Normais
Penais
- Incriminadoras: tem que ter preceito primário (descrição
típica) e preceito secundário (cominação da pena).
- Não Incriminadoras: não tem preceito primário e nem
secundário. Não cria pena (Art.1º ao 120º). Podem ser: complementares,
explicativas ou permissivas.
- Norma Penal em Branco: precisa de complemento para dar
efetividade, podem ser: homogênea (lei complementando lei) ou heterogênea (ato
normativo complementa a lei).
- Norma Penal Aberta: complementado por Interpretação Analógica,
que não é analogia.
Teoria
do Crime
- Conceito: Conduta com resultado que tem nexo causal (ligação
de conduta e resultado) e tem que ser típico.
Teoria Tripartida (Clássica)
Fato Típico + Crime + Culpabilidade
|
- Fato Típico é composto por quatro elementos:
- Conduta: Ou
dolosa, que pode ser direta (quer o resultado e quer que aconteça); ou
indireta/eventual (não quer o resultado, mas assume o risco de
produzi-lo); ou de segundo grau (quando o sujeito atinge outros resultados
além do almejado). Ou culposa, que pode ser: consciente (o agente consegue
prever); inconsciente (não consegue prever o resultado); por negligência
(omissão, o agente deixa de fazer algo que deveria ser feito); por
imperícia (falta de conhecimento técnico especifico profissional); por
imprudência (ação descuidada, faz algo que não deveria).
- Resultado: ou
formal (prevê o resultado e exige), material (prevê o resultado e não
exige) ou por mera conduta (se quer prevê o resultado – só a conduta).
- Nexo Causal:
liga a conduta ao resultado.
- Tipicidade:
precisa ter adequação típica – subsunção da norma ao caso concreto.
Diferença
entre ilícito e injusto
- Ilícito é aquilo que contraria
o ordenamento jurídico, enquanto injusto é o que contraria os valores de uma
sociedade. Apesar de serem parecidos, esses termos devem ser separados.
Exclusão
de Ilicitude / Antijuridicidade
- Pode ser excluídas por determinadas causas. Excluindo a
ilicitude, fica excluído o delito, absolvendo o sujeito. Exemplificando o
art.23 do CP: não há crime quando o sujeito pratica o fato em estado de
necessidade; legitima defesa; em estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular de direito. Estas citadas são causas de exclusão de
ilicitude.
Estado
de Necessidade
- Causa que exclui a ilicitude, é caracterizado por aquele que
pratica o fato típico, sacrificando um bem jurídico para salvar de perigo
atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício naquela circunstancia
não era razoável exigir. Requisitos (é necessário apresentar todos):
- Situação de
perigo: bem jurídico exposto, pode ser causado por ação humana, força da
natureza ou comportamento animal. Tem que ser atual (deve estar
acontecendo), em relação a iminência (situação prestes a acontecer) o
legislador não disse nada, assim a
jurisprudência usou a analogia in bonan partem e preencheu esta lacuna.
- Involuntariedade:
situação tem que ser injusta (não pode ter sido causada pelo agente).
- Salvar direito
próprio ou alheio: o agente tem que estar defendendo bem jurídico próprio
ou de terceiro.
- Inexistência de
dever de enfrentar o perigo: se você tem o direito de agir (policiais,
bombeiros, etc), não pode alegar estado de necessidade.
- Inevitabilidade
do comportamento lesivo: o sacrifício do bem jurídico tem que ser
necessário, não basta ser o mais cômodo e sim o necessário.
- Inexigibilidade
do sacrifício do direito ameaçado: proporcionalidade do bem jurídico
preservado e o sacrifício, não se pode proteger um bem jurídico
sacrificando outro totalmente desproporcional.
- É putativo quando agente age por conta de um perigo imaginário.
Pena pode ser reduzida neste caso de 1/3 a 2/3.
Legítima
Defesa
- Agente atua para se defender ou defender terceiro de uma agressão
injusta, atual ou iminente, utilizando
dos meios necessários com moderação.
- Requisitos objetivos: agressão (conduta humana traduzida em
ataque que coloque bem jurídico em perigo – deve ser injusta); temporariedade
(agressão tem que estar acontecendo ou prestes à acontecer); direito próprio
(legítima defesa própria) ou alheio (legitima defesa de terceiro); meio
necessário (aquele que cause menor lesão ao bem jurídico, dentre os que tiver
ao alcance do agente); e uso moderado (o meio de defesa necessário, deve ser
usado moderadamente).
