domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO CONSTITUCIONAL II

DIRETO CONSTITUCIONAL II

Separação das Funções Estatais
- A Teoria da Tripartição de Poderes foi exposta por Montesquieu, nossa CF/88 adota essa teoria, a qual demonstrada em seu Artigo 2º, sendo estes independentes e harmônicos entre si.
- Essa separação de poderes é, na verdade, a distribuição entre órgãos autônomos e independentes das funções estatais, com finalidade de proteger a liberdade de cada cidadão frente à autoridade estatal.
- Cada um desses órgãos possuem suas funções típicas (predominantes) inerentes e insitas à sua natureza, cada órgão exerce também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, os poderes têm as seguintes funções:
·         Executivo como função típica: Administrar. E como função atípica: Medidas Provisórias e leis delegadas (legislativo); e julga recursos administrativos e instaura processos administrativos (judiciário).
·         Legislativo como função típica: Legislar. E como função atípica: organizar, prover cargos, conceder férias, licenças etc. (executivo); e processa e julga Presidente nos crimes de responsabilidades, e outros cargos afins (judiciário).
·         Judiciário como função típica: Julgar. E como função atípica: regimento interno de seus tribunais (legislativo); administra, concedendo férias/licenças aos magistrados e serventuários.
- Jurisdição: Poder do Estado para julgar (Sentido lato).
- Poder é um só! Organizado em três esferas.
- Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território (Dallari).

Poder Legislativo
- Antes denominado de Parlamento, teve sua origem na Inglaterra.
- Sua estrutura pode ser: Unicameral (nos Estados, Municípios e Distrito Federal); ou Bicameral (Na União, Casa Alta – Senado, Casa Baixa – Câmara).
- Âmbito Federal Brasileiro é Bicameral: Congresso Nacional – Câmara dos Deputados + Senado Federal.
- Coligação: união temporária de partidos.
- Câmara dos Deputados: representantes do povo, com mandato de 4 anos, conta com 513 Deputados Federais. A partir de um sistema proporcional, estabelecido na CF/88 que nenhum Estado-Membro proporcionalmente à população não tenha menos que 8 ou mais que 70 Deputados.
- Para eleger-se Deputado Federal é necessário: ser brasileiro nato ou naturalizado; gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido político; possuir mais de 21 anos (no dia da diplomação deve ter 21 anos – um dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no estado em que  vai se candidatar).
- Senado Federal: composto por representantes dos Estados e Distrito Federal, pelo sistema majoritário de maioria relativa (senador mais votado é eleito), conta com 81 Senadores com mandato de 8 anos, com renovação a cada 4 anos, alternadamente por um e dois terços. Sendo, 3 Senadores por estado (não é proporcional).
- Para eleger-se Senador é necessário: ser brasileiro nato ou naturalizado; gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido político; possuir mais de 35 anos (no dia da diplomação deve ter 35 anos – um dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no estado em que  vai se candidatar), Cada senador tem dois suplentes.
- Deputado Estadual: corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
- Vereadores: Até 1 milhão de habitantes – 9 a 20 vereadores, mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes – 22 a 41 vereadores, mais de 5 milhões de habitantes – 42 a 55 vereadores.
           
Funções Legislativas
- Legislar: elaborar leis
- Exercer o controle político-administrativo: acesso ao funcionamento de sua estrutura que verifique a veracidade na gestão da coisa pública, autorizando a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI (corrupção no sistema – investigar).
- Exercer o controle financeiro-orçamentário: é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelo Tribunal de Contas Estaduais.
- Sessão Legislativa: Ano de trabalho (sessão de trabalho – de trabalho). Legislatura: 4 anos de trabalho.

Congresso Nacional
- Tanto a Câmara como o Senado são dirigidos por suas mesas diretoras.
- Composição: Presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro suplentes  de secretários.
ü  Presidente – Presidente do Senado (Brasileiro Nato)
ü  1º Vice – 1º Vice da Câmara (Brasileiro Nato)
ü  2º Vice – 2º Vice do Senado (Brasileiro Nato)
ü  1º Secretário – 1º Secretário da Câmara
ü  2º Secretário – 2º Secretário do Senado
ü  3º Secretário – 3º Secretário da Câmara
ü  4º Secretário – 4º Secretário do Senado

