Meios Coercitivos de Soluções de Conflitos Internacionais
Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado. Esses meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado. Os meios coercitivos têm o intuito de intimidar o Estado adversário em determinado conflito, fazendo com que ele desista de suas reivindicações, tais meios são admitidos no Direito Internacional Público e até mesmo pela ONU.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Os meios coercitivos mais empregados são:
a) retorsão;
b) represálias;
c) embargo;
d) bloqueio pacífico;
e) boicotagem;
f) ruptura de relações diplomáticas.
Retorsão ou Retaliação
É uma medida adotada pelo Estado que consiste em revidar a atitude do adversário da mesma forma, sendo legítima, sem violar os preceitos internacionais.
As represálias
Essa medida coercitiva pode ser utilizada quando um Estado viola o direito do outro e de seus nacionais, ocorre quando um Estado se vê prejudicado por outro por causa de atos ilícitos. As represálias têm certo aspecto de medidas violentas.
Embargo
é uma das formas de represália em que um Estado usa esse meio coercitivo para seqüestrar navios e cargas de nacionais como também de Estado estrangeiro, que estão nos portos ou em águas pertencentes ao território do Estado que está embargando, mesmo em tempo de paz. Há que se lembrar que o embargo não é mais admitido pelo Direito Internacional Público moderno, por ser considerado uma forma não legítima.
A boicotagem
Medida coercitiva que consiste em interromper as relações comerciais com o Estado causador do litígio, se a boicotagem for utilizada como medida de legítima defesa para combater atos de injustiças ou de agressão, entende-se que é recurso legítimo, não ofendendo os princípios internacionais.
O bloqueio pacífico
É uma outra forma de represália em que o Estado visa impedir, utilizando o uso de força armada, as comunicações comerciais entre determinados países e o Estado bloqueado. Não há consenso para classificar se o bloqueio pacífico é ou não legítimo.
Todos as formas coercitivas de solução de conflitos internacionais, são os últimos meios antes dos Estados litigantes entrarem em guerra, o governante deve ter a tais virtudes cardeais, como a prudência, ou seja, calma, cuidado para revolver determinado conflito; a temperança que consiste em saber se conter, agir na hora certa não se precipitar; a justiça, sempre lutar para o que é o mais justo para o seu povo; e a fortaleza suportar as pressões, e agir do melhor jeito, se a sua decisão é a mais correta, deve mantê-la. Pois a melhor maneira de se resolver um conflito é a utilização dos meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias, pois o que deve permanecer entre os povos e a paz, a harmonia e o perfeito convívio entre todos os países existentes.
Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado. Esses meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado. Os meios coercitivos têm o intuito de intimidar o Estado adversário em determinado conflito, fazendo com que ele desista de suas reivindicações, tais meios são admitidos no Direito Internacional Público e até mesmo pela ONU.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Os meios coercitivos mais empregados são:
a) retorsão;
b) represálias;
c) embargo;
d) bloqueio pacífico;
e) boicotagem;
f) ruptura de relações diplomáticas.
Retorsão ou Retaliação
É uma medida adotada pelo Estado que consiste em revidar a atitude do adversário da mesma forma, sendo legítima, sem violar os preceitos internacionais.
As represálias
Essa medida coercitiva pode ser utilizada quando um Estado viola o direito do outro e de seus nacionais, ocorre quando um Estado se vê prejudicado por outro por causa de atos ilícitos. As represálias têm certo aspecto de medidas violentas.
Embargo
é uma das formas de represália em que um Estado usa esse meio coercitivo para seqüestrar navios e cargas de nacionais como também de Estado estrangeiro, que estão nos portos ou em águas pertencentes ao território do Estado que está embargando, mesmo em tempo de paz. Há que se lembrar que o embargo não é mais admitido pelo Direito Internacional Público moderno, por ser considerado uma forma não legítima.
A boicotagem
Medida coercitiva que consiste em interromper as relações comerciais com o Estado causador do litígio, se a boicotagem for utilizada como medida de legítima defesa para combater atos de injustiças ou de agressão, entende-se que é recurso legítimo, não ofendendo os princípios internacionais.
O bloqueio pacífico
É uma outra forma de represália em que o Estado visa impedir, utilizando o uso de força armada, as comunicações comerciais entre determinados países e o Estado bloqueado. Não há consenso para classificar se o bloqueio pacífico é ou não legítimo.
Todos as formas coercitivas de solução de conflitos internacionais, são os últimos meios antes dos Estados litigantes entrarem em guerra, o governante deve ter a tais virtudes cardeais, como a prudência, ou seja, calma, cuidado para revolver determinado conflito; a temperança que consiste em saber se conter, agir na hora certa não se precipitar; a justiça, sempre lutar para o que é o mais justo para o seu povo; e a fortaleza suportar as pressões, e agir do melhor jeito, se a sua decisão é a mais correta, deve mantê-la. Pois a melhor maneira de se resolver um conflito é a utilização dos meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias, pois o que deve permanecer entre os povos e a paz, a harmonia e o perfeito convívio entre todos os países existentes.
Artigo 41.
O Conselho de segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Esses métodos são verdadeiras sanções, soluções impositivas da força, admitidas na prática internacional.
A carta das Nações é expressa em seu artigo 33, vem a indica os meios pacíficos para as soluções das controvérsias entre os Estados, a fim de que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais; e que todos os membros deverão evitar a ameaça ou o uso da força contra a integridade ou a independência política de qualquer Estado.
Desse modo, depreende-se que o objetivo da organização é que primeiramente deve-se buscar a solução pacífica, mas na inviabilidade desse meio e sendo justificado o ato / sanção, a ONU pode viabilizar seu consentimento.
O próprio CS, nos termos do artigo 41 da carta, como já citado no capítulo, pode aplicar medidas que não impliquem o emprego de força, conforme o artigo 41, e , mesmo o emprego desta consoante o artigo 44 da referida carta.
Postagem em 12/11/2017
Autor Elisangela Venceslau Cavalheiro
Postagem em 12/11/2017
Autor Elisangela Venceslau Cavalheiro
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