domingo, 12 de novembro de 2017

RESUMO DIREITO PENAL II



Normais Penais
- Incriminadoras: tem que ter preceito primário (descrição típica) e preceito secundário (cominação da pena).
- Não Incriminadoras: não tem preceito primário e nem secundário. Não cria pena (Art.1º ao 120º). Podem ser: complementares, explicativas ou permissivas.
- Norma Penal em Branco: precisa de complemento para dar efetividade, podem ser: homogênea (lei complementando lei) ou heterogênea (ato normativo complementa a lei).
- Norma Penal Aberta: complementado por Interpretação Analógica, que não é analogia.

Teoria do Crime
- Conceito: Conduta com resultado que tem nexo causal (ligação de conduta e resultado) e tem que ser típico.
Teoria Tripartida (Clássica)
Fato Típico                            +                Crime                           +                  Culpabilidade
- Fato Típico é composto por quatro elementos:
  • Conduta: Ou dolosa, que pode ser direta (quer o resultado e quer que aconteça); ou indireta/eventual (não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo); ou de segundo grau (quando o sujeito atinge outros resultados além do almejado). Ou culposa, que pode ser: consciente (o agente consegue prever); inconsciente (não consegue prever o resultado); por negligência (omissão, o agente deixa de fazer algo que deveria ser feito); por imperícia (falta de conhecimento técnico especifico profissional); por imprudência (ação descuidada, faz algo que não deveria).
  • Resultado: ou formal (prevê o resultado e exige), material (prevê o resultado e não exige) ou por mera conduta (se quer prevê o resultado – só a conduta).
  • Nexo Causal: liga a conduta ao resultado.
  • Tipicidade: precisa ter adequação típica – subsunção da norma ao caso concreto.

Diferença entre ilícito e injusto
- Ilícito é aquilo que contraria o ordenamento jurídico, enquanto injusto é o que contraria os valores de uma sociedade. Apesar de serem parecidos, esses termos devem ser separados.

Exclusão de Ilicitude / Antijuridicidade
- Pode ser excluídas por determinadas causas. Excluindo a ilicitude, fica excluído o delito, absolvendo o sujeito. Exemplificando o art.23 do CP: não há crime quando o sujeito pratica o fato em estado de necessidade; legitima defesa; em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Estas citadas são causas de exclusão de ilicitude.

Estado de Necessidade
- Causa que exclui a ilicitude, é caracterizado por aquele que pratica o fato típico, sacrificando um bem jurídico para salvar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício naquela circunstancia não era razoável exigir. Requisitos (é necessário apresentar todos):
  • Situação de perigo: bem jurídico exposto, pode ser causado por ação humana, força da natureza ou comportamento animal. Tem que ser atual (deve estar acontecendo), em relação a iminência (situação prestes a acontecer) o legislador não disse nada, assim  a jurisprudência usou a analogia in bonan partem e preencheu esta lacuna.
  • Involuntariedade: situação tem que ser injusta (não pode ter sido causada pelo agente).
  • Salvar direito próprio ou alheio: o agente tem que estar defendendo bem jurídico próprio ou de terceiro.
  • Inexistência de dever de enfrentar o perigo: se você tem o direito de agir (policiais, bombeiros, etc), não pode alegar estado de necessidade.
  • Inevitabilidade do comportamento lesivo: o sacrifício do bem jurídico tem que ser necessário, não basta ser o mais cômodo e sim o necessário.
  • Inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado: proporcionalidade do bem jurídico preservado e o sacrifício, não se pode proteger um bem jurídico sacrificando outro totalmente desproporcional.
- É putativo quando agente age por conta de um perigo imaginário. Pena pode ser reduzida neste caso de 1/3 a 2/3.