- Requisitos subjetivos: agente tem que conhecer a situação
justificante, saber se esta é agressão injusta.
Estrito
Cumprimento do Dever Legal
- os agentes públicos, no desempeno de suas atividades, não
raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente
para assegurar o cumprimento da lei. Lembrando que o agente deve cumprir
rigorosamente os limites da lei.
Exercício
Regular de Direito
- Compreende ações do cidadão comum, autorizados pela existência
de direitos definidos em lei e condicionados á regularidade (proporcionalidade
e indispensabilidade – com moderação). Tendo como espécies:
- Ofendículos:
mecanismos de defesa instalados para proteger bem jurídico. Tais
mecanismos devem estar regulados com a lei, caso contrário são armadilhas.
Também conhecidas como legitima defesa pré-ordenada pelos doutrinadores.
Ex.: cerca elétrica, animais de guarda.
- Consentimento do
Ofendido: não esta na legislação, construção doutrinária. Se o bem
jurídico for disponível e o agente que dele abre mão, não poderá alegar a
ofensa ao bem jurídico. Ex.: lutadores, suspensão por gancho.
Excesso
Punível
- Todas as excludentes delimitam um limite ao agente para atuar,
se ultrapassado perde a excludente, assim respondendo a partir dai pelos seus
atos como se nunca estivesse diante de uma excludente.
Culpabilidade
- Juízo de reprovação social, funciona como pressuposto para
aplicação da pena.
- Isento de Pena: expressão que se refere à culpabilidade,
quando persiste o crime, todavia agente não cumpre a pena.
- Tem por teorias:
- Teoria
Psicológica: dolo e culpa relacionado de forma psíquica ao agente –
culpabilidade é a ligação psíquica entre o agente e o fato. Essa teoria
possui dois fatos: o primeiro voluntário (da vontade do agente) e o
segundo é o previsível (capaz de prever).
- Teoria
Psicológica-Normativa: dolo e culpa deixam de ser forma/espécie de
culpabilidade e passam a ser elemento, isso quer dizer um juízo de valor
que é a reprovabilidade do ato praticado censurável ao autor.
- Teoria Normativa
Pura: o dolo e culpa passam da culpabilidade para o fato típico, teoria
oriunda da escola clássica. Hans Welzel elaborou a teoria finalista da
ação (ação humana é dirigida por um vontade – ação é a realização de um
propósito – faz parte da conduta e não culpabilidade).
Imputabilidade
- Se o agente for considerado inimputável desde logo afasta-se a
culpabilidade.
- Agente só é considerado culpável, se imputável.
- Imputabilidade: é o primeiro elemento da culpabilidade –
capacidade de querer e compreender, isto é, a plenitude das capacidades
intelectiva e volitiva – condição pessoal de maturidade e sanidade mental.
- Esta capacidade de entendimento se dá por duas formar em
consideração a idade (biológica), ou sua limitação na formação intelectual
(completa, incompleta ou causa momentânea).
- Pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente em virtude de
problema mental não for capaz de entender o caráter ilícito do ato,
Duplo
Binário / Semi-Imputável
- Se considerado absolutamente incapaz de compreender o caráter
ilícito do fato ao agente restará receber uma medida de segurança, se ainda
persistir a periculosidade. Se imputável só cabe pena. Se parcialmente
imputável, a pena é reduzida, legalmente de 1/3 à 2/3.
- Jurisprudência e doutrina asseveram que se o juiz entender que
o melhor é a medida de segurança para parcialmente imputável, assim pode fazer,
NUNCA pode ser aplicada as duas penas no mesmo caso.
Fatores
Biológicos
- Doentes mentais: são considerados inimputáveis penalmente.
Ex.: sádicos, psicopatas.
- Desenvolvimento Mental Incompleto: Menor de 18 anos, são
considerados inimputáveis penalmente por não desenvolver sua capacidade mental
totalmente. Menor não pratica crime e sim “ato infracional”, sendo punido por
lei especial 8069/1960 – ECA – Vara da Infancia e da Juventude. Obs: pena
máxima a menores é de 3 anos, não podendo passar de 21 anos. Após cumprimento
de sua pena, o menor será considerado para efeitos legais como sendo primário.
- Silvícolas: os indígenas também são inimputáveis, por não
estarem acostumados com os costumes da civilização.
- Oligofrênico: distúrbios na evolução cerebral na gestação ou
que apresentam retardamento mental.
- Surdos-Mudos: nem todos, só se enquadram aqueles que pela
deficiência não puderam entender o caráter ilícito da situação.
Coação
Física Irresistivel e Obediência Hierárquica
- A coação é a utilização de força física ou grave ameaça contra
alguém, afim de que esse faça ou deixe de fazer algo.
- A coação referida no art.22 do CP é a moral irresistível, se
for resistível serve apenas como atenuante da pena.
- A subordinação se dá entre quem dá e quem recebe a ordem.
Emoção
e Paixão
- Não isentam o agente de pena, seu discernimento alterado não
afasta a imputabilidade. Porém servirá como causa de diminuição de pena em duas
hipóteses: homicídio privilegiado (art.121, paragrafo 1º) e ainda na atenuante
genérica (art.65, III, letra c, 4ª parte).
Embriaguez
- Intoxicação aguda, causada por álcool ou substância de efeito
análogo.
- Pode ser: completa (quando houver absoluta incapacidade de
entendimento e comprometimento de funções motoras do agente) ou incompleta
(quando restar algum entendimento para o agente).
- Espécies de Embriaguez não acidental (agente chega no estado
por conta própria):
- Voluntária ou
Dolosa: tem a intenção de beber e chegar ao estado completo de embriaguez.
- Culposa: quer
beber, mas não a ponto de atingir o estado de embriaguez – se embriaga por
descuido.
- Patológica:
enfermidade mental, alcoolismo (causa a inimputabilidade).
- Pré-ordenada; se
embriaga para criar coragem para cometer o crime. Neste caso agrava a pena
(art.61, III, l).
- Embriaguez acidental: ocorre quando o agente chega a este
estado por circunstância que independe de sua vontade. Pode se dar pelo caso
fortuito/força maior - se incompleta servirá para reduzir pena, se completa
afasta a imputabilidade.
A
Teoria Adotada pelo Código Penal quanto à Embriaguez
- Nosso CP adotou a teoria “ACTIO
LIBERA IN CAUSA”, que quer dizer literalmente o agente era livre na causa.
- Se a capacidade de compreender não estiver presente no momento
da prática da conduta por conta da embriaguez, o agente responderá pelos seus
atos independentemente de dolo ou culpa, salvo se esta for acidental completa
ou por enfermidade mental.
Potencial
Consciência da Ilicitude
- Se o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável: isenta de
pena. Se evitável (agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do
fato): pode reduzir de 1/6 à 1/3 da pena.
Do Erro
e suas Espécies
- O agente quer praticar o crime e acontece algo que o faz
errar. Podem ser:
- Error In Re:
quer praticar o crime, mas erra sobre a coisa – consequência: responde
pelo objeto almejado, mesmo não tendo alcançado (dolo).
- Error In
Persona: o agente erra sobre a pessoa – consequência: responde o crime
como se tivesse almejado a pessoa que queria (dolo).
- Aberratio Ictus:
erro na execução, erro no modo que aplica/executa – pode ser singular
simples (atingi uma pessoa – dolo) ou múltiplo/complexo (atingi mais de
uma pessoa – 1ª pessoa atingida responde por homidicio doloso, e a 2ª
pessoa atingida por lesão corporal culposa).
- Aberratio
Causae: erra pela causalidade – muda o resultado, mas o crime continua o
mesmo.
- Aberratio
Criminis (derelicto): erra pelo crime/delito – crime muda, quer praticar
um tipo e pratica outro (responde por tentado + culposo).
Concurso
de Pessoas
- Participação ciente ou voluntária de 2 ou mais agentes na
mesma infração penal, todos devem concorrer para aquele resultado. Tem como
teorias:
- Monista: existe
um só crime em que todos os participantes respondem por ele (adotada por
nosso CP).
- Pluralista: há
vários crimes.
- Dualista: Há um
crime em relação aos autores e outro ao participe.
Espécies
quanto ao concurso de Pessoas
- Crimes monossubjetivos: aqueles que podem ser praticados por
uma só pessoa. Ex.: homicídio, furto, etc.
- Crimes plurissubjetivos: aqueles que exigem mais de uma
pessoa. Ex.: formação de quadrilha.
