Direito das
Obrigações
-
Obrigação: relação transitória de direito, que constrange a dar, fazer ou não
fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém que, por ato
próprio ou de alguém juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquirir o
direito de exigir essa ação ou omissão.
-
Ou seja, obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o devedor compromete-se a
realizar em favor do credor, uma prestação de dar, fazer ou não fazer,
economicamente apreciável.
-
Os três elementos da obrigação são: vínculo jurídico, partes e prestação.
-
Possui basicamente um caráter negocial: contrato + pessoas.
-
Se a ação for descumprida, cabe ação judicial, cabe perdas e danos.
-
É um vinculo relativo entre as partes (credor e devedor), não atinge terceiros
– é “intrapartes”.
-
Incide sobre uma prestação e exige cooperação do sujeito passivo quanto à
prestação (pagamento, adimplemento).
Distinção entre
Direitos Obrigações e Direitos Reais
-
O Direito Real sobressai sobre o Direito Obrigacional.
-
Direito Real: basicamente propriedades; incide sobre bem ou coisa; teoria
realista (não existe sujeito passivo) ou teoria personalista (sujeito passivo é
indeterminado – coletividade); independe de cooperação (direito de buscar o bem
independente de quem esteja); são limitados, rol taxativo da lei “numerus clausus”; são oponíveis contra
todos “Erga Omnes”.
-
Direito Obrigacional: basicamente caráter negocial; incide sobre prestação;
sujeito passível – determinado ou determinável; cooperação do sujeito passivo
(pagamento); ilimitados – “numerus
apertus”; direito relativo, não atinge terceiros, “intrapartes”.
Obrigações Híbridas
- Propter Rem, In
Rem, Ob Rem
-
Aquela que nasce independentemente da vontade do devedor, por ser titular do
direito real.
-
Seguem a coisa, recaem sobre a coisa. Ex: condomínio, IPTU.
Relação Jurídica
Obrigacional
-
Elemento subjetivo: aquele que
vem do sujeito; os dois polos da obrigação devem ser ao menos determináveis; é
possível a substituição do credor ou do devedor.
·
Sujeito
Ativo: é o credor beneficiário da obrigação, pessoa a quem a prestação é
devida, tem o direito de exigir a obrigação.
·
Sujeito
Passivo: é o devedor, aquele que deve cumprir a obrigação.
-
Elemento Objetivo: aquele que
vem do objeto, deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável e
economicamente apreciável.
·
Objeto
Imediato: é a prestação, conduta necessária para cumprir a obrigação.
·
Objeto
Mediato: a própria coisa ou benefício, que permanecerá após cumprir a
obrigação.
-
Vínculo Jurídico: onde o
devedor compromete-se a realizar prestação em favor do credor, com direito do
credor de exigir do devedor o dever de cumprir – débito + responsabilidade de
pagar.
-
Objeto Determinado ou Determinável:
é determinado quando tem gênero, quantidade e espécie; previamente descrito;
nasce com a obrigação. E determinável quando há somente gênero, aquele
identificado no futuro. Ex: caso de venda de safra futura.
Fontes da Obrigação
-
Fonte imediata: lei – toda
obrigação tem um respaldo da lei.
-
Fonte mediata: nasce por ato
humano (acontecimento que emana do homem). Podem ser:
·
Negócios
jurídicos bilaterais (ex: contrato).
·
Negócios
jurídicos unilaterais (ex: promessa ou recompensa).
·
Atos
ilícitos: Dever de reparar (Art. 186, 187 e 927).
-
Obrigação Natural: existe, mas
não pode ser exigida, se caso for cumprida por engano não pode ser ressarcida.
Ex.: dívida de jogo, dívida prescrita.
-
Enriquecimento Sem Causa:
receber dinheiro sem obrigação.
Obrigações Positivas
-
Obrigação de Dar Coisa Certa:
o devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, o credor não é obrigado a
receber coisa diversa da contratada, ainda que esta seja mais valiosa. Os
acessórios seguem o principal, já as pertenças não são necessárias seguir. A
obrigação se cumpre por meio da tradição – entrega da coisa. Se a coisa se
perde, quando a coisa se destrói totalmente (perece):
·
Sem
culpa do devedor: resolve-se a obrigação para as duas partes, que voltam à
situação inicial. Ou se o vendedor já recebeu sobre a coisa que pereceu, deve
devolvê-lo com correção monetária (atualização de valor).
·
Com
culpa do devedor: indenização pelo valor da coisa + perdas e danos (com juros
compensatórios).
-
Deterioração da Coisa:
danificação parcial da coisa, pode ser:
·
Sem
culpa do devedor: restituição do preço mais correção ou abatimento do preço.