Estatuto dos Congressistas
- Garantias:
·         Vencimentos: irredubilidade de vencimentos – salário dos deputados.
·         Serviço Militar: é reservista civil, mas não será convocado.
·         Dever de Testemunhar: tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho.
·         Foro Privilegiado: processados e julgados pelo STF – desde a diplomação.
·         Imunidade Formal ou Inviolabilidade: proíbe que os integrantes do CN sejam punidos por suas opiniões, palavras ou votos proferidos no exercício do mandato, e relacionado com este.
·         Imunidade Formal ou processual: para processar parlamentar não é necessária autorização da sua respectiva casa. Se a casa pedir a suspensão do processo, ele será suspenso.
- Direitos: parlamentar, como os de debater matérias submetidas à sua Câmara e às comissões, pedir informações, participar dos trabalhos, votando projetos lei.
- Impedimentos ou Incompatibilidades – Deputados e Senadores não poderão:
·         Contrair, se associar ou participar de nenhuma pessoa jurídica de direito publico; autarquia, empresas, associações, sociedades mista. (desde a diplomação)
·         Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado das entidades citadas. (desde a diplomação)
·         Ser proprietários, controladores ou diretores  de empresas que tenham relação com direito publico, ou nela exercer função remunerada. (desde a posse)
·         Patrocinar causas que beneficie alguma entidade relacionada ao direito público. (desde a posse)
·         Ser titular de mais cargo ou mandato público eletivo.
- Perda do mandato:
·         Cassação: é a decretação da perda do mandato, por seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com essa sanção.
·         Extinção do Mandato: é o perecimento pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura.

Processo Legislativo
- Compreende a elaboração de emendas a CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
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- Processo Legislativo:
ü  Fase Introdutória: Pode ser Parlamentar, quando o projeto de lei for apresentado por alguém do Legislativo (Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional). Ou Extraparlamentar, quando apresentado por alguém de fora do Legislativo (Chefe do Poder Executivo, Tribunais Su-periores, Ministério Público ou Cidadãos).
ü  Fase Contitutiva
ü  Fase Complementar

- Processo Legislativo de Iniciativa Popular: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
- Todo projeto de lei começa pela Câmara dos Deputados, salvo se ele é de iniciativa do Senador de uma comissão do Senado Federal.
- O Processo de Deliberação do Projeto de Lei tem-se início pela Casa Iniciadora (Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com possibilidade de dispensa dessa fase), tendo 2/3 de aprovação passa para a Casa Revisora Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com possibilidade de dispensa dessa fase), que com 2/3 de aprovação volta a Casa Iniciadora. Assim repetindo a votação.
- A comissão temática já existe previamente ao objeto do projeto de lei, quando não existe é criado uma comissão especial. Essa comissão faz dois juízos de valor: Conveniência e oportunidade.

- Sanção: representa a aceitação do Presidente ao projeto aprova. Pode ser: Expressa (declarada, escrita) ou Tácita (falta de manifestação em 15 dias úteis é considerada aceita). Após a sanção já existe a lei.
 - Veto: quando recusa a sanção da lei. Pode ser: Total ou Parcial (incide sobre todo um artigo, um paragrafo, um inciso ou alínea – não existe veto em palavras). É sempre expresso e fundamentado (falta de manifestação em 15 dias úteis sanciona. Não existe veto tácito. É sempre supressivo (extingue a lei). Por motivos políticos (contrário ao interesse público) ou Jurídico (inconstitucionalidade – forma de controle preventivo a constitucionalidade).
- Sanção do Congresso Nacional/ Derrubar o Veto: é apreciado em sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em um prazo de 30 dias, se caso esse prazo não for obedecido, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sendo dobre estadas as demais deliberações até sua votação. Os votos são secretos, e o quórum para derrubar o veto deve ser pela maioria absoluta.

- Controle de Constitucionalidade Repressivo: Ação Deriva de Inconstitucionalidade – ADI. Tem como função a Ação Preventiva de impedir que uma lei contrária a CF ingresse no ordenamento jurídico.
- Promulgação: ato pelo qual o Presidente, como regra, certifica que a lei é válida e deve ser executada. Se houver derrubada do veto, Presidente do CN que promulga.
- Publicação: objetivo de dar plena publicidade (vigência da lei).