Legítima Defesa
- Agente atua para se defender ou defender terceiro de uma agressão injusta, atual  ou iminente, utilizando dos meios necessários com moderação.
- Requisitos objetivos: agressão (conduta humana traduzida em ataque que coloque bem jurídico em perigo – deve ser injusta); temporariedade (agressão tem que estar acontecendo ou prestes à acontecer); direito próprio (legítima defesa própria) ou alheio (legitima defesa de terceiro); meio necessário (aquele que cause menor lesão ao bem jurídico, dentre os que tiver ao alcance do agente); e uso moderado (o meio de defesa necessário, deve ser usado moderadamente).
- Requisitos subjetivos: agente tem que conhecer a situação justificante, saber se esta é agressão injusta.

Estrito Cumprimento do Dever Legal
- os agentes públicos, no desempeno de suas atividades, não raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Lembrando que o agente deve cumprir rigorosamente os limites da lei.
Exercício Regular de Direito
- Compreende ações do cidadão comum, autorizados pela existência de direitos definidos em lei e condicionados á regularidade (proporcionalidade e indispensabilidade – com moderação). Tendo como espécies:
  • Ofendículos: mecanismos de defesa instalados para proteger bem jurídico. Tais mecanismos devem estar regulados com a lei, caso contrário são armadilhas. Também conhecidas como legitima defesa pré-ordenada pelos doutrinadores. Ex.: cerca elétrica, animais de guarda.
  • Consentimento do Ofendido: não esta na legislação, construção doutrinária. Se o bem jurídico for disponível e o agente que dele abre mão, não poderá alegar a ofensa ao bem jurídico. Ex.: lutadores, suspensão por gancho.


Excesso Punível
- Todas as excludentes delimitam um limite ao agente para atuar, se ultrapassado perde a excludente, assim respondendo a partir dai pelos seus atos como se nunca estivesse diante de uma excludente.

Culpabilidade
- Juízo de reprovação social, funciona como pressuposto para aplicação da pena.
- Isento de Pena: expressão que se refere à culpabilidade, quando persiste o crime, todavia agente não cumpre a pena.
- Tem por teorias:
  • Teoria Psicológica: dolo e culpa relacionado de forma psíquica ao agente – culpabilidade é a ligação psíquica entre o agente e o fato. Essa teoria possui dois fatos: o primeiro voluntário (da vontade do agente) e o segundo é o previsível (capaz de prever).
  • Teoria Psicológica-Normativa: dolo e culpa deixam de ser forma/espécie de culpabilidade e passam a ser elemento, isso quer dizer um juízo de valor que é a reprovabilidade do ato praticado censurável ao autor.
  • Teoria Normativa Pura: o dolo e culpa passam da culpabilidade para o fato típico, teoria oriunda da escola clássica. Hans Welzel elaborou a teoria finalista da ação (ação humana é dirigida por um vontade – ação é a realização de um propósito – faz parte da conduta e não culpabilidade).

Imputabilidade
- Se o agente for considerado inimputável desde logo afasta-se a culpabilidade.
- Agente só é considerado culpável, se imputável.
- Imputabilidade: é o primeiro elemento da culpabilidade – capacidade de querer e compreender, isto é, a plenitude das capacidades intelectiva e volitiva – condição pessoal de maturidade e sanidade mental.
- Esta capacidade de entendimento se dá por duas formar em consideração a idade (biológica), ou sua limitação na formação intelectual (completa, incompleta ou causa momentânea).
- Pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente em virtude de problema mental não for capaz de entender o caráter ilícito do ato,

Duplo Binário / Semi-Imputável
- Se considerado absolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ao agente restará receber uma medida de segurança, se ainda persistir a periculosidade. Se imputável só cabe pena. Se parcialmente imputável, a pena é reduzida, legalmente de 1/3 à 2/3.
- Jurisprudência e doutrina asseveram que se o juiz entender que o melhor é a medida de segurança para parcialmente imputável, assim pode fazer, NUNCA pode ser aplicada as duas penas no mesmo caso.

