domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES C.C. II

RESUMO DE DIREITO CIVIL II

Direito das Obrigações
- Obrigação: relação transitória de direito, que constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém que, por ato próprio ou de alguém juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir essa ação ou omissão.
- Ou seja, obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o devedor compromete-se a realizar em favor do credor, uma prestação de dar, fazer ou não fazer, economicamente apreciável.
- Os três elementos da obrigação são: vínculo jurídico, partes e prestação.
- Possui basicamente um caráter negocial: contrato + pessoas.
- Se a ação for descumprida, cabe ação judicial, cabe perdas e danos.
- É um vinculo relativo entre as partes (credor e devedor), não atinge terceiros – é “intrapartes”.
- Incide sobre uma prestação e exige cooperação do sujeito passivo quanto à prestação (pagamento, adimplemento).

Distinção entre Direitos Obrigações e Direitos Reais
- O Direito Real sobressai sobre o Direito Obrigacional.
- Direito Real: basicamente propriedades; incide sobre bem ou coisa; teoria realista (não existe sujeito passivo) ou teoria personalista (sujeito passivo é indeterminado – coletividade); independe de cooperação (direito de buscar o bem independente de quem esteja); são limitados, rol taxativo da lei “numerus clausus”; são oponíveis contra todos “Erga Omnes”.
- Direito Obrigacional: basicamente caráter negocial; incide sobre prestação; sujeito passível – determinado ou determinável; cooperação do sujeito passivo (pagamento); ilimitados – “numerus apertus”; direito relativo, não atinge terceiros, “intrapartes”.

Obrigações Híbridas
- Propter Rem, In Rem, Ob Rem
- Aquela que nasce independentemente da vontade do devedor, por ser titular do direito real.
- Seguem a coisa, recaem sobre a coisa. Ex: condomínio, IPTU.

Relação Jurídica Obrigacional
- Elemento subjetivo: aquele que vem do sujeito; os dois polos da obrigação devem ser ao menos determináveis; é possível a substituição do credor ou do devedor.
·         Sujeito Ativo: é o credor beneficiário da obrigação, pessoa a quem a prestação é devida, tem o direito de exigir a obrigação.
·         Sujeito Passivo: é o devedor, aquele que deve cumprir a obrigação.
- Elemento Objetivo: aquele que vem do objeto, deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável.
·         Objeto Imediato: é a prestação, conduta necessária para cumprir a obrigação.
·         Objeto Mediato: a própria coisa ou benefício, que permanecerá após cumprir a obrigação.
- Vínculo Jurídico: onde o devedor compromete-se a realizar prestação em favor do credor, com direito do credor de exigir do devedor o dever de cumprir – débito + responsabilidade de pagar.
- Objeto Determinado ou Determinável: é determinado quando tem gênero, quantidade e espécie; previamente descrito; nasce com a obrigação. E determinável quando há somente gênero, aquele identificado no futuro. Ex: caso de venda de safra futura.

Fontes da Obrigação
- Fonte imediata: lei – toda obrigação tem um respaldo da lei.
- Fonte mediata: nasce por ato humano (acontecimento que emana do homem). Podem ser:
·         Negócios jurídicos bilaterais (ex: contrato).
·         Negócios jurídicos unilaterais (ex: promessa ou recompensa).
·         Atos ilícitos: Dever de reparar (Art. 186, 187 e 927).
- Obrigação Natural: existe, mas não pode ser exigida, se caso for cumprida por engano não pode ser ressarcida. Ex.: dívida de jogo, dívida prescrita.
- Enriquecimento Sem Causa: receber dinheiro sem obrigação.

Obrigações Positivas
- Obrigação de Dar Coisa Certa: o devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, o credor não é obrigado a receber coisa diversa da contratada, ainda que esta seja mais valiosa. Os acessórios seguem o principal, já as pertenças não são necessárias seguir. A obrigação se cumpre por meio da tradição – entrega da coisa. Se a coisa se perde, quando a coisa se destrói totalmente (perece):
·         Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação para as duas partes, que voltam à situação inicial. Ou se o vendedor já recebeu sobre a coisa que pereceu, deve devolvê-lo com correção monetária (atualização de valor).
·         Com culpa do devedor: indenização pelo valor da coisa + perdas e danos (com juros compensatórios).