Emendas Constitucionais
- Iniciativa: Presidente da República, deputados ou senadores (1/3 dos membros da casa subscrevem), mais da metade das assembleias legislativas do Brasil + DF (maioria relativa da casa – 2/3 da casa).
- Votação: 3/5 da casa em dois turnos (passa duas vezes pela Câmara e pelo Senado).
- Quem promulga é a mesa da Câmara e do Senado.
- Emenda Constitucional altera a interpretação da Constituição (chamada de Emenda Constitucional de Reforma).
- Emenda Constitucional de Revisão: permitida uma única vez, esta feita em 1993 e só houve 6 emendas. Também depende da aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional.
- Preâmbulo: fonte de interpretação de texto.
- Projeto de Lei rejeitada pode ser reapresentado depois de um ano, em outra sessão legislativa.
- As limitações devem ser expressas ou explícitas: Formal, temporal, material e circunstancial (Art.60, CF/88)
·         Formais ou Procedimentais: procedimento que deve ser adotado.
·         Circunstanciais: suspendem-se emendas constitucionais diante de determinadas circunstâncias.
·         Materiais: alguns conteúdos não podem ser abolidos.
·         Algumas doutrinas adotam Temporal como limitações: a qual proíbe alteração durante determinado tempo.

Medidas Provisórias
- Presidente da República pode adotar a Medida Provisória, em caso de relevância e urgência, com força de lei, submetidas de imediato ao Congresso Nacional.
- Medida Provisória tem força de lei, mas não é lei.
- Tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.
- Comissão Mista: formada por deputados e senadores que avaliam a medida provisória pela constitucionalidade, conveniência e oportunidade.
- Se a Medida Provisória for aprovada (somente expressa), se transforma em lei ordinária, promulgada pelo presidente do CN, dispensa sanção. Se rejeitada, deixa de existir desde sua publicação (efeito ex tunc), não pode reeditada. Decorrido o prazo sem manifestação do CN, a medida provisória está rejeitada.
- Quando a Medida Provisória sofre emendas aprovadas em seu processo de votação aquilo que foi alterado no seu texto original deverá ser promulgado pelo Presidente da República e aquilo que foi inalterado pelo Presidente do CN.
- Emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o projeto de lei de conversão, em substituição à medida provisória, daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto).
- Decreto Legislativo: é uma regulamentação de ato normativo.

Poder Executivo
- É unipessoal, exercido pelo Presidente da República, eleito diretamente pelo povo por quatro anos, sendo possível apenas uma reeleição sucessiva por mais 4 anos.
- Para eleger-se Presidente: deve ter no mínimo 35 anos (no dia da diplomação), ser brasileiro nato. Presidente e Vice Presidente possuem mesmos requisitos e elegem a mesma chapa.
- As eleições presidências, assim como para governador e prefeitos dos munícipios com mais de 200.000 eleitores.
- No primeiro turno será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos. Caso contrário, vai á segundo turno com direito de escolha ao eleitor de dois candidatos.
- em todos os níveis de governo (Presidente, Governador ou Prefeito), a posse será sempre no dia 1º de Janeiro do ano seguinte a eleição.

Da Vacância e da Ordem de Sucessão Presidencial
- Caso o presidente morra antes da diplomação, vice toma posse no cargo da presidência.
- Caso morra depois da diplomação, o vice que foi diplomado como tal assume como vice, mas imediatamente toma posse como presidente.
- Vagando ambos os cargos, far-se-á eleição em 90 dias.
- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos, será feita 30 dias após a última vaga, pelo CN.
- Havendo vacância dos cargos, serão sucessivamente ao cargos o Presidente da Câmara, Senado Federal e do STF.

Das Atribuições do Presidente da República
- No Brasil, em virtude do regime presidencialista, a mesma pessoa exerce a Chefia de Governo e Chefia do Estado.
- Presidente pode nomear seus ministros de Estado, sendo estes: nato ou naturalizado, maior de 21 anos, com pleno exercício dos direitos políticos. Obs: somente Ministro da Defesa tem exigência de ser brasileiro nato.
- O Vice-Presidente tem por funções: constitucionais específicas (substituir o Presidente em casos de ausência ou vacância e participação nos Conselhos) ou constitucionais extraordinárias (missões especiais).
- o Presidente tem como garantias, prerrogativas e responsabilidades: foro especial (somente o STF pode julgar), cláusula de irresponsabilidade penal relativa (caso cometa infração penal antes do mandato ou no exercício dele, mas sem relação com ele, não poderá ser processado).

