quarta-feira, 22 de novembro de 2017

@ DIREITO DIGITAL




O Direito Digital são contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumidor, os direitos trabalhistas pleiteados em razão da verificação e resposta de E-mails fora do local e horário de trabalho, a infidelidade conjugal via websites de relacionamento ou aplicativos de mensagens, além de páginas dedicadas a facilitar relacionamentos extraconjugais, ocasionando consequências no âmbito do Direito de Família.


A Internet, hoje, é muito mais do que transferência de dados ou correio eletrônico, pois, através dela, são oferecidos serviços bancários, comércio bens e serviços, vídeos, comunicação em tempo real, sendo possível até se fazer uma graduação ou pós-graduação online. Destarte, fica claro a dificuldade em se acompanhar estas constantes mudanças trazidas pela Informática, pois se para o Dicionário é difícil acompanhar estas inovações, imagine para os Poderes Legislativo e Judiciário.
ssim, o Direito encontra dificuldades em solucionar situações que ainda não são disciplinadas por leis específicas, vide os problemas ocasionados entre o aplicativo Uber e os taxistas, o conflito entre operadoras de telefonia e o WhatsApp, a disputa entre o Airbnb e os hotéis, entre outros diversos exemplos de situações litigiosas e carentes de solução legislativa adequada. Como não há para nenhum destes casos um desenlace legal previsto em nosso ordenamento, havendo, então, uma anomia legislativa, o julgador vem se valendo dos princípios gerais do Direito para tentar equalizar estas questões.
Como já se pôde notar, o Direito Digital está presente em todos os ramos Direito, pois a Informática e as tecnologias em geral invadiram todos os ambientes da nossa sociedade. Consequentemente, surgiram novas situações, enquanto outras condutas sofreram modificações em seu modus operandi. Hoje, temos delitos que se esgotam na própria rede de computadores, os quais são classificados como crimes digitais próprios, tendo como exemplo o tipo penal previsto no art. 154-A, do Código Penal, acrescentado pela Lei Ordinária Federal nº. 12.737/2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann. 
O citado artigo considera criminoso “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”, penalizando a prática com até 01 ano de detenção e multa.
Por outro lado, antigas condutas – principalmente criminosas – ganharam um novo meio de execução através da Internet: aqui temos os chamados crimes digitais impróprios. Citem-se como exemplos os delitos contra a honra ou a ameaça (Código Penal, art. 138 e ss. E art. 147) praticados via E-mail, redes sociais ou aplicativos de comunicação instantânea. Estes crimes utilizam o computador/celular como um meio, sendo que o seu resultado se dá no mundo real. Nestas situações, não foi necessário legislar criando novas figuras penais, mas apenas reinterpretar os tipos criminais já existentes, não havendo que se falar em analogia in malam partem.

O Direito Digital também enfoca os contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumidor, os direitos trabalhistas pleiteados em razão da verificação e resposta de E-mails fora do local e horário de trabalho, a infidelidade conjugal via websites de relacionamento ou aplicativos de mensagens, além de páginas dedicadas a facilitar relacionamentos extraconjugais, ocasionando consequências no âmbito do Direito de Família.

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O Direito Digital são contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumido...