DIRETO CONSTITUCIONAL II
Separação das Funções
Estatais
-
A Teoria da Tripartição de Poderes foi exposta por Montesquieu, nossa CF/88
adota essa teoria, a qual demonstrada em seu Artigo 2º, sendo estes
independentes e harmônicos entre si.
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Essa separação de poderes é, na verdade, a distribuição entre órgãos autônomos
e independentes das funções estatais, com finalidade de proteger a liberdade de
cada cidadão frente à autoridade estatal.
-
Cada um desses órgãos possuem suas funções típicas (predominantes) inerentes e
insitas à sua natureza, cada órgão exerce também, outras duas funções atípicas
(de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, os poderes têm as seguintes
funções:
·
Executivo como função típica: Administrar.
E como função atípica: Medidas Provisórias e leis delegadas (legislativo); e
julga recursos administrativos e instaura processos administrativos
(judiciário).
·
Legislativo como função típica:
Legislar. E como função atípica: organizar, prover cargos, conceder férias,
licenças etc. (executivo); e processa e julga Presidente nos crimes de
responsabilidades, e outros cargos afins (judiciário).
·
Judiciário como função típica:
Julgar. E como função atípica: regimento interno de seus tribunais
(legislativo); administra, concedendo férias/licenças aos magistrados e
serventuários.
-
Jurisdição: Poder do Estado para julgar (Sentido lato).
-
Poder é um só! Organizado em três esferas.
-
Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo
situado em determinado território (Dallari).
Poder Legislativo
-
Antes denominado de Parlamento, teve sua origem na Inglaterra.
-
Sua estrutura pode ser: Unicameral (nos Estados, Municípios e Distrito
Federal); ou Bicameral (Na União, Casa Alta – Senado, Casa Baixa – Câmara).
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Âmbito Federal Brasileiro é Bicameral: Congresso Nacional – Câmara dos
Deputados + Senado Federal.
-
Coligação: união temporária de partidos.
-
Câmara dos Deputados: representantes
do povo, com mandato de 4 anos, conta com 513 Deputados Federais. A partir de
um sistema proporcional, estabelecido na CF/88 que nenhum Estado-Membro
proporcionalmente à população não tenha menos que 8 ou mais que 70 Deputados.
-
Para eleger-se Deputado Federal é necessário: ser brasileiro nato ou
naturalizado; gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e
filiado a um partido político; possuir mais de 21 anos (no dia da diplomação
deve ter 21 anos – um dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no
estado em que vai se candidatar).
-
Senado Federal: composto por
representantes dos Estados e Distrito Federal, pelo sistema majoritário de
maioria relativa (senador mais votado é eleito), conta com 81 Senadores com
mandato de 8 anos, com renovação a cada 4 anos, alternadamente por um e dois
terços. Sendo, 3 Senadores por estado (não é proporcional).
-
Para eleger-se Senador é necessário: ser brasileiro nato ou naturalizado; gozar
de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido
político; possuir mais de 35 anos (no dia da diplomação deve ter 35 anos – um
dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no estado em que vai se candidatar), Cada senador tem dois
suplentes.
-
Deputado Estadual: corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número
de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
12.
-
Vereadores: Até 1 milhão de
habitantes – 9 a 20 vereadores, mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de
habitantes – 22 a 41 vereadores, mais de 5 milhões de habitantes – 42 a 55
vereadores.
Funções Legislativas
- Legislar: elaborar leis
-
Exercer o controle
político-administrativo: acesso ao funcionamento de sua estrutura que
verifique a veracidade na gestão da coisa pública, autorizando a instauração de
Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI (corrupção no sistema – investigar).
-
Exercer o controle
financeiro-orçamentário: é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas,
nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelo Tribunal de Contas
Estaduais.
-
Sessão Legislativa: Ano de trabalho (sessão de trabalho – de trabalho).
Legislatura: 4 anos de trabalho.
Congresso Nacional
-
Composição: Presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro
suplentes de secretários.
ü Presidente –
Presidente do Senado (Brasileiro Nato)
ü 1º Vice – 1º Vice da
Câmara (Brasileiro Nato)
ü 2º Vice – 2º Vice do
Senado (Brasileiro Nato)
ü 1º Secretário – 1º
Secretário da Câmara
ü 2º Secretário – 2º
Secretário do Senado
ü 3º Secretário – 3º
Secretário da Câmara
ü 4º Secretário – 4º
Secretário do Senado
Estatuto dos
Congressistas
-
Garantias:
·
Vencimentos:
irredubilidade de vencimentos – salário dos deputados.
·
Serviço
Militar: é reservista civil, mas não será convocado.
·
Dever
de Testemunhar: tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho.
·
Foro
Privilegiado: processados e julgados pelo STF – desde a diplomação.