Fatores Biológicos
- Doentes mentais: são considerados inimputáveis penalmente. Ex.: sádicos, psicopatas.
- Desenvolvimento Mental Incompleto: Menor de 18 anos, são considerados inimputáveis penalmente por não desenvolver sua capacidade mental totalmente. Menor não pratica crime e sim “ato infracional”, sendo punido por lei especial 8069/1960 – ECA – Vara da Infancia e da Juventude. Obs: pena máxima a menores é de 3 anos, não podendo passar de 21 anos. Após cumprimento de sua pena, o menor será considerado para efeitos legais como sendo primário.
- Silvícolas: os indígenas também são inimputáveis, por não estarem acostumados com os costumes da civilização.
- Oligofrênico: distúrbios na evolução cerebral na gestação ou que apresentam retardamento mental.
- Surdos-Mudos: nem todos, só se enquadram aqueles que pela deficiência não puderam entender o caráter ilícito da situação.

Coação Física Irresistivel e Obediência Hierárquica
- A coação é a utilização de força física ou grave ameaça contra alguém, afim de que esse faça ou deixe de fazer algo.
- A coação referida no art.22 do CP é a moral irresistível, se for resistível serve apenas como atenuante da pena.
- A subordinação se dá entre quem dá e quem recebe a ordem.

Emoção e Paixão
- Não isentam o agente de pena, seu discernimento alterado não afasta a imputabilidade. Porém servirá como causa de diminuição de pena em duas hipóteses: homicídio privilegiado (art.121, paragrafo 1º) e ainda na atenuante genérica (art.65, III, letra c, 4ª parte).

Embriaguez
- Intoxicação aguda, causada por álcool ou substância de efeito análogo.
- Pode ser: completa (quando houver absoluta incapacidade de entendimento e comprometimento de funções motoras do agente) ou incompleta (quando restar algum entendimento para o agente).
- Espécies de Embriaguez não acidental (agente chega no estado por conta própria):
  • Voluntária ou Dolosa: tem a intenção de beber e chegar ao estado completo de embriaguez.
  • Culposa: quer beber, mas não a ponto de atingir o estado de embriaguez – se embriaga por descuido.
  • Patológica: enfermidade mental, alcoolismo (causa a inimputabilidade).
  • Pré-ordenada; se embriaga para criar coragem para cometer o crime. Neste caso agrava a pena (art.61, III, l).
- Embriaguez acidental: ocorre quando o agente chega a este estado por circunstância que independe de sua vontade. Pode se dar pelo caso fortuito/força maior - se incompleta servirá para reduzir pena, se completa afasta a imputabilidade.

A Teoria Adotada pelo Código Penal quanto à Embriaguez
- Nosso CP adotou a teoria “ACTIO LIBERA IN CAUSA”, que quer dizer literalmente o agente era livre na causa.
- Se a capacidade de compreender não estiver presente no momento da prática da conduta por conta da embriaguez, o agente responderá pelos seus atos independentemente de dolo ou culpa, salvo se esta for acidental completa ou por enfermidade mental.

Potencial Consciência da Ilicitude
- Se o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável: isenta de pena. Se evitável (agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato): pode reduzir de 1/6 à 1/3 da pena.

Do Erro e suas Espécies
- O agente quer praticar o crime e acontece algo que o faz errar. Podem ser:
  • Error In Re: quer praticar o crime, mas erra sobre a coisa – consequência: responde pelo objeto almejado, mesmo não tendo alcançado (dolo).
  • Error In Persona: o agente erra sobre a pessoa – consequência: responde o crime como se tivesse almejado a pessoa que queria (dolo).
  • Aberratio Ictus: erro na execução, erro no modo que aplica/executa – pode ser singular simples (atingi uma pessoa – dolo) ou múltiplo/complexo (atingi mais de uma pessoa – 1ª pessoa atingida responde por homidicio doloso, e a 2ª pessoa atingida por lesão corporal culposa).
  • Aberratio Causae: erra pela causalidade – muda o resultado, mas o crime continua o mesmo.
  • Aberratio Criminis (derelicto): erra pelo crime/delito – crime muda, quer praticar um tipo e pratica outro (responde por tentado + culposo).