- Deterioração da Coisa: danificação parcial da coisa, pode ser:
·         Sem culpa do devedor: restituição do preço mais correção ou abatimento do preço.
·         Com culpa do devedor: coisa + abatimento + perdas e danos.

- Obrigação de Dar Coisa Incerta: aquela que a coisa é identificada pelo gênero e quantidade. Há fase de escolha, no silêncio, quem escolhe é o devedor da coisa. Ele escolhe pelo meio termo, pela média, pois não pode entregar a pior.
·         Objeto Indeterminado: indicado de forma genérica no começo da relação; deve ser indicado ao menos pelo gênero e quantidade; a qualidade será determinada na hora da escolha.
·         Concentração: ato unilateral de escolha da qualidade do objeto; em regra a escolha cabe ao devedor; a escolha concretiza a individualização do objeto (art.246).

- Obrigação de Fazer: o devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo. Envolve um trabalho físico ou intelectual, a prática de um ato ou negócio jurídico (Ex.: construir um muro, escrever um livro). Se o devedor não prestar o serviço ou se recusar a cumprir a obrigação:
·         Sem Culpa do devedor: resolve-se a obrigação sem indenização por perdas e danos.
·         Com Culpa do devedor: devedor responde por perdas e danos.

Obs: Culpa do devedor sim – perdas e danos sim
        Culpa do devedor não – perdas e danos não


Requisitos de Caso Fortuito ou Força Maior
- O fato deve ser imprevisível ou irresistível.
- Tornar a obrigação excessivamente onerosa.
- Deve ser superveniente (ocorrer após a celebração do negócio).

Obrigação Fungível ou Infugível
- Obrigação Fungível: pode ser feito pelo devedor ou pessoa da área que o devedor indicar. Se não cumprir a obrigação, o devedor tem direito de mandar outra pessoa em seu lugar.
- Obrigação Infungível, Personalíssima ou “Intuto Persona”: o devedor deve fazer pessoalmente o fato, e não pode delegar para um terceiro fazer.

Obrigação Negativa
- Obrigação de Não Fazer: o devedor se compromete a não praticar certo ato que normalmente poderia fazê-lo (Ex.; clausula de sublocar). Se a obrigação for descumprida:
·         Sem culpa do devedor: extingue a obrigação de não fazer sem perdas e danos.
·         Com culpa do devedor: se possível o desfazimento – desfaz + perdas e danos. Se não for possível – só perdas e danos.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
- Obrigações Alternativas: o devedor tem multiplicidade de obrigações (mais de uma opção) e o cumprimento de uma delas extingue a obrigação (art.253).

- Obrigações Facultativas: tem uma obrigação principal, mas o devedor pode substituí-la por outra equivalente.


- Obrigações Cumulativas: tem por objeto mais de uma prestação e o devedor só se libera se cumprir todas.

- Obrigações Divisíveis e indivisíveis:
·         Divisível: comportam fracionamento, quer quanto a prestação, quer quanto ao objeto, sem prejuízo de sua substância ou seu valor.
·         Indivisível: ocorrem quando a prestação é única, não se dividindo.
·         Indivisível por natureza: é a obrigação que pela natureza de objeto, não admite divisão.
·         Indivisível legal: é a que a lei determina que seja indivisível. Ex. herança (enquanto não houver partilha).
·         Indivisível por convenção: decisão das partes por contrato.

- Obrigações líquidas e ilíquidas:
·         Líquidas: aquelas certas e determinadas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. Ex.: pagamento de R$ 1000,00.
·         Ilíquidas: incertas quanto à sua quantidade, dependem de operação prévia, é necessário que seja transformada em líquida para ser cobrada. Ex.: obrigação de indenizar muro caído.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Acidental
- Puras e Simples: aquelas não sujeitas á nenhum elemento acidental (condição, termo ou encargo), produzem efeitos imediatos. Ex.: comprar um lanche.
- Condicional: aquela vinculada a ocorrência de um fato futuro e incerto, com condição.
- À Termo: aquela vinculada a evento futuro e certo, com prazo.
- Modal: aquela em que a pessoa deve cumprir uma exigência para conseguir o benefício. Ex.: doação de uma casa para uma pessoa que passará a ter que cuidar dos cachorros.

