituído, transformando a obrigação, em obrigações naturais.
Ressaque
O ressaque é o saque de 2º grau. Na época da inflação era muito utilizado. Ressaque é o negocio jurídico por meio do qual é criada uma letra de cambio acessória que serve de instrumento de cobrança de despesas e ônus moratórios perante coobrigados.
Não é um instituto comum, pois se teve inadimplemento e o credor está suportando prejuízo. O credor quer recuperar ônus moratórios e demais despesas.
Pelo ressaque o credor consolida numa nova letra de câmbio, denominada letra ressacada, todos seus gastos e apresentará junto à letra antiga.
Diante disso é preciso se observar três coisas:
· A lei só autoriza o ressaque se houver protesto por parte do credor, já que ele é oriundo de um inadimplemento
· Toda vez que se tiver um ressaque o credor precisa mostrar a chamada conta de retorno que é um demonstrativo apresentado junto a letra ressacada para se saber qual a origem do valor
· A LUG autorizou o credor no caso do ressaque a somar na conta de retorno despesas genéricas. Essas despesas genéricas derivadas da mora, são chamadas de comissão de recambio é um percentual da letra principal que pode ser somado para fazer a consolidação do debito, são despesas genéricas do credor.
O protesto
Conceito
Ato jurídico em sentido estrito por meio do qual um oficial público atesta a apresentação de título a seu destinatário e a seqüencial falta de pagamento, aceite ou data de aceite.
Por ser ato jurídico em sentido estrito não se escolhe os efeitos do protesto, não havendo escolha, não sendo praticado por qualquer um mais por oficial público (Tabelião de Protesto de letras e Títulos).
Modalidades
Há duas modalidades:
· O protesto necessário: se não for promovido o processo nesse caso, ocorrerá a desoneração dos desobrigados solidários. Os casos de protesto necessário também são dois: (i) Falta de aceite necessário (a única forma de mostrar que não houve aceite é havendo protesto) e (ii) Falta de Pagamento quando existem coobrigados secundários ( para que a pessoa demonstre que apresentou o título na data do vencimento, é preciso o protesto, é o caso de vencimento a data da vista)
· O protesto facultativo: O protesto facultativo é feito por exclusão, o que não é necessário é facultativo.
Em relação aos prazos, o prazo para o protesto necessário o prazo é de 1 (um) dia útil após o evento que se pretende provar. No caso do protesto facultativo não há prazo. Além disso, o tabelião, que é quem confere o protesto, não tem como atribuir o prazo para o protesto, o tabelião não confere se o prazo já terminou e nem prazos prescricionais, tendo em vista que passado o prazo do protesto necessário ele se torna um protesto facultativo.
O artigo 236 da Constituição federal regula a questão dos serviços públicos realizados pelos tabeliães, de modo a serem outorgados por concurso público de serviços de tabeliães. O tabelião será fiscalizado por juízes corregedores permanentes, e por desembargados corregedor no âmbito estatal.
O artigo 1º da lei 9.492/97 tenta trazer um conceito de protesto, trazendo também uma referencia aos chamdos documentos de dívida. Antigamente o protesto era exclusivo para títulos de crédito, entretanto com o advento da lei 9492, passou a ser possível protesto de outros documento como: CDA, Confissão de dívida e boletos. Permitindo assim que diversos documentos possam ser submetidos a protesto
Espécies
Há uma divisão de espécies de acordo com o fato que se pretende provar. Vejamos as espécies:
· Protesto por falta de Pagamento
· Protesto por falta de Aceite
· Protesto por falta de data de Aceite
· Protesto para fins Falimentares: era feito para induzir o falimento do empresário que estava para falar. Esse tipo de protesto não está mais em vigor, pois a lei de falencias que previa isso foi revogada.
Procedimento Trifásico
O tabelião como delegado do protesto, ncessariamente precisa percorrer um caminho para o protesto. Esse procedimento tem três fases que não podem ser invertidas e nem suprimidas conforme o previsto na lei 9492/97 e em regulamentação administrativa. As três fases são:
· Recepção e apontamento: Nesta fase o credor do título vai solicitar o protesto, para tanto é preciso entregar o título ao tabelião, nesse sentido há a recepção e fornece o recibo. Entretanto, o tabelião que deve realizar o tabelião para realizar o protesto de determinado título é o tabelião do local de pagamento. Além disso quando se tem mais de um tabelião em uma comarca, a lei previu que os tabeliães mantenham um serviço de distribuição de títulos. Simultaneamente o tabelião deve fazer uma anotação no livro protocolo e essa marca o recebimento do título no livro protocolo. A lei determina que esse apontamento seja sigiloso, não podendo fornecer qualquer informação a respeito do apontamento.
· Qualificação e intimação: A qualificação é uma análise que por meio do qual o tabelião verifica se há algum vício formal no título de crédito, ele tem verificar se o título tem as qualidades necessárias para a realização do protesto. Em caso de vícios ele paralisa o protesto e entrega o Título ao apresentante com uma nota a respeito vício. Se o título for qualificado positivamente, ele é passado adiante. A intimação no caso aqui é utilizada de forma imprópria, pois o destinatário do título é apenas cientificado. Essa “intimação” pode ser feita de três formas: (i) intimação pessoal; (ii) intimação postal; e (iii) intimação por editais. A intimação por editais ocorre em duas circunstancias, se as duas primeiras intimações falharam, ou quando o título é domiciliado.
· Lavratura do Instrumento: Neste caso o tabelião vai lavrar um instrumento contendo todas as informações do protesto, de modo que a lei 9294/97 tem esses requisitos. Esse documento é formal chamado de termo de protesto que fica com o tabelião.
Para esse procedimento há um prazo chamado tríduo legal do protesto. O tabelião tem o prazo de 3 dias para realizar o protesto, podendo esse prazo só ser prorrogado caso haja publicação de editais, ou caso o tabelião fique impossibilidade pór força maior (terremoto, falta de luz etc).
Além disso, os atos dos tabeliães de protesto são remunerados, de forma que se chamam emolumentos, variando conforme estado.