Espécies
de Concursos de Pessoas
- Concurso Necessário: se refere aos crimes plurissubjetivos,
concurso de pelo menos duas pessoas.
- Concurso Eventual; se refere aos crimes monossubjetivos, podem
ser praticados por um só agente.
Fomas de Concursos de Pessoas
- Autoria: o que pratica o verbo nuclear do tipo penal, quem
realiza a conduta principal da ação.
- Co-Autoria: dá apoio ao autor do crime, permite modalidade
culposa. Aquele que auxilia o autor diretamente.
- Participação: não pratica a ação principal, mas ajuda para que
o crime ocorra, colabora de alguma forma. Pode ser moral (induzimento ou
instigação) ou material (fornecendo armas, carro para roubo, etc). Não permite
modalidade culposada.
- Diferença de Co-Autoria e Participação: o Co-Autor exerce
papel determinante no crime, já o Partícipe exerce função acessória e depende
do autor e co-autor. Há várias teorias ligadas à estes:
- Subjetiva
Causal: todos são considerados autores do crimes e respondem pelo mesmo
crime (conceito amplo).
- Objetiva Formal:
autor é só quem pratica o verbo nuclear do tipo penal, partícipe aquele
que realiza ação acessória, cada um responde por seu crime (conceito
restritivo – adotado por nosso CP).
- Domínio de Fato:
soma a teoria adotada pelo nosso CP. Autor quem controla a ação, mas
co-autor que domina a situação. Ex.: sujeito comanda de dentro do
presídio.
Requisitos
do Concurso de Pessoas
- Pluralidades de agentes e condutas.
- Relevância causal das condutas plurais.
- Identidade de crime: todos tem que estar praticando o mesmo
crime.
- Liame Subjetivo entre os agentes (vinculo psicológico):
ligação por consciência, devem estar vinculados. Acordo prévio para execução.
Comunicabilidade
e Incomunicabilidade de Circunstâncias Elementares
- Concurso de Pessoas em
Crime Culposo: crime culposo não pode haver partícipe (pois este tem intenção
no auxilio do crime). Ex.: dois médicos imperitos realizando juntos operação
para salvar alguém.
- Culpa Concorrente: cada um responde por sua culpa. Ex.:
colisão de veículos, ambos tiveram culpa.
- Concursos de Pessoas e Crimes por Omissão: cada um responde
por sua omissão. Partícipe só aparece nesse caso na forma de instigação.
- Autoria Imediata: autor elege um terceiro não culpável para
executar o crime. Ex.:médico pede para enfermeira injetar veneno em paciente,
mas alegando a ela ser medicamento.
- Autoria Colateral: dois ou mais agente buscam o mesmo
resultado, mas sem liame subjetivo entre eles. Ex.: A e B atiram em C, se a
pericia constatar que a morte de C veio do tiro de A. O agente A responde por
homicídio e o B por tentativa de homicídio.
- Autoria Incerta: dois ou mais agente buscam o mesmo resultado,
mas sem liame subjetivo entre eles, sem saber qual ação que levou o resultado.
Ex.: Por não saber qual matou, ambos respodem por homicídio tentado.
Circunstâncias
Incomunicáveis
- Artigo 30, CP: circunstâncias
incomunicáveis são as que não se estendem aos coautores e partícipes de uma
infração penal, pois se referem a determinado agente, incidindo em relação a
ele.
- Comunicação de Circunstâncias (condições de caráter pessoal): refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo.
São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal - os antecedentes do agente, personalidade, a
conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade.
- Elementares: Refere-se ao fato
e não ao agente. São as seguintes circunstâncias de caráter real: tempo do
crime (Exemplo: circunstância do crime ter sido praticado à noite), meio para a
execução (veneno), lugar do crime (Exemplo: local ermo). Necessário que
co-autor ou partícipe tenha conhecimento dos elementos, para que esta se
comunique.
Casos
de Impunibilidade
- Art.31, CP: atos preparatórios, em regra não se pune, só serão puníveis tais atos quando houver início da
execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já
que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico.
Conceito
de Pena
- Pena (ou medida de segurança) é uma das sanções aplicadas pelo
Estado a quem praticou ilícito penal após o devido processo legal.
- Art.59, traz a finalidade da pena: retributiva (impõe sanção
ao violador da lei); preventiva (destina-se a todos, mas pune quem infringir a
lei) e ressocializadora (tem por objetivo a readaptação social do infrator).