Concurso de Pessoas
- Participação ciente ou voluntária de 2 ou mais agentes na mesma infração penal, todos devem concorrer para aquele resultado. Tem como teorias:
  • Monista: existe um só crime em que todos os participantes respondem por ele (adotada por nosso CP).
  • Pluralista: há vários crimes.
  • Dualista: Há um crime em relação aos autores e outro ao participe.

Espécies quanto ao concurso de Pessoas
- Crimes monossubjetivos: aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa. Ex.: homicídio, furto, etc.
- Crimes plurissubjetivos: aqueles que exigem mais de uma pessoa. Ex.: formação de quadrilha.

Espécies de Concursos de Pessoas
- Concurso Necessário: se refere aos crimes plurissubjetivos, concurso de pelo menos duas pessoas.
- Concurso Eventual; se refere aos crimes monossubjetivos, podem ser praticados por um só agente.

 Fomas de Concursos de Pessoas
- Autoria: o que pratica o verbo nuclear do tipo penal, quem realiza a conduta principal da ação.
- Co-Autoria: dá apoio ao autor do crime, permite modalidade culposa. Aquele que auxilia o autor diretamente.
- Participação: não pratica a ação principal, mas ajuda para que o crime ocorra, colabora de alguma forma. Pode ser moral (induzimento ou instigação) ou material (fornecendo armas, carro para roubo, etc). Não permite modalidade culposada.
- Diferença de Co-Autoria e Participação: o Co-Autor exerce papel determinante no crime, já o Partícipe exerce função acessória e depende do autor e co-autor. Há várias teorias ligadas à estes:
  • Subjetiva Causal: todos são considerados autores do crimes e respondem pelo mesmo crime (conceito amplo).
  • Objetiva Formal: autor é só quem pratica o verbo nuclear do tipo penal, partícipe aquele que realiza ação acessória, cada um responde por seu crime (conceito restritivo – adotado por nosso CP).
  • Domínio de Fato: soma a teoria adotada pelo nosso CP. Autor quem controla a ação, mas co-autor que domina a situação. Ex.: sujeito comanda de dentro do presídio.

Requisitos do Concurso de Pessoas
- Pluralidades de agentes e condutas.
- Relevância causal das condutas plurais.
- Identidade de crime: todos tem que estar praticando o mesmo crime.
- Liame Subjetivo entre os agentes (vinculo psicológico): ligação por consciência, devem estar vinculados. Acordo prévio para execução.

Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Circunstâncias Elementares
 - Concurso de Pessoas em Crime Culposo: crime culposo não pode haver partícipe (pois este tem intenção no auxilio do crime). Ex.: dois médicos imperitos realizando juntos operação para salvar alguém.
- Culpa Concorrente: cada um responde por sua culpa. Ex.: colisão de veículos, ambos tiveram culpa.
- Concursos de Pessoas e Crimes por Omissão: cada um responde por sua omissão. Partícipe só aparece nesse caso na forma de instigação.
- Autoria Imediata: autor elege um terceiro não culpável para executar o crime. Ex.:médico pede para enfermeira injetar veneno em paciente, mas alegando a ela ser medicamento.
- Autoria Colateral: dois ou mais agente buscam o mesmo resultado, mas sem liame subjetivo entre eles. Ex.: A e B atiram em C, se a pericia constatar que a morte de C veio do tiro de A. O agente A responde por homicídio e o B por tentativa de homicídio.
- Autoria Incerta: dois ou mais agente buscam o mesmo resultado, mas sem liame subjetivo entre eles, sem saber qual ação que levou o resultado. Ex.: Por não saber qual matou, ambos respodem por homicídio tentado.

Circunstâncias Incomunicáveis
- Artigo 30, CP: circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem aos coautores e partícipes de uma infração penal, pois se referem a determinado agente, incidindo em relação a ele.
- Comunicação de Circunstâncias (condições de caráter pessoal): refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo. São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal -  os antecedentes do agente, personalidade, a conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade.
- Elementares: Refere-se ao fato e não ao agente. São as seguintes circunstâncias de caráter real: tempo do crime (Exemplo: circunstância do crime ter sido praticado à noite), meio para a execução (veneno), lugar do crime (Exemplo: local ermo). Necessário que co-autor ou partícipe tenha conhecimento dos elementos, para que esta se comunique.

