sexta-feira, 17 de novembro de 2017

A crise dos refugiados.


A crise dos refugiados.
Afastados dos seus países por diferentes razões, os refugiados estão entre as pessoas em situação mais precária à face da Terra.
Neste trabalho, explicamos-te quem são essas pessoas, de onde vêm, por que fogem, que direitos e obrigações tem, qual a diferença entre um refugiado e um imigrante, entre outras questões.
O drama dos refugiados é recente?
NÃO. Apesar de hoje estar a assumir uma grande dimensão, este não é um fenômeno recente na época contemporânea. Guerras, ajustes territoriais, crises ambientais, regimes ditatoriais tem obrigado milhares de pessoas a fugir das suas casas. A questão dos refugiados começou a ser tratada mais seriamente depois da ll Guerra Mundial. Foi nessa altura que, por decisão da Assembléia Geral das Nações Unidas ,se criou um organismo especializado para tratar do problema dessas pessoas : o ACNUR- ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS para os REFUGIADOS.
Este organismo tem competência para gerir toda ação internacional que vise proteger e encontrar respostas para as pessoas deslocadas em todo mundo, salvaguardando os seus direitos e o seu bem-estar.
Quem são os refugiados ?
Segundo a CONVENÇÃO sobre o ESTATUTO DOS REFUGIADOS de 1951 , refugiado é: uma " pessoa que receia, com razão, ser perseguida em função das sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opinião política e não possa ou, em virtude daquele receio , não queira, pedir proteção do seu país".
Os refugiados são homens, mulheres e crianças de todas as idades. Muitas vezes, tem menores de 18 anos e viajam sozinhos, por sua conta e risco, na esperança de encontrar um país que os acolha.

Que direitos e deveres tem os refugiados?
Direitos. Todos os refugiados tem direito a não serem discriminados em função da sua raça, religião, sexo ou país de origem. Um dos princípios fundamentais do Estatuto é a chamada "não-devolução", segundo o qual os países não devem expulsar ou "devolver" ao país de origem um refugiado contra a vontade deste (salvo raras exceções, por exemplo, uma pessoa que tenha praticado crimes de guerra ou violado direitos humanos não tem direito ao estatuto).
No país onde estão refugiados, estas pessoas tem direito a um emprego remunerado, a assistência médica, a habitação, a aceder à justiça, ao ensino público, a liberdade de circulação , entre outros.
Deveres de Respeitar as leis do país que os recebeu é um deles.
Quantos refugiados há no mundo?
O número de pessoas que saíram de suas casas por conta de guerras e perseguições ao redor do mundo atingiu seu record no ano passado. De acordo com um novo levantamento da ONU, uma em cada 122 pessoas do planeta é uma refugiada, deslocada dentro de seu país ou procura por asilo. A pesquisa afirma que se todas essas pessoas formassem uma nação, seria a 24 maior população do mundo.
Até o fim de 2014 59,5 milhões de pessoas foram forçadas a se mover de onde estava, no ano anterior (2013), o número era de 51,2 milhões de deslocados. A Turquia é o país com o maior número: são 1,59 milhões de refugiados que vivem no país, a maioria por conta dos conflitos na Síria.
No entanto ,quando se analisa o número de refugiados per capita, o vencedor é o Líbano. São aproximadamente 1,15 milhões de deslocados, o que significa 235 refugiados para cada mil habitantes. Antes da crise na Síria em 2011, o país abrigava apenas 8.000 pessoas. Em 2014, 43.600 sírios foram registrados no Líbano.