Princípios
da Sanção Penal
- Legalidade: a pena deve estar em lei para ser aplicada.
- Anterioridade: deve estar previsto em lei a sanção anterior à
infração.
- Humanidade: dignidade do ser humano (não permite: pena de
morte – somente em caso de guerra declarada, prisão perpétua, trabalhos
forçados ou banimento).
- Pessoalidade: não se pode transferir a pena a outro que não
seja o condenado.
- Individualidade: cada um responde por seu ato, nunca por
conduta alheia.
- Proporcionalidade: pena deve ser proporcional ao crime.
- Inderrogabilidade: pena não pode deixar de ser aplicada.
- Proibição de dupla função (debis in idem): ninguém pode ser
punido duas vezes pelo mesmo fato.
- Jurisdicionalidade: somente Poder Judiciário pode impor e
executar a pena.
- Igualdade e Ressocialização: não pode discriminar o preso.
- Princípio da individualização da pena: prevista art.5º, XLVI.
Critério trifásico, o juiz primeiro fixa a pena, depois considera agravos e
atenuantes, e por último a diminuição e aumento da pena (art.59 do CP).
Das
Espécies da Pena
- São 3 previstas no Código Penal: privativas de liberdade,
restritivas de direito e multa.
- São 5 previstas na CF: privação ou restrição de liberdade,
perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de
direitos.
As
Penas Privativas de Liberdade
- Também chamada de Prisão Simples. São duas as espécies de penas
privativas de liberdade:
- Detenção:
aplicada em crimes dolosos ou culposos, menos severa que a de reclusão.
Pode ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, se necessário fechado.
Mas não se começa pelo regime fechado.
- Reclusão:
aplicada a crimes dolosos. Deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto.
Dos
Regimes de Cumprimento de Pena
-. Também chamado de regimes penitenciários. Conforme art.33,
parágrafo 1 º do CP, considera-se:
- Regime Fechado:
ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média (penitenciárias).
- Regime
Semi-aberto: ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar.
- Regime Aberto:
ocorre em casa de albergardo ou estabelecimento adequado.
- Para o juiz fixar de que forma irá começar o cumprimento da
pena, deve observar:
- Condenado com
pena superior a 8 anos começa a cumprir em regime fechado.
- Condenado não
reincidente, com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, pode começar
cumprir no regime semi-aberto.
- Condenado não
reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos, pode começar cumprir no
regime aberto.
Progressão
e Regressão do Regime Prisional
- Progressão: quando o condenado passa de uma pena mais severa
para uma menos severa. A cada 1/6 de pena cumprida se enquadrar nos méritos
solicitados (exemplo: bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
local e exame crimonológico facultativo), a pena evolui para um método menos
severo. Para crimes hediondos esse período passa de 2/5 quando não reincidente
e 3/5 quando reincidente. E quando o crime for contra a administração pública
terá a progressão quando reparar o dano que causou (ou devolução do produto com
acréscimos legais). Ex.: do regime fechado para o regime semi-aberto.
- Regressão: quando o condenado passa de uma pena menos severa
para uma mais severa, por consequências de suas má condutas.
As
Regras do Regime Fechado
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e
determinado regime fechado, o condenado é encaminhado a penitenciária e será
expedida a guia de recolhimento para execução penal (sem esta o preso não pode
ser recolhido a pena privativa de liberdade).
- O condenado será submetido a exame criminológico no inicio
para individualização de pena.
- O condenado fica sujeito a trabalho diurno no estabelecimento,
em conformidade de suas aptidões verificadas e a isolamento noturno. Tal
trabalho será remunerado (não pode ser inferior a ¾ de salário mínimo) e a
recusa do trabalho constitui em falta grave. A cada 3 dias trabalhados diminui
1 da pena, chamado de remição.
- O trabalho externo pode em casos de serviços e obras públicas,
desde que se tome o cuidado devido para não haver fuga do preso. Só pode ser
concedido tal trabalho depois de cumprir 1/6 da pena e preenchidos os
requisitos necessários. Também se enquadra na remição.
As
Regras do Regime Semi-Aberto
- Também necessário a guia de recolhimento, será cumprido em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- Terá direito a cumprir sua pena nesse regime o condenado que:
o exame criminológico estiver de acordo com art.8 da LEP, não é obrigatório;
fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno; trabalho externo pode,
bem como cursos supletivos profissionalizantes (segundo grau ou superior).