·
Imunidade
Formal ou Inviolabilidade: proíbe que os integrantes do CN sejam punidos por
suas opiniões, palavras ou votos proferidos no exercício do mandato, e
relacionado com este.
·
Imunidade
Formal ou processual: para processar parlamentar não é necessária autorização
da sua respectiva casa. Se a casa pedir a suspensão do processo, ele será
suspenso.
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Direitos: parlamentar, como os de debater matérias submetidas à sua Câmara e às
comissões, pedir informações, participar dos trabalhos, votando projetos lei.
-
Impedimentos ou Incompatibilidades – Deputados e Senadores não poderão:
·
Contrair,
se associar ou participar de nenhuma pessoa jurídica de direito publico;
autarquia, empresas, associações, sociedades mista. (desde a diplomação)
·
Aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado das entidades citadas. (desde a
diplomação)
·
Ser
proprietários, controladores ou diretores
de empresas que tenham relação com direito publico, ou nela exercer
função remunerada. (desde a posse)
·
Patrocinar
causas que beneficie alguma entidade relacionada ao direito público. (desde a
posse)
·
Ser
titular de mais cargo ou mandato público eletivo.
-
Perda do mandato:
·
Cassação:
é a decretação da perda do mandato, por seu titular incorrido em falta
funcional, definida em lei e punida com essa sanção.
·
Extinção
do Mandato: é o perecimento pela ocorrência de fato ou ato que torna
automaticamente inexistente a investidura.
Processo Legislativo
-
Compreende a elaboração de emendas a CF, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
-
-
Processo Legislativo:
ü
Fase
Introdutória: Pode ser Parlamentar, quando o projeto de lei for apresentado por
alguém do Legislativo (Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional). Ou Extraparlamentar, quando apresentado por alguém de
fora do Legislativo (Chefe do Poder Executivo, Tribunais Su-periores,
Ministério Público ou Cidadãos).
ü
Fase
Contitutiva
ü
Fase
Complementar
-
Processo Legislativo de Iniciativa Popular: a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados,
com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
-
Todo projeto de lei começa pela Câmara dos Deputados, salvo se ele é de
iniciativa do Senador de uma comissão do Senado Federal.
-
O Processo de Deliberação do Projeto de Lei tem-se início pela Casa Iniciadora
(Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com
possibilidade de dispensa dessa fase), tendo 2/3 de aprovação passa para a Casa
Revisora Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com
possibilidade de dispensa dessa fase), que com 2/3 de aprovação volta a Casa
Iniciadora. Assim repetindo a votação.
-
A comissão temática já existe previamente ao objeto do projeto de lei, quando
não existe é criado uma comissão especial. Essa comissão faz dois juízos de
valor: Conveniência e oportunidade.
-
Sanção: representa a aceitação do Presidente ao projeto aprova. Pode
ser: Expressa (declarada, escrita) ou Tácita (falta de manifestação em 15 dias
úteis é considerada aceita). Após a sanção já existe a lei.
- Veto: quando recusa a sanção da lei.
Pode ser: Total ou Parcial (incide sobre todo um artigo, um paragrafo, um
inciso ou alínea – não existe veto em palavras). É sempre expresso e
fundamentado (falta de manifestação em 15 dias úteis sanciona. Não existe veto
tácito. É sempre supressivo (extingue a lei). Por motivos políticos (contrário
ao interesse público) ou Jurídico (inconstitucionalidade – forma de controle
preventivo a constitucionalidade).
-
Sanção do Congresso Nacional/ Derrubar o Veto: é apreciado em sessão
conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em um prazo de 30 dias,
se caso esse prazo não for obedecido, o veto é colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sendo dobre estadas as demais deliberações até sua votação. Os
votos são secretos, e o quórum para derrubar o veto deve ser pela maioria
absoluta.
-
Controle de Constitucionalidade Repressivo: Ação Deriva de
Inconstitucionalidade – ADI. Tem como função a Ação Preventiva de impedir que
uma lei contrária a CF ingresse no ordenamento jurídico.
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Promulgação: ato pelo qual o Presidente, como regra, certifica que a lei é
válida e deve ser executada. Se houver derrubada do veto, Presidente do CN que
promulga.
-
Publicação: objetivo de dar plena publicidade (vigência da lei).
Emendas
Constitucionais
-
Iniciativa: Presidente da República, deputados ou senadores (1/3 dos membros da
casa subscrevem), mais da metade das assembleias legislativas do Brasil + DF
(maioria relativa da casa – 2/3 da casa).
-
Votação: 3/5 da casa em dois turnos (passa duas vezes pela Câmara e pelo
Senado).
-
Quem promulga é a mesa da Câmara e do Senado.
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Emenda Constitucional altera a interpretação da Constituição (chamada de Emenda
Constitucional de Reforma).