Quais os países que mais recebem refugiados?
O país que mais recebe refugiados desde o início da crise é a Turquia, nação que faz fronteira com a Síria, e em segundo lugar está o Líbano, e depois vem a Jordânia que acolhem pessoas principalmente provenientes da Síria, Iraque, Somália e Sudão e os aloja nos campos de refugiados. Os números e refugiados que saem de seus países para migrarem em outros não tem como ser exatos, assim como os países que os recebem também não há como calcular quem recebe mais, pois os dados mudam dia a dia.
Na Europa as pessoas adentram para a Alemanha através da costa da Grécia, a Suécia também é um país muito procurado e que aceita todos que tem direito a asilo. A França conta com números menores, porém com a promessa de aumentar estes números, após o então Presidente François Hollander, afirmar que o pais estará disposto a aceitar 24.000 refugiados nos próximos dois anos, já a Dinamarca e a Hungria querem o controle tanto dos refugiados quanto dos imigrantes e colocaram cercas de arames farpados nas fronteiras com a Servia.
As travessias são feitas em botes ou embarcações superlotadas, onde cabe 15 entra 40 pessoas, das quais venderam tudo o que tinham para fugir de seus países para salvar suas vidas e de seus familiares, pagado valores que chegam até 10mil reais por pessoa para atravessar o mediterrâneo em péssimas condições por traficantes de pessoas sem nenhuma segurança e nenhuma garantia, muitas vezes nem sabe em qual pais vai desembarcar.
O Kuwait, qatar e o Bahrain não recebem os imigrantes tão pouco os refugiados. O Qatar por exemplo, é um país que faz fronteira com a Arábia Saudita e é considerado neste século, o mais rico do mundo, ostenta belos edifícios, tem uma economia invejável, uma cultura sólida e promessa de maiores prosperidade, recebe empresários do mundo inteiro com grandes investimentos e investidores, porém não recebeu um só refugiado até o momento.
Das Américas, o pais que mais recebe os refugiados e imigrantes é o Brasil devido à facilitação na obtenção de vistos com o apoio do Ministério da Justiça nas questões burocráticas para essas concessões.
O instituto jurídico do refugiado
O instituto do refugiado originou-se com a sociedade das nações(ONU) consequência do fenômeno de grandes movimentos internacionais de deslocamento de massa humana pós 2°Guerra Mundial; efetuado na Convenção Internacional de 28 de Julho de 1951.
O instituto jurídico do refugiado no Brasil é regido pela lei N°9.474 de 1997, que concede ao refugiado direitos e deveres específicos diferente dos direitos conferidos aos estrangeiros, e ainda trata de solicitações de entra no pais desde deportação, expulsão, extradição e refugio.
O conceito e aplicação do instituto
Clausulas de inclusão:
Identifica o refugiado – Art. 1° incisos I, II, III da Convenção Internacional de 1951.
I – Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou de opiniões politicas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se nele;
II – Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes tenha sua residência habitual, não queira regressar a ele, em função das circunstancias descritas no incisa anterior;
III – Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refugio em outro país;



Para o autor o elemento fundamental para se reconhecer o refugiado é o estar num estado de espirito de medo, que entendesse por questão subjetiva, ésta, por sua vez torna se eficaz quando acompanhada do elemento objetivo que é o fato que origina o estado de espirito do medo. Este elemento (o medo) deve ser avaliado quanto aos antecedentes relacionado ao cotidiano do refugiado bem como de seu País, Cidade Vilarejo, grupo social de convívio, parentes e amigos.
Clausulas de cessação exclusão e perda do benéfico:
Cessação do beneficio:
Art. 38° inciso II recuperar voluntariamente a nacionalidade outra perdida.
A condição em que o refugiado perde qualidade do direito, acontece quando a origem do perigo (medo) é extinguida ou quando o país de nacionalidade do requerente encontre-se regularizado. Também findará a condição de refugiado quando o requerente adquire a nacionalidade do país que o abriga.
Exclusão de beneficio:
Art. 33 paragrafo 2 permite que em casos extremos o refugiado seja expulso ou obrigado a retornar a sua anterior residência se, tendo sido condenado. definitivamente por crime de direito comum considerado como grave, constituir um perigo para a comunidade do país de acolhimento.


CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles
oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização da Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional,
Exprimindo o desejo de que todos os Estados
1 Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950.

Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43.
Série de Tratados da ONU, Nº 2545, Vol. 189, p. 137. reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados, notando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a incumbência de zelar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário


PROCEDIMENTO PARA CONCESÃO DE REFUGIO NO BRASIL.
Segundo o porta-voz do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), Luiz Fernando Godinho, o Brasil tem uma das legislações mais avançadas em termos de refúgio no mundo. Isso porque garante uma série de benefícios ao refugiado, mesmo que ele ainda esteja aguardando análise do pedido, desde que uma lei especifica foi sancionada, em 1997.
O CONARE é presidido pelo Ministério da Justiça e reúne ainda os ministérios das Relações Exteriores, da Saúde, do Trabalho, entre outros. As solicitações de refúgio
no Brasil são encaminhadas ao órgão, que avalia e julga se aceita ou não os pedidos de ajuda.
O refugiado aqui recebe documentação provisória, como CPF e carteira de trabalho, liberdade de movimentação no território nacional e tem acesso a políticas públicas, coisas que muitos países não oferecem.

As etapas para pedir refúgio no Brasil
Para solicitar refúgio, o estrangeiro deve procurar a Polícia Federal ou a autoridade migratória na fronteira para fazer o pedido.
O estrangeiro preenche um formulário e informa meios de contato e onde está hospedado.
Além das declarações, prestadas se necessário com a ajuda de um intérprete, o estrangeiro deve informar identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade e membros do seu grupo familiar, bem como relatar circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando provas pertinentes.

A solicitação do refúgio é gratuita e dispensa a presença de advogado. E o ingresso irregular no Brasil não impede o pedido de refúgio.

Todas as solicitações de refúgio apresentadas no Brasil são analisadas e decididas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que é composto por membros dos ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, da Educação, do Trabalho e da Saúde, além de representantes da Polícia Federal e de organizações da sociedade civil que trabalham com o tema.
Enquanto aguarda avaliação do pedido de refúgio, o imigrante encaminha um protocolo provisório, que comprova a regularidade da situação migratória e garante que o estrangeiro não pode ser repatriado.
Com o protocolo provisório, o estrangeiro adquire o direito de ter carteira de trabalho, podendo exercer trabalho remunerado, além de CPF e de acessar os
serviços públicos. Aqueles que não forem considerados refugiados e não estiverem necessitando de nenhuma outra forma de proteção internacional (caso seja violado outro direto humano) poderão ser enviados de volta aos seus países de origem.

Se a decisão for negativa?
A Lei 9.474/97 prevê a possibilidade de recurso, no artigo 29
cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contatos do recebimento da notificação.
Não precisa de advogado , pode ser feito pelo próprio solicitante.
Durante a análise do recurso o solicitante, assim como seus familiares, permanecem no País.
Sendo a decisão de primeira instância mantida, o artigo 32 da Lei 9.474/97 estabelece que “ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade e liberdade”, salvo aqueles que não podem se beneficiar da condição de refugiados, quais sejam os que “tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas” (Artigo 3, III, Lei 9.474/97) e os que “seja considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas” (Artigo 3, IV, Lei 9.474/97).
Após o reconhecimento como refugiado, é oferecida assistência e acompanhamento por meios de ações das Nações Unidas, as quais se fazem por meio do ANCUR, e de ONGs, tal como as Cáritas Arquidiocesana, que possibilitam que a proteção dada pela lei seja colocada em prática, o que de fato é observado.

Por meio dessas atuações, os refugiados tem acesso a, por exemplo, rede de saúde e educação, e tem a possibilidade de viver em um ambiente seguro e digno, justamente o oposto ao que submetiam-se nos seus países de origem.

O ACNUR, juntamente com o governo brasileiro e instituições parceiras, produz, anualmente, cartilhas em diversos idiomas para possibilitar que os solicitantes do refúgio tenham pleno acesso aos seus direitos e deveres, assim como ao procedimento administrativo e contatos úteis.


Como determinar o que cada um merece?
O que menos importa é a descoberta da essência da questão, o que importa é a dignidade da pessoa humana, o proposito que a ONU tem, seu objetivo final é Garantir Paz e Segurança a todos.


Publicação em 17/11/2017
Elisangela Venceslau Cavalheiro

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