- Este regime que o condenado trabalhe no local de cumprimento
da pena e permite que saia sob determinadas condições.
As
Regras do Regime Aberto
- Também necessário a guia de recolhimento, é caracterizado por menor segurança e
disciplina do condenado.
- Condenado deve fora do estabelecimento e sem vigilância: trabalhar,
frequentar curso ou exercer qualquer outra atividade com autorização. Mas
permanece recolhido no período noturno e nos dias de folga.
- Necessário que durma na casa do albergado. Mas Estado que não
tem tal casa, como São Paulo, deve cumprir a pena no próprio domicilio.
Detratação
- Detração Penal nada mais é
do que o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do
tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Seu pressuposto é evitar que uma pessoa fique presa
mais tempo do que a pena imposta na sentença condenatória. A prisão provisória
não é punição, mas instrumento auxiliar da tutela jurisdicional. É por essa
razão que, nos casos em que for decretada a prisão preventiva, esse tempo será
descontado da futura pena privativa de liberdade, evitando-se dupla apenação
pelo mesmo fato.
Tempo
Máximo de Cumprimento da Pena
- CP -
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos. Quando o agente for condenado a penas privativas
de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser
unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se,
para esse fim, o período de pena já cumprido.
Das Penas Restritivas de
Direito
- São
sanções autônomas que podem substituir as penas privativas de liberdade, desde
que apresente os requisitos para a substituição. Não podendo ser aplicadas juntamente
com as penas privativas de liberdade. São elas:
·
Prestação pecuniária: consiste no pagamento à vitima (ou
dependentes) de um valor fixado pelo juiz, entre 1 à 360 salários mínimos. O
juiz pode mediante a aceitação de beneficiário substituir a prestação em
dinheiro, por prestação de natureza diversa.
·
Perda de bens e valores: confiscamento de bens e valores
(títulos e ações) que pertence ao condenado. Estes serão concedidos em favor do
Fundo Penintenciário Nacional (Funpen). A lei não fixa um mínimo e sim o máximo
(base = valor referente ao prejuízo causado à vitima).
·
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas:
consite na obrigação que o condenado tem em executar atividades gratuitas à
comunidade ou entidades públicas. Aplicada em casos que a pena privativa de liberdade seja superior a
6 meses.
·
Interdição temporária de direitos: consiste em proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo;
proibição do exercício de profissão atividade ou oficio que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização de poder público; suspensão de
autorização ou de habilitação para dirigir veiculo; proibição de frequentar
determinados lugares. É temporária- dura o tempo da pena.
·
Limitação de fim de semana: obrigação de permanecer, aos sábados
e domingos 5 horas em casa do albergado ou estabelecimento similar (neste
período pode ser ministrado aulas, palestras, atividades educativas).
- Pode
substituir a privativa de liberdade pela privativa de direitos, nos seguintes
casos: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e se o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja
aplicada a pena, se o crime for culposo; o réu não for incidente em crime
doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como nos motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição de pena é o suficiente.
- No
caso de condenação igual ou inferior a 1 ano a substituição pode ser = PPD ou multa;
se superior há 1 ano = PPD + multa ou por 2 PPD.
- O
condenado tem sua PPD convertida em PPL quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. Sendo da PPL descontado o tempo já cumprido
da PPD.
A Pena de Multa
- Consiste
na obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penintenciáio (Funpen)
determinada quantia em dinheiro. É destinada aos cofres públicos estaduais.
-
Cálculo da Multa: de no mínimo 10 dias e no máximo 360 dias-multa. O valor será
fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 do salário mínimo vigente e
nem superior a 5x esse salário, valor este que pode ser atualizado por índice
de correção monetária. Depois de encontrados o número de dias-multa e o valor
de cada, tais valores devem ser multiplicados: dias-multa x valor atribuído por
juiz.
- Pode
ser aplicada tanto como forma de punição; como forma cumulativa de PPL ou
substitutiva desta (neste caso necessário fixar primeiro a PPL, para depois
substituir pela de multa). Não é necessário haver correspondência ente a
quantidade de dias-multa e a quantidade de PPL.
- Esta pena será suspensa em caso de doença mental.
- Atenuantes ou Agravantes: o valor da multa será de acordo com
a condição financeira do condenado.
- Reincidência: a condenação anterior a pena de multa não afasta
a reincidência, cuja configuração não faz distinção quanto ao tipo de crime
cometido nem quando a pena aplicada.
- Não existe mais conversão de pena de multa em pena detenção,
vira divida de valor a ser executada pela Fazenda Pública como divida ativa.
Concurso
de Crimes
- Quando o sujeito mediante uma ou várias condutas, pratica dois
ou mais crimes.
- Concurso Material: agente mediante uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não. Quando os resultados são idênticos, utiliza-se
o termo homogêneo e
quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo. No concurso material, o
agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
- Concurso
Formal: Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão)
pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Portanto, os requisitos para que
se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que
sejam fatos típicos e antijurídicos. Pode ser homogêneo ou heterógeno, porém
quando o agente querer as duas condutas é chamado de desígnio autônomo.
- Crime
Continuado: Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma
conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas
mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta
toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. Quais as condições de tempo?
Toda semana. Ação? Furto. Lugar? Carteira da patroa. Há o crime
continuado comum – sem
violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave
aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime
continuado específico – com
violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o
triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena
resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do
concurso formal (concurso material benéfico).
Limite de Pena e Unificação
- O tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.
Se a soma do condenado ultrapassar, elas devem ser unificadas para atender este
limite máximo. Ocorrendo condenação por fato posterior ao inicio do cumprimento
da pena, fará nova unificação, desprezando o período da pena já cumprido.
Suspenção Condicional da Pena
- Conceito: A suspensão condicional da pena
ou sursis é um instituto pelo qual a
execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e
durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do
prazo. Pelo sursis o juiz ao invés de
determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão
condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da
pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de
período de prova, que pode variar de dois a quatro anos.
- Requisitos: Objetivos -
condenação a pena privativa de liberdade, não se estendendo às penas
restritivas de direito e a multa penal ; Pena aplicada ao condenado não
superior a dois anos. Poderá ser suspensa de 2 a 4 anos se preencher os requisitos
Subjetivos - condenado não reincidente em crime doloso; culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e
circunstâncias que autorizem a concessão ao beneficiário.
- Espécies: Comum ou simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 78, §
1º, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de
semana, acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O
condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem,
não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas
vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização
judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado
aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de
saúde que justifiquem a suspensão.
- O Período de Prova e escolha
das condições: Tratando-se de sursis etário ou por motivo de saúde o período de
prova varia de 4 a 6 anos. Já se for o sursis simples ou especial este prazo
caíra para 2 a 4 anos. Nas contravenções
penais o período de prova também muda, será de 1 a 3 anos.
- A suspensão condicional da
pena pode vir a ser revogada, não sendo
obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir
integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou
facultativa. As causas de revogação obrigatória
estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal que são: I -
Quando ocorre condenação do beneficiário por crime doloso em sentença
irrecorrível; II - O beneficiário frusta, embora solvente, a execução de pena
de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III –
Quando o beneficiário descumpre a condição do § 1.º do art.78 do CP, que é à
prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana,
que é imposta apenas nos casos de sursis
simples.
- Ocorre
a prorrogação do prazo da suspensão, prescrito no § 2.º do art. 81, quando o beneficiário está sendo processado
por outro crime ou contravenção. Esta prorrogação será até o julgamento
definitivo do processo em andamento. A palavra “processo” nos faz entender que
não basta a prática de uma infração penal ou a instauração do inquérito
policial, tem que ter havido a abertura do processo judicial (nova ação penal),
para que se prorrogue o prazo do sursis.
A prorrogação é automática, não dependendo de decisão do juiz.
- Não há impedimento da
aplicação do sursis ao condenado por
crime hediondo ou equiparado, desde que preencha as condições legais.
Livramento Condicional
- O livramento condicional consiste numa liberdade antecipada do
apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas
exigências previamente estabelecidas
- Requisitos: além do comportamento
satisfatório, encontramos os requisitos no Art. 83 - O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o
condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena,
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido
mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o
liberado não voltará a delinqüir.
- Seu tempo de duração
corresponde ao restante da pena que estava sendo executada.
- A sentença especificará as condições a que
fica subordinado o livramento.
- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a
ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por
crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código.
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
- Se até o seu término o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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