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Emenda Constitucional de Revisão: permitida uma única vez, esta feita em 1993 e
só houve 6 emendas. Também depende da aprovação da maioria absoluta do
Congresso Nacional.
-
Preâmbulo: fonte de interpretação de texto.
-
Projeto de Lei rejeitada pode ser reapresentado depois de um ano, em outra
sessão legislativa.
-
As limitações devem ser expressas ou explícitas: Formal, temporal, material e
circunstancial (Art.60, CF/88)
·
Formais
ou Procedimentais: procedimento que deve ser adotado.
·
Circunstanciais:
suspendem-se emendas constitucionais diante de determinadas circunstâncias.
·
Materiais:
alguns conteúdos não podem ser abolidos.
·
Algumas
doutrinas adotam Temporal como limitações: a qual proíbe alteração durante
determinado tempo.
Medidas Provisórias
-
Presidente da República pode adotar a Medida Provisória, em caso de relevância
e urgência, com força de lei, submetidas de imediato ao Congresso Nacional.
-
Medida Provisória tem força de lei, mas não é lei.
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Tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.
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Comissão Mista: formada por deputados e senadores que avaliam a medida
provisória pela constitucionalidade, conveniência e oportunidade.
-
Se a Medida Provisória for aprovada (somente expressa), se transforma em lei
ordinária, promulgada pelo presidente do CN, dispensa sanção. Se rejeitada,
deixa de existir desde sua publicação (efeito ex tunc), não pode reeditada.
Decorrido o prazo sem manifestação do CN, a medida provisória está rejeitada.
-
Quando a Medida Provisória sofre emendas aprovadas em seu processo de votação
aquilo que foi alterado no seu texto original deverá ser promulgado pelo
Presidente da República e aquilo que foi inalterado pelo Presidente do CN.
-
Emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o projeto de lei
de conversão, em substituição à medida provisória, daí em diante segue o rito
ordinário (sanção e veto).
-
Decreto Legislativo: é uma regulamentação de ato normativo.
Poder Executivo
-
É unipessoal, exercido pelo Presidente da República, eleito diretamente pelo povo
por quatro anos, sendo possível apenas uma reeleição sucessiva por mais 4 anos.
-
Para eleger-se Presidente: deve ter no mínimo 35 anos (no dia da diplomação),
ser brasileiro nato. Presidente e Vice Presidente possuem mesmos requisitos e
elegem a mesma chapa.
-
As eleições presidências, assim como para governador e prefeitos dos munícipios
com mais de 200.000 eleitores.
-
No primeiro turno será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos
votos. Caso contrário, vai á segundo turno com direito de escolha ao eleitor de
dois candidatos.
-
em todos os níveis de governo (Presidente, Governador ou Prefeito), a posse
será sempre no dia 1º de Janeiro do ano seguinte a eleição.
Da
Vacância e da Ordem de Sucessão Presidencial
-
Caso o presidente morra antes da diplomação, vice toma posse no cargo da
presidência.
-
Caso morra depois da diplomação, o vice que foi diplomado como tal assume como
vice, mas imediatamente toma posse como presidente.
-
Vagando ambos os cargos, far-se-á eleição em 90 dias.
-
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos, será feita 30 dias após a última vaga, pelo CN.
-
Havendo vacância dos cargos, serão sucessivamente ao cargos o Presidente da
Câmara, Senado Federal e do STF.
Das
Atribuições do Presidente da República
-
No Brasil, em virtude do regime presidencialista, a mesma pessoa exerce a
Chefia de Governo e Chefia do Estado.
-
Presidente pode nomear seus ministros de Estado, sendo estes: nato ou
naturalizado, maior de 21 anos, com pleno exercício dos direitos políticos.
Obs: somente Ministro da Defesa tem exigência de ser brasileiro nato.
-
O Vice-Presidente tem por funções: constitucionais específicas (substituir o
Presidente em casos de ausência ou vacância e participação nos Conselhos) ou
constitucionais extraordinárias (missões especiais).
-
o Presidente tem como garantias, prerrogativas e responsabilidades: foro
especial (somente o STF pode julgar), cláusula de irresponsabilidade penal
relativa (caso cometa infração penal antes do mandato ou no exercício dele, mas
sem relação com ele, não poderá ser processado).
Dos
Crimes de Responsabilidade do Presidente da República
-
Art.85 da CF/88 define como crimes aqueles que atentem contra: a CF, a
existência da União, o Livre exercício dos poderes do Estado, a segurança
interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício
dos direitos políticos individuais e sociais, cumprimento das leis e das decisões judiciais.
-
Na 1ª fase a Câmara faz o juízo de admissibilidade da acusação votos de 2/3 de
cada uma. Na 2ª fase o Senado faz o processo.