Casos de Impunibilidade
- Art.31, CP: atos preparatórios, em regra não se pune, só serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico.

Conceito de Pena
- Pena (ou medida de segurança) é uma das sanções aplicadas pelo Estado a quem praticou ilícito penal após o devido processo legal.
- Art.59, traz a finalidade da pena: retributiva (impõe sanção ao violador da lei); preventiva (destina-se a todos, mas pune quem infringir a lei) e ressocializadora (tem por objetivo a readaptação social do infrator).

Princípios da Sanção Penal
- Legalidade: a pena deve estar em lei para ser aplicada.
- Anterioridade: deve estar previsto em lei a sanção anterior à infração.
- Humanidade: dignidade do ser humano (não permite: pena de morte – somente em caso de guerra declarada, prisão perpétua, trabalhos forçados ou banimento).
- Pessoalidade: não se pode transferir a pena a outro que não seja o condenado.
- Individualidade: cada um responde por seu ato, nunca por conduta alheia.
- Proporcionalidade: pena deve ser proporcional ao crime.
- Inderrogabilidade: pena não pode deixar de ser aplicada.
- Proibição de dupla função (debis in idem): ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
- Jurisdicionalidade: somente Poder Judiciário pode impor e executar a pena.
- Igualdade e Ressocialização: não pode discriminar o preso.
- Princípio da individualização da pena: prevista art.5º, XLVI. Critério trifásico, o juiz primeiro fixa a pena, depois considera agravos e atenuantes, e por último a diminuição e aumento da pena (art.59 do CP).

Das Espécies da Pena
- São 3 previstas no Código Penal: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
- São 5 previstas na CF: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos.

As Penas Privativas de Liberdade
- Também chamada de Prisão Simples. São duas as espécies de penas privativas de liberdade:
  • Detenção: aplicada em crimes dolosos ou culposos, menos severa que a de reclusão. Pode ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, se necessário fechado. Mas não se começa pelo regime fechado.
  • Reclusão: aplicada a crimes dolosos. Deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

Dos Regimes de Cumprimento de Pena
-. Também chamado de regimes penitenciários. Conforme art.33, parágrafo 1 º do CP, considera-se:
  • Regime Fechado: ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média (penitenciárias).
  • Regime Semi-aberto: ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  • Regime Aberto: ocorre em casa de albergardo ou estabelecimento adequado.
- Para o juiz fixar de que forma irá começar o cumprimento da pena, deve observar:
  • Condenado com pena superior a 8 anos começa a cumprir em regime fechado.
  • Condenado não reincidente, com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, pode começar cumprir no regime semi-aberto.
  • Condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 anos, pode começar cumprir no regime aberto.

Progressão e Regressão do Regime Prisional
- Progressão: quando o condenado passa de uma pena mais severa para uma menos severa. A cada 1/6 de pena cumprida se enquadrar nos méritos solicitados (exemplo: bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do local e exame crimonológico facultativo), a pena evolui para um método menos severo. Para crimes hediondos esse período passa de 2/5 quando não reincidente e 3/5 quando reincidente. E quando o crime for contra a administração pública terá a progressão quando reparar o dano que causou (ou devolução do produto com acréscimos legais). Ex.: do regime fechado para o regime semi-aberto.
- Regressão: quando o condenado passa de uma pena menos severa para uma mais severa, por consequências de suas má condutas.