Classificação das Obrigações quanto ao Conteúdo
- Obrigação de meio: quando o devedor só é obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado. Se o resultado não for alcançado não  poderá o credor exigir indenização, a não ser que seja comprovada a culpa.
- Obrigação de resultado: o devedor se obriga ao resultado pré-estabelecido. Caso o resultado não seja atingido o devedor deverá indenizar o credor. Na obrigação de resultado é possível a desobrigação do devedor caso ocorra caso fortuito e/ou força maior.
- Obrigação garantia: é a obrigação em que o devedor assume todos os riscos, não podendo alegar caso fortuito e/ou força maior, cabe indenização da mesma forma.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
- Obrigações fracionárias: ocorre uma pluralidade de credores ou devedores, de forma que cada um deles responda apenas por parte da dívida, ou tenha apenas proporcionalidade do crédito o objeto deve ser divisível.

- Obrigações conjuntas: concorre uma pluralidade de devedores ou credores impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda dívida não se autorizando a um dos credores exigí-las individualmente.

- Obrigações disjuntas(disjuntiva): prevê a pluralidade de devedores e se obrigam alternadamente ao pagamento da dívida. Cabe ao credor escolher quais devem pagar exonerando as demais.

- Obrigações solidárias: caracteriza-se pela pluralidades de credores e/ou devedores, sendo que eles têm direitos ou obrigações pelo total da dívida. Características:
·         pluralidade de sujeitos;
·         multiplicidade de vínculos;
·         unidade da prestação, ou seja, cada devedor responde pelo débito todo como se fosse único devedor e/ou cada credor pode exigir a totalidade como se fosse o único credor
·         corresponsabilidade dos interessados.
Espécies de Obrigações Solidárias:
·         Ativa: pluralidades de credores, cada credor pode exigir a dívida toda e o devedor pode pagar a qualquer um deles.
·         Passiva: é pluralidade de devedores, o credor pode escolher qualquer um para cumprir a obrigação.
·         Mista ou Recíproca: há pluralidade de credores e devedores.
Obs: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
- Extinção da Obrigação Solidária: conforme o artigo 269 do CC, “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante que foi pago”. No entanto, o artigo deixa claro que não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida, se ocorrer o pagamento parcial da prestação, a extinção será somente “até o montante do que foi pago”.
Transmissões das Obrigações
- Cessão de Crédito: é o ato em que o credor transfere seus direitos para um terceiro. É o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação chamado cedente, transfere à um terceiro chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional; independentemente da autorização do devedor, chamado de cedido.
- Assunção de Dívida ou Cessão de Débito: trata-se de um negócio jurídico bilateral, é um fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do credor. Tendo como pressupostos: existência e validade da obrigação transferida; substituição do devedor sem alteração da substância do vínculo obrigacional; concordância expressa do credor, para que ele analise a possibilidade do novo devedor (o silêncio implica em recusa) e os requisitos básicos do negócio jurídico. Podendo ser esta assunção de dívida:
·         Por expromissão: o novo devedor assume a divida por vontade própria, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação. Se o antigo devedor é liberado da obrigação é chamada de liberatória, já se ele continua nesta obrigação é chamada de cumulativa (no silêncio em regra é liberatória, a cumulativa deve ser expressa).
·         Por delegação: ocorre se o devedor transfere o débito com autorização do credor. Podem ser de suas espécies: Privativa (quando o devedor primitivo fica exonerado da obrigação) ou Simples (quando o novo devedor se junta ao antigo, que continua vinculado a dívida).
- Cessão de Contrato: enquanto a cessão de crédito transfere exclusivamente direitos e a assunção de dívida transfere exclusivamente obrigações, a cessão de contratos por sua vez transfere simultaneamente os direitos e as obrigações. Portanto, só é possível a cessão de contratos bilaterais, que são aqueles que ambas as partes tem obrigações e direitos, derivados de um contrato de execução ainda não concluída.

Extinção das Obrigações
- Do pagamento: é a forma direta do cumprimento da obrigação, que libera o sujeito passivo. As partes do pagamento/sujeitos do pagamento são:
·         Sólvens: é quem paga, é o devedor. Além do devedor, pode um terceiro interessado na extinção da obrigação, também efetuar o pagamento da dívida (ex.: fiador e avalista). Pode também ser paga por terceiro não interessado, que se o fizer por nome e conta do devedor não tem direito ao reembolso, já se o fizer por nome e conta próprio tem o direito ao reembolso, mas não se subrroga nos direitos do credor primitivo.
·         Accipiens: é o credor, pessoa a quem se deve pagar. Só considera extinta a dívida paga ao credor, à seu representante ou sucessores. Considera-se o pagamento quando feito de boa fé à pessoa que com justo motivo aparenta ser credor.
Obs: pagamento pultativo – aquele pagamento de boa fé (a pessoa de boa fé que paga).