-
Impeachment – Presidente ficará
suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns se receber denúncia ou
queixa do STF, nos crimes de responsabilidade citados após instauração de
processo pelo Senado.
Poder Judiciário
-
Poder autônomo e independente, que tem extrema importância para a existência de
um Estado Democrático de Direito, tendo como função ser guardião das leis e da
CF.
-
Escolha dos membros dos Tribunais Superiores:
ü
Supremo Tribunal
Federal (STF):
11 ministros (dentre os cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos,
brasileiro nato, possuir notável saber jurídico); divididos em duas turmas de 5
ministros mais o Presidente (só participa das sessões plenárias), nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
ü
Supremo Tribunal de
Justiça (STJ):
no mínimo 33 ministros (com mais de 35 anos e menos de 60 anos, brasileiro nato
ou naturalizado, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: 1/3 de juízes dos TRF’s, 1/3 de
desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e 1/3 dividido igualmente
entre advogados e membros dos Ministérios Públicos Federal, Estaduais e
Distrital.
ü
Tribunal Superior
Eleitoral (TSE):
compõe-se de 7 juízes, sendo: 3 entre ministros do STF, 2 entre ministros do
STJ e 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Obrigatoriamente o Presidente e Vice do TSE serão ministros do STF e o Corregedor
Eleitoral ministro do STJ, igualmente eleito.
ü
Tribunal Superior do
Trabalho (TST):
27 ministros togados e vitalícios (com mais de 35 anos e menos de 65 anos),
nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado
Federal, sendo: 1/5 de advogados com efetiva atividade profissional e membros
do MP do trabalho com mais de 10 anos em exercício, e 4/5 dentre juízes dos
TRT’s integrantes na magistratura trabalhista.
ü
Supremo Tribunal
Militar (STM):
15 ministros, sendo 10 militares (brasileiro nato) e 5 civis (brasileiro nato
ou naturalizado, idade maior de 35 anos). Dentre os militares: 3
oficiais-generais da Marinha (da ativa), 4 oficiais-generais do Exército (da
ativa), 3 oficiais-generais da Aeronáutica (da ativa). Já os civis: 3 advogados
com notório saber jurídico e conduta ilibada com 10 anos de efetiva atividade
profissional, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério público Militar.
Garantias
e Vedações dos Magistrados
-
Vitaliciedade: após dois anos de exercício, a perda do cargo só pode ocorrer
por sentença judicial transitada em julgado.
-
Inamovibilidade: em regra, não pode ser retirado do seu cargo, somente por
motivo de interesse público ou remoção a pedido.
- Irredutibilidade de Subsídios: não poderá
diminuir os salário dos magistrados.
-
Vedações ou Limitações impostas aos Magistrados: exercício de outro cargo
público, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo;
dedicar-se a atividade político-partidária ou filiar-se a partido político;
receber auxilio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvas exceções previstas em lei; exercício da advocacia os 3 anos
da data de aposentadoria (quarentena).
Conselho Nacional de
Justiça
-
Compõe-se de 15 membros, com mandato de 2 anos admitida uma recondução. Sendo
eles:
·
O Presidente do Supremo Tribunal Federal ;
·
1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça (que
será o Corregedor Nacional de Justiça);
·
1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
(indicado pelo próprio tribunal);
·
1 Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado
pelo STF);
·
1 Juiz Estadual (indicado pelo STF);
·
1 Juiz do Tribunal Regional Federal (indicado
pelo STJ);
·
1 Juiz Federal (indicado pelo STJ);
·
1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho (indicado
pelo TST);
·
1 Juiz do trabalho (indicado pelo TST);
·
1 Membro do Ministério Público da União (indicado
pelo Procurador-Geral da República);
·
1 Membro do Ministério Público Estadual(indicado
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual) ;
·
2 advogados (indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil);
·
2 de notável saber jurídico e reputação ilibada
(indicados 1 pela Câmara e 1 pelo Senado).
-
Tem por suas funções (buscar cumprimentos das funções dos magistrados, de forma
a produzir um Judiciário mais eficaz e
transparente):
·
Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre
matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou
reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
·
Requisitar de quaisquer órgãos do Poder
Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os
meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
·
Propor à Presidência a constituição de grupos de
trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos
a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
·
Propor a convocação de técnicos, especialistas,
representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que
o CNJ entenda convenientes;
·
Pedir vista dos autos de processos em julgamento.
·
Participar das sessões plenárias para as quais
forem regularmente convocados;
·
Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou
expedientes que lhes forem dirigidos;
·
Desempenhar as funções de Relator nos processos
que lhes forem distribuídos.
Distribuição das
Competências Jurisdicionais
-
STF: pode-se chegar com recursos ordinários e extraordinários , nestes casos o
Tribunal analisará a questão em última instância (competência recursal).
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