Dos Crimes de Responsabilidade do Presidente da República
- Art.85 da CF/88 define como crimes aqueles que atentem contra: a CF, a existência da União, o Livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos individuais e sociais, cumprimento das leis  e das decisões judiciais.
- Na 1ª fase a Câmara faz o juízo de admissibilidade da acusação votos de 2/3 de cada uma. Na 2ª fase o Senado faz o processo.
- Impeachment – Presidente ficará suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns se receber denúncia ou queixa do STF, nos crimes de responsabilidade citados após instauração de processo pelo Senado.

Poder Judiciário
- Poder autônomo e independente, que tem extrema importância para a existência de um Estado Democrático de Direito, tendo como função ser guardião das leis e da CF.
- Escolha dos membros dos Tribunais Superiores:
ü  Supremo Tribunal Federal (STF): 11 ministros (dentre os cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos, brasileiro nato, possuir notável saber jurídico); divididos em duas turmas de 5 ministros mais o Presidente (só participa das sessões plenárias), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
ü  Supremo Tribunal de Justiça (STJ): no mínimo 33 ministros (com mais de 35 anos e menos de 60 anos, brasileiro nato ou naturalizado, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 1/3 de juízes dos TRF’s, 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e 1/3 dividido igualmente entre advogados e membros dos Ministérios Públicos Federal, Estaduais e Distrital.
ü  Tribunal Superior Eleitoral (TSE): compõe-se de 7 juízes, sendo: 3 entre ministros do STF, 2 entre ministros do STJ e 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Obrigatoriamente o Presidente e Vice do TSE serão ministros do STF e o Corregedor Eleitoral ministro do STJ, igualmente eleito.
ü  Tribunal Superior do Trabalho (TST): 27 ministros togados e vitalícios (com mais de 35 anos e menos de 65 anos), nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado Federal, sendo: 1/5 de advogados com efetiva atividade profissional e membros do MP do trabalho com mais de 10 anos em exercício, e 4/5 dentre juízes dos TRT’s integrantes na magistratura trabalhista.
ü  Supremo Tribunal Militar (STM): 15 ministros, sendo 10 militares (brasileiro nato) e 5 civis (brasileiro nato ou naturalizado, idade maior de 35 anos). Dentre os militares: 3 oficiais-generais da Marinha (da ativa), 4 oficiais-generais do Exército (da ativa), 3 oficiais-generais da Aeronáutica (da ativa). Já os civis: 3 advogados com notório saber jurídico e conduta ilibada com 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério público Militar.

Garantias e Vedações dos Magistrados
- Vitaliciedade: após dois anos de exercício, a perda do cargo só pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: em regra, não pode ser retirado do seu cargo, somente por motivo de interesse público ou remoção a pedido.
 - Irredutibilidade de Subsídios: não poderá diminuir os salário dos magistrados.

- Vedações ou Limitações impostas aos Magistrados: exercício de outro cargo público, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária ou filiar-se a partido político; receber auxilio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvas exceções previstas em lei; exercício da advocacia os 3 anos da data de aposentadoria (quarentena).


Conselho Nacional de Justiça
- Compõe-se de 15 membros, com mandato de 2 anos admitida uma recondução. Sendo eles:
·         O Presidente do Supremo Tribunal Federal ;
·         1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça (que será o Corregedor Nacional de Justiça);
·         1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (indicado pelo próprio tribunal);
·         1 Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF);
·         1 Juiz Estadual (indicado pelo STF);
·         1 Juiz do Tribunal Regional Federal (indicado pelo STJ);
·         1 Juiz Federal (indicado pelo STJ);
·         1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST);
·         1 Juiz do trabalho (indicado pelo TST);
·         1 Membro do Ministério Público da União (indicado pelo Procurador-Geral da República);
·         1 Membro do Ministério Público Estadual(indicado pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual) ;
·         2 advogados (indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil);
·         2 de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados 1 pela Câmara e 1 pelo Senado).
- Tem por suas funções (buscar cumprimentos das funções dos magistrados, de forma a produzir um Judiciário  mais eficaz e transparente):
·         Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
·         Requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
·         Propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
·         Propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
·         Pedir vista dos autos de processos em julgamento.
·         Participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
·         Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
·         Desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos.

Distribuição das Competências Jurisdicionais

- STF: pode-se chegar com recursos ordinários e extraordinários , nestes casos o Tribunal analisará a questão em última instância (competência recursal).

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