As Regras do Regime Fechado
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinado regime fechado, o condenado é encaminhado a penitenciária e será expedida a guia de recolhimento para execução penal (sem esta o preso não pode ser recolhido a pena privativa de liberdade).
- O condenado será submetido a exame criminológico no inicio para individualização de pena.
- O condenado fica sujeito a trabalho diurno no estabelecimento, em conformidade de suas aptidões verificadas e a isolamento noturno. Tal trabalho será remunerado (não pode ser inferior a ¾ de salário mínimo) e a recusa do trabalho constitui em falta grave. A cada 3 dias trabalhados diminui 1 da pena, chamado de remição.
- O trabalho externo pode em casos de serviços e obras públicas, desde que se tome o cuidado devido para não haver fuga do preso. Só pode ser concedido tal trabalho depois de cumprir 1/6 da pena e preenchidos os requisitos necessários. Também se enquadra na remição.

As Regras do Regime Semi-Aberto
- Também necessário a guia de recolhimento, será cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- Terá direito a cumprir sua pena nesse regime o condenado que: o exame criminológico estiver de acordo com art.8 da LEP, não é obrigatório; fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno; trabalho externo pode, bem como cursos supletivos profissionalizantes (segundo grau ou superior).
- Este regime que o condenado trabalhe no local de cumprimento da pena e permite que saia sob determinadas condições.

As Regras do Regime Aberto
- Também necessário a guia de recolhimento, é  caracterizado por menor segurança e disciplina do condenado.
- Condenado deve fora do estabelecimento e sem vigilância: trabalhar, frequentar curso ou exercer qualquer outra atividade com autorização. Mas permanece recolhido no período noturno e nos dias de folga.
- Necessário que durma na casa do albergado. Mas Estado que não tem tal casa, como São Paulo, deve cumprir a pena no próprio domicilio.

Detratação
- Detração Penal nada mais é do que o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Seu pressuposto é evitar que uma pessoa fique presa mais tempo do que a pena imposta na sentença condenatória. A prisão provisória não é punição, mas instrumento auxiliar da tutela jurisdicional. É por essa razão que, nos casos em que for decretada a prisão preventiva, esse tempo será descontado da futura pena privativa de liberdade, evitando-se dupla apenação pelo mesmo fato.

Tempo Máximo de Cumprimento da Pena
- CP - Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Das Penas Restritivas de Direito
- São sanções autônomas que podem substituir as penas privativas de liberdade, desde que apresente os requisitos para a substituição. Não podendo ser aplicadas juntamente com as penas privativas de liberdade. São elas:
·         Prestação pecuniária: consiste no pagamento à vitima (ou dependentes) de um valor fixado pelo juiz, entre 1 à 360 salários mínimos. O juiz pode mediante a aceitação de beneficiário substituir a prestação em dinheiro, por prestação de natureza diversa.
·         Perda de bens e valores: confiscamento de bens e valores (títulos e ações) que pertence ao condenado. Estes serão concedidos em favor do Fundo Penintenciário Nacional (Funpen). A lei não fixa um mínimo e sim o máximo (base = valor referente ao prejuízo causado à vitima).
·         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: consite na obrigação que o condenado tem em executar atividades gratuitas à comunidade ou entidades públicas. Aplicada em casos que  a pena privativa de liberdade seja superior a 6 meses.
·         Interdição temporária de direitos: consiste em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão atividade ou oficio que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização de poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veiculo; proibição de frequentar determinados lugares. É temporária- dura o tempo da pena.
·         Limitação de fim de semana: obrigação de permanecer, aos sábados e domingos 5 horas em casa do albergado ou estabelecimento similar (neste período pode ser ministrado aulas, palestras, atividades educativas).
- Pode substituir a privativa de liberdade pela privativa de direitos, nos seguintes casos: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja aplicada a pena, se o crime for culposo; o réu não for incidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como nos motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição de pena é o suficiente.
- No caso de condenação igual ou inferior a 1 ano a substituição pode ser = PPD ou multa; se superior há 1 ano = PPD + multa ou por 2 PPD.
- O condenado tem sua PPD convertida em PPL quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Sendo da PPL descontado o tempo já cumprido da PPD.

