domingo, 21 de outubro de 2018

Exame da Ordem / Exame nº 107 / Prova - 2ª Fase


PROBLEMA 
PONTO 1
"A" já cumpriu pena na Penitenciária do Estado de São Paulo pela prática de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imóvel sito à rua "C", nº 100, Centro, São Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imóvel de sua propriedade e notou um caminhão sendo carregado com telhas, portas e janelas do imóvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polícia e após a tramitação do inquérito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando "A", por violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e "A" está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de "A" no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denúncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitável sentença na data de ontem.


GABARITO
PONTO 01
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.





MODELO:
EXCELENTISSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A  JUÍZ/A DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP.





Autos Nº...




André, já qualificado nos autos em ação penal que lhe move a Justiça Pública,  por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável decisão do juízo que condenou o réu pelo crime de violação de domicilio em concurso material com furto qualificado pela escalada, vem, a honrosa presença de Vossa Excelência interpor Recurso de Apelação com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.



Requer seja o presente recurso recebido e processado e remetido com as inclusas razoes ao Egrério Tribunal do Estado de São Paulo.



Termos em que,
 Pede deferimento.

Local, data
Advogado.
 OAB/UF...





RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE:
APELADO:
PROCESSO Nº:


          EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Nobres julgadores, em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que condenou o réu pelo crime de violação de domicílio em concurso material com furto qualificado pelas razoes de fatos e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O réu foi denunciado por furto agravado sob a acusação de ter violado domicílio, qualificado no art.155, paragráfo 1º do Codigo Penal, o pedido foi acolhido pelo magistrado, condenando o réu a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito em apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e o acusado está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação do réu no sentido de que na condição de inquilino estava reparando o imóvel de que tinha a posse em razão do contrato em vigor.

Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, o acusado não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denuncia.






DO DIREITO

Preliminares

O acusado fora condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sem o direito de apelar em liberdade.

Importante ressaltar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todo acusado o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e os recursos inerentes.

Assim, a omissão do advogado de defesa em relação à apresentação das alegações finais, evidencia-se o cerceamento de defesa, tendo em vista que ninguém pode ser condenado sem que os atos essenciais de defesa no processo sejam apresentados.


Posto isso, não há de se caracterizar o exposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, visto que no momento da omissão, era de responsabilidade do magistrado a nomeação do Ad hoc de um Defensor Público para que houvesse a apresentação de alegações finais.

Dessa forma, resta demonstrada a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, dando causa de nulidade suscita no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 523
“ No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”



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