- Consignação em Pagamento: é a forma direta em que se faz o pagamento obrigacional com objetivo de evitar a mora (atraso), e extinguir a obrigação. Não existe consignação em pagamento sem depósito, que pode ser: judicial (tanto para dívida de dinheiro ou para divida de entrega de bem móvel ou imóvel), ou extrajudicial (só possível para divida em dinheiro e o depósito deve ser feito em banco oficial do governo com correção monetária).

- Pagamento com Subrrogação: é o fato de transferir os direitos do credor para o terceiro que efetuou o pagamento ou que emprestou o dinheiro para o devedor efetuar o pagamento.

- Imputação do Pagamento: é quando um devedor possui duas ou mais dívidas com o mesmo credor e entrega um valor. Cabe ao devedor indicar a qual dívida esta oferecendo quitação ou amortização. Se o devedor não o fizer, cabe ao credor escolher de qual vai quitar. Se nenhum dos dois o fizer, o pagamento vai para os juros vencidos e depois no capital. Se houver dívidas líquidas o pagamento será feito da mais antiga para a mais recente; Se todas tiver o mesmo valor sera abatido da mais onerosa.

- Dação em Pagamento: o credor aceita receber objeto diverso do pactuado para que isso ocorra é necessário que o débito esteja vencido e que seja diversa. A dívida é extinta ainda que o objeto dado em pagamento possua valor inferior ao objeto cobrado.

- Novação: extingue-se a antiga obrigação em razão de uma nova obrigação. Importante que as partes queiram fazer uma novação e não apenas transigir (acordo). Não pode ter as garantias existentes da obrigação extinta, por isso, é requisito que haja um novo elemento, sujeito ou objeto.

- Compensação: existe reprocidade de débitos entre credor e devedor, buscando a extinção ou amortização do débito para ambos.

- Reemissão: significa perdão da dívida, desde que aceito pelo devedor, salvo se for incapaz dispensa-se a aceitação. A remissão pode ser total ou parcial que não pode ter a intenção de fraudar os credores ou a execução, sob pena de ser anulável.

- Confusão: ocorre quando se funde em uma só pessoa credor e devedor. Ex.: Uma empresa que compra outra empresa que lhe deve.

Inadimplemento das Obrigações
- Mora: é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Serão aplicados os juros determinados pela lei. Para calcular o valor dos juros de mora pode-se somar  a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentar a esta soma 1% referente ao mês de pagamento, ou também pode-se aplicar a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido, é permitido por lei no máximo, 2% do valor da parcela em atraso. 

- Perdas e Danos: é a estimativa dos prejuízos que ao credor resultaram de não haver o devedor cumprido a sua obrigação; ou provenham da efetiva diminuição do patrimônio do credor, dano emergente; ou de não se haverem realizado os lucros, que do cumprimento lhe deviam resultar, Lucro Cessante. (Art.404, CC – “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários do advogado (decorrentes da mora), sem prejuízo da pena convencional (multa – se tiver). Parágrafo único: os juros de mora cobrem uma parte do prejuízo do credor, mas se este provar que existiram outros danos emergentes e lucros cessantes, o juiz poderá determinar que também sejam cobrados”).

- Juros Legais: são aqueles definidos em lei.

- Cláusula Penal: é a prefixação das perdas e danos como cláusula, na hipótese de descumprimento culposo da obrigação. É uma multa convencional. Possível inseri-la nas obrigações, como, por exemplo, contratos, testamentos, promessa de recompensa, entre outros.

- Das Arras ou Sinal: é o sinal dado em dinheiro ou outra coisa fungível entregue a um ou outro contratante para garantir a celebração do contrato. Podem ser: confirmatórias (proíbem o arrependimento) ou penitenciais (que permitem o arrependimento).




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Você encontrou o que precisava?
Você gostou da pesquisa? Deixe seu comentário.

@ DIREITO DIGITAL

O Direito Digital são contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumido...