PROBLEMA
PONTO 1
"A" já cumpriu pena na Penitenciária do Estado de São Paulo pela prática de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imóvel sito à rua "C", nº 100, Centro, São Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imóvel de sua propriedade e notou um caminhão sendo carregado com telhas, portas e janelas do imóvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polícia e após a tramitação do inquérito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando "A", por violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e "A" está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de "A" no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denúncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitável sentença na data de ontem.
"A" já cumpriu pena na Penitenciária do Estado de São Paulo pela prática de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imóvel sito à rua "C", nº 100, Centro, São Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imóvel de sua propriedade e notou um caminhão sendo carregado com telhas, portas e janelas do imóvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polícia e após a tramitação do inquérito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando "A", por violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e "A" está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de "A" no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denúncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitável sentença na data de ontem.
GABARITO
PONTO 01
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.
MODELO:
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.
MODELO:
EXCELENTISSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A
JUÍZ/A DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP.
Autos Nº...
André, já qualificado nos autos em
ação penal que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta lhe subscreve, não
se conformando com a respeitável decisão do juízo que condenou o réu pelo crime
de violação de domicilio em concurso material com furto qualificado pela
escalada, vem, a honrosa presença de Vossa Excelência interpor Recurso de
Apelação com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.
Requer seja o presente recurso
recebido e processado e remetido com as inclusas razoes ao Egrério Tribunal do Estado de São
Paulo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
Advogado.
OAB/UF...
RAZÕES DO RECURSO
DE APELAÇÃO
APELANTE:
APELADO:
PROCESSO Nº:
EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nobres julgadores, em que pese
o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da
respeitável sentença que condenou o réu pelo crime de violação de domicílio em
concurso material com furto qualificado pelas razoes de fatos e de direito a
seguir expostos:
DOS FATOS
O réu foi
denunciado por furto agravado sob a acusação de ter violado domicílio,
qualificado no art.155, paragráfo 1º do Codigo Penal, o pedido foi acolhido pelo
magistrado, condenando o réu a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, sem direito em apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi
cumprido e o acusado está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O
magistrado não acolheu a alegação do réu no sentido de que na condição de
inquilino estava reparando o imóvel de que tinha a posse em razão do contrato
em vigor.
Entendeu o
magistrado que, pelos antecedentes ostentados, o acusado não poderia estar
fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denuncia.
DO DIREITO
Preliminares
O acusado fora condenado a pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, sem o direito de apelar em liberdade.
Importante ressaltar, inicialmente, que a Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todo acusado o contraditório e
ampla defesa, com todos os meios e os recursos inerentes.
Assim, a omissão do advogado de defesa em relação à
apresentação das alegações finais, evidencia-se o cerceamento de defesa, tendo
em vista que ninguém pode ser condenado sem que os atos essenciais de defesa no
processo sejam apresentados.
Posto isso, não há de se caracterizar o exposto no
artigo 565 do Código de Processo Penal, visto que no momento da omissão, era de
responsabilidade do magistrado a nomeação do Ad hoc de um Defensor Público para
que houvesse a apresentação de alegações finais.
Dessa forma, resta demonstrada a ofensa ao princípio
do contraditório e ampla defesa, dando causa de nulidade suscita no artigo 564,
inciso IV do Código de Processo Penal. Conforme consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, na Súmula 523
“ No
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
...