·
Com
culpa do devedor: coisa + abatimento + perdas e danos.
-
Obrigação de Dar Coisa Incerta:
aquela que a coisa é identificada pelo gênero e quantidade. Há fase de escolha,
no silêncio, quem escolhe é o devedor da coisa. Ele escolhe pelo meio termo,
pela média, pois não pode entregar a pior.
·
Objeto
Indeterminado: indicado de forma genérica no começo da relação; deve ser
indicado ao menos pelo gênero e quantidade; a qualidade será determinada na
hora da escolha.
·
Concentração:
ato unilateral de escolha da qualidade do objeto; em regra a escolha cabe ao
devedor; a escolha concretiza a individualização do objeto (art.246).
-
Obrigação de Fazer: o devedor
se compromete a prestar um serviço ou ato positivo. Envolve um trabalho físico
ou intelectual, a prática de um ato ou negócio jurídico (Ex.: construir um
muro, escrever um livro). Se o devedor não prestar o serviço ou se recusar a
cumprir a obrigação:
·
Sem
Culpa do devedor: resolve-se a obrigação sem indenização por perdas e danos.
·
Com
Culpa do devedor: devedor responde por perdas e danos.
Obs:
Culpa do devedor sim – perdas e danos sim
Culpa do devedor não – perdas e danos
não
|
Requisitos de Caso
Fortuito ou Força Maior
-
O fato deve ser imprevisível ou irresistível.
-
Tornar a obrigação excessivamente onerosa.
-
Deve ser superveniente (ocorrer após a celebração do negócio).
Obrigação Fungível ou
Infugível
-
Obrigação Fungível: pode ser
feito pelo devedor ou pessoa da área que o devedor indicar. Se não cumprir a
obrigação, o devedor tem direito de mandar outra pessoa em seu lugar.
-
Obrigação Infungível, Personalíssima
ou “Intuto Persona”: o devedor deve fazer pessoalmente o fato, e não
pode delegar para um terceiro fazer.
Obrigação Negativa
-
Obrigação de Não Fazer: o
devedor se compromete a não praticar certo ato que normalmente poderia fazê-lo
(Ex.; clausula de sublocar). Se a obrigação for descumprida:
·
Sem
culpa do devedor: extingue a obrigação de não fazer sem perdas e danos.
·
Com
culpa do devedor: se possível o desfazimento – desfaz + perdas e danos. Se não
for possível – só perdas e danos.
Classificação das
Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
-
Obrigações Alternativas: o
devedor tem multiplicidade de obrigações (mais de uma opção) e o cumprimento de
uma delas extingue a obrigação (art.253).
-
Obrigações Facultativas: tem
uma obrigação principal, mas o devedor pode substituí-la por outra equivalente.
-
Obrigações Cumulativas: tem
por objeto mais de uma prestação e o devedor só se libera se cumprir todas.
-
Obrigações Divisíveis e indivisíveis:
·
Divisível:
comportam fracionamento, quer quanto a prestação, quer quanto ao objeto, sem
prejuízo de sua substância ou seu valor.
·
Indivisível:
ocorrem quando a prestação é única, não se dividindo.
·
Indivisível
por natureza: é a obrigação que pela natureza de objeto, não admite divisão.
·
Indivisível
legal: é a que a lei determina que seja indivisível. Ex. herança (enquanto não
houver partilha).
·
Indivisível
por convenção: decisão das partes por contrato.
-
Obrigações líquidas e ilíquidas:
·
Líquidas:
aquelas certas e determinadas quanto à existência e determinadas quanto ao
objeto. Ex.: pagamento de R$ 1000,00.
·
Ilíquidas:
incertas quanto à sua quantidade, dependem de operação prévia, é necessário que
seja transformada em líquida para ser cobrada. Ex.: obrigação de indenizar muro
caído.
Classificação das
Obrigações quanto ao Elemento Acidental
-
Puras e Simples: aquelas não
sujeitas á nenhum elemento acidental (condição, termo ou encargo), produzem
efeitos imediatos. Ex.: comprar um lanche.
-
Condicional: aquela vinculada
a ocorrência de um fato futuro e incerto, com condição.
-
À Termo: aquela vinculada a
evento futuro e certo, com prazo.
-
Modal: aquela em que a pessoa
deve cumprir uma exigência para conseguir o benefício. Ex.: doação de uma casa
para uma pessoa que passará a ter que cuidar dos cachorros.
Classificação das
Obrigações quanto ao Conteúdo
-
Obrigação de meio: quando o
devedor só é obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado. Se o resultado
não for alcançado não poderá o credor
exigir indenização, a não ser que seja comprovada a culpa.