A Pena de Multa
- Consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penintenciáio (Funpen) determinada quantia em dinheiro. É destinada aos cofres públicos estaduais.
- Cálculo da Multa: de no mínimo 10 dias e no máximo 360 dias-multa. O valor será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 do salário mínimo vigente e nem superior a 5x esse salário, valor este que pode ser atualizado por índice de correção monetária. Depois de encontrados o número de dias-multa e o valor de cada, tais valores devem ser multiplicados: dias-multa x valor atribuído por juiz.
- Pode ser aplicada tanto como forma de punição; como forma cumulativa de PPL ou substitutiva desta (neste caso necessário fixar primeiro a PPL, para depois substituir pela de multa). Não é necessário haver correspondência ente a quantidade de dias-multa e a quantidade de PPL.
- Esta pena será suspensa em caso de doença mental.
- Atenuantes ou Agravantes: o valor da multa será de acordo com a condição financeira do condenado.
- Reincidência: a condenação anterior a pena de multa não afasta a reincidência, cuja configuração não faz distinção quanto ao tipo de crime cometido nem quando a pena aplicada.
- Não existe mais conversão de pena de multa em pena detenção, vira divida de valor a ser executada pela Fazenda Pública como divida ativa.

Concurso de Crimes
- Quando o sujeito mediante uma ou várias condutas, pratica dois ou mais crimes.
- Concurso Material: agente mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo. No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
- Concurso Formal: Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos. Pode ser homogêneo ou heterógeno, porém quando o agente querer as duas condutas é chamado de desígnio autônomo.
- Crime Continuado: Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. Quais as condições de tempo? Toda semana. Ação? Furto. Lugar? Carteira da patroa. Há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).

Limite de Pena e Unificação
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Se a soma do condenado ultrapassar, elas devem ser unificadas para atender este limite máximo. Ocorrendo condenação por fato posterior ao inicio do cumprimento da pena, fará nova unificação, desprezando o período da pena já cumprido.

Suspenção Condicional da Pena
- Conceito: A suspensão condicional da pena ou sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo. Pelo sursis o juiz ao invés de determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que pode variar de dois a quatro anos.
- Requisitos: Objetivos -  condenação a pena privativa de liberdade, não se estendendo às penas restritivas de direito e a multa penal ; Pena aplicada ao condenado não superior a dois anos. Poderá ser suspensa de 2 a 4 anos se preencher os requisitos Subjetivos - condenado não reincidente em crime doloso; culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias que autorizem a concessão ao beneficiário.
- Espécies: Comum ou simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 78, § 1º, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem, não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão.
- O Período de Prova e escolha das condições: Tratando-se de sursis etário ou por motivo de saúde o período de prova varia de 4 a 6 anos. Já se for o sursis simples ou especial este prazo caíra para 2 a 4 anos.  Nas contravenções penais o período de prova também muda, será de 1 a 3 anos.
- A suspensão condicional da pena pode  vir a ser revogada, não sendo obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou facultativa. As causas de revogação obrigatória estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal que são: I - Quando ocorre condenação do beneficiário por crime doloso em sentença irrecorrível; II - O beneficiário frusta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – Quando o beneficiário descumpre a condição do § 1.º do art.78 do CP, que é à prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, que é imposta apenas nos casos de sursis simples.
- Ocorre a prorrogação do prazo da suspensão, prescrito no § 2.º do art. 81,  quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. Esta prorrogação será até o julgamento definitivo do processo em andamento. A palavra “processo” nos faz entender que não basta a prática de uma infração penal ou a instauração do inquérito policial, tem que ter havido a abertura do processo judicial (nova ação penal), para que se prorrogue o prazo do sursis. A prorrogação é automática, não dependendo de decisão do juiz.
- Não há impedimento da aplicação do sursis ao condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que preencha as condições legais.

Livramento Condicional
- O livramento condicional consiste numa liberdade antecipada do apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas
- Requisitos: além do comportamento satisfatório, encontramos os requisitos no Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
- Seu tempo de duração corresponde ao restante da pena que estava sendo executada.
- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
- O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

- Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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