-
Obrigação de resultado: o
devedor se obriga ao resultado pré-estabelecido. Caso o resultado não seja atingido
o devedor deverá indenizar o credor. Na obrigação de resultado é possível a
desobrigação do devedor caso ocorra caso fortuito e/ou força maior.
-
Obrigação garantia: é a
obrigação em que o devedor assume todos os riscos, não podendo alegar caso fortuito
e/ou força maior, cabe indenização da mesma forma.
Classificação das
Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
-
Obrigações fracionárias:
ocorre uma pluralidade de credores ou devedores, de forma que cada um deles
responda apenas por parte da dívida, ou tenha apenas proporcionalidade do
crédito o objeto deve ser divisível.
-
Obrigações conjuntas: concorre
uma pluralidade de devedores ou credores impondo-se a todos o pagamento
conjunto de toda dívida não se autorizando a um dos credores exigí-las individualmente.
-
Obrigações disjuntas(disjuntiva):
prevê a pluralidade de devedores e se obrigam alternadamente ao pagamento da
dívida. Cabe ao credor escolher quais devem pagar exonerando as demais.
-
Obrigações solidárias:
caracteriza-se pela pluralidades de credores e/ou devedores, sendo que eles têm
direitos ou obrigações pelo total da dívida. Características:
·
pluralidade
de sujeitos;
·
multiplicidade
de vínculos;
·
unidade
da prestação, ou seja, cada devedor responde pelo débito todo como se fosse
único devedor e/ou cada credor pode exigir a totalidade como se fosse o único
credor
·
corresponsabilidade
dos interessados.
Espécies
de Obrigações Solidárias:
·
Ativa:
pluralidades de credores, cada credor pode exigir a dívida toda e o devedor
pode pagar a qualquer um deles.
·
Passiva:
é pluralidade de devedores, o credor pode escolher qualquer um para cumprir a
obrigação.
·
Mista
ou Recíproca: há pluralidade de credores e devedores.
Obs:
a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
- Extinção da Obrigação Solidária: conforme o artigo 269 do
CC, “O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante que foi pago”. No
entanto, o artigo deixa claro que não é todo e qualquer pagamento feito a um
dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida, se
ocorrer o pagamento parcial da prestação, a extinção será somente “até o
montante do que foi pago”.
Transmissões das
Obrigações
-
Cessão de Crédito: é o ato em
que o credor transfere seus direitos para um terceiro. É o negócio jurídico
onde o credor de uma obrigação chamado cedente, transfere à um terceiro chamado
cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional; independentemente da
autorização do devedor, chamado de cedido.
-
Assunção de Dívida ou Cessão de Débito:
trata-se de um negócio jurídico bilateral, é um fato de um terceiro assumir
dívida alheia, mediante consentimento do credor. Tendo como pressupostos:
existência e validade da obrigação transferida; substituição do devedor sem
alteração da substância do vínculo obrigacional; concordância expressa do
credor, para que ele analise a possibilidade do novo devedor (o silêncio
implica em recusa) e os requisitos básicos do negócio jurídico. Podendo ser
esta assunção de dívida:
·
Por
expromissão: o novo devedor assume a divida por vontade própria, sendo que o
devedor originário não toma parte nessa operação. Se o antigo devedor é
liberado da obrigação é chamada de liberatória, já se ele continua nesta
obrigação é chamada de cumulativa (no silêncio em regra é liberatória, a
cumulativa deve ser expressa).
·
Por
delegação: ocorre se o devedor transfere o débito com autorização do credor.
Podem ser de suas espécies: Privativa (quando o devedor primitivo fica
exonerado da obrigação) ou Simples (quando o novo devedor se junta ao antigo,
que continua vinculado a dívida).
-
Cessão de Contrato: enquanto a
cessão de crédito transfere exclusivamente direitos e a assunção de dívida
transfere exclusivamente obrigações, a cessão de contratos por sua vez transfere
simultaneamente os direitos e as obrigações. Portanto, só é possível a cessão
de contratos bilaterais, que são aqueles que ambas as partes tem obrigações e
direitos, derivados de um contrato de execução ainda não concluída.
Extinção das
Obrigações
-
Do pagamento: é a forma direta
do cumprimento da obrigação, que libera o sujeito passivo. As partes do
pagamento/sujeitos do pagamento são:
·
Sólvens:
é quem paga, é o devedor. Além do devedor, pode um terceiro interessado na
extinção da obrigação, também efetuar o pagamento da dívida (ex.: fiador e
avalista). Pode também ser paga por terceiro não interessado, que se o fizer
por nome e conta do devedor não tem direito ao reembolso, já se o fizer por
nome e conta próprio tem o direito ao reembolso, mas não se subrroga nos
direitos do credor primitivo.
·
Accipiens:
é o credor, pessoa a quem se deve pagar. Só considera extinta a dívida paga ao
credor, à seu representante ou sucessores. Considera-se o pagamento quando
feito de boa fé à pessoa que com justo motivo aparenta ser credor.
Obs:
pagamento pultativo – aquele pagamento de boa fé (a pessoa de boa fé que paga).
-
Consignação em Pagamento: é a
forma direta em que se faz o pagamento obrigacional com objetivo de evitar a
mora (atraso), e extinguir a obrigação. Não existe consignação em pagamento sem
depósito, que pode ser: judicial (tanto para dívida de dinheiro ou para divida
de entrega de bem móvel ou imóvel), ou extrajudicial (só possível para divida
em dinheiro e o depósito deve ser feito em banco oficial do governo com
correção monetária).
-
Pagamento com Subrrogação: é o
fato de transferir os direitos do credor para o terceiro que efetuou o
pagamento ou que emprestou o dinheiro para o devedor efetuar o pagamento.
-
Imputação do Pagamento: é quando
um devedor possui duas ou mais dívidas com o mesmo credor e entrega um valor.
Cabe ao devedor indicar a qual dívida esta oferecendo quitação ou amortização.
Se o devedor não o fizer, cabe ao credor escolher de qual vai quitar. Se nenhum
dos dois o fizer, o pagamento vai para os juros vencidos e depois no capital.
Se houver dívidas líquidas o pagamento será feito da mais antiga para a mais
recente; Se todas tiver o mesmo valor sera abatido da mais onerosa.
-
Dação em Pagamento: o credor
aceita receber objeto diverso do pactuado para que isso ocorra é necessário que
o débito esteja vencido e que seja diversa. A dívida é extinta ainda que o
objeto dado em pagamento possua valor inferior ao objeto cobrado.
-
Novação: extingue-se a antiga
obrigação em razão de uma nova obrigação. Importante que as partes queiram
fazer uma novação e não apenas transigir (acordo). Não pode ter as garantias
existentes da obrigação extinta, por isso, é requisito que haja um novo
elemento, sujeito ou objeto.
-
Compensação: existe
reprocidade de débitos entre credor e devedor, buscando a extinção ou
amortização do débito para ambos.
-
Reemissão: significa perdão da
dívida, desde que aceito pelo devedor, salvo se for incapaz dispensa-se a
aceitação. A remissão pode ser total ou parcial que não pode ter a intenção de
fraudar os credores ou a execução, sob pena de ser anulável.
-
Confusão: ocorre quando se
funde em uma só pessoa credor e devedor. Ex.: Uma empresa que compra outra
empresa que lhe deve.
Inadimplemento das
Obrigações
-
Mora: é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de
crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta
ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Serão aplicados os
juros determinados pela lei. Para calcular o valor dos juros de mora pode-se
somar a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo
até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentar a esta soma 1% referente
ao mês de pagamento, ou também pode-se aplicar a taxa do juro de mora sobre o
valor do tributo ou contribuição devido, é permitido por lei no máximo, 2% do
valor da parcela em atraso.
- Perdas
e Danos: é a estimativa dos prejuízos
que ao credor resultaram de não haver o devedor cumprido a sua obrigação; ou provenham
da efetiva diminuição do patrimônio do credor, dano emergente; ou de não se
haverem realizado os lucros, que do cumprimento lhe deviam resultar, Lucro
Cessante. (Art.404, CC – “as perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária,
abrangendo juros, custas e honorários do advogado (decorrentes da
mora), sem prejuízo da pena convencional (multa – se tiver). Parágrafo único:
os juros de mora cobrem uma parte do prejuízo do credor, mas se este provar que
existiram outros danos emergentes e lucros cessantes, o juiz poderá determinar
que também sejam cobrados”).
-
Juros Legais: são aqueles
definidos em lei.
-
Cláusula Penal: é a prefixação
das perdas e danos como cláusula, na hipótese de descumprimento culposo da
obrigação. É uma multa convencional. Possível inseri-la nas obrigações, como,
por exemplo, contratos, testamentos, promessa de recompensa, entre outros.
-
Das Arras ou Sinal: é o sinal
dado em dinheiro ou outra coisa fungível entregue a um ou outro contratante
para garantir a celebração do contrato. Podem ser: confirmatórias (proíbem o
arrependimento) ou penitenciais (que permitem o arrependimento).
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