sábado, 17 de novembro de 2018

Direito Tributário - Questionário

1.    Considerando o sistema nacional tributário estabelecido na CF/88, defina competência tributária.
R= A competência tributária é a atribuição dada pela CF aos entes tributantes da União da prerrogativa de criar, modificar ou extinguir tributos.

2.    Indique pelo menos 03 características da competência tributária, definindo o significado de cada uma delas, de acordo com a doutrina tributarista.
R= A doutrina, de maneira quase unânime, estabelece algumas características da competência tributária.

a) Privatividade: Competência tributária é privativa, no sentido de exclusiva. A
Constituição Federal, ao fazer a divisão das competências, atribui alguns tributos para a União, alguns para os Estados e alguns para os Municípios. Ao fazer esta divisão, a Constituição a faz de maneira inflexível, de maneira definitiva, com exclusividade. Somente o ente que recebe a competência tributária pode exercê-la. A atribuição de competência para um dos entes implica na automática incompetência dos demais.

b) Indelegável: De certa forma, consequência da primeira. Significa a impossibilidade do ente competente autorizar outro a exercer sua competência. A competência atribuída pela CF somente pode ser exercitada pelo ente originariamente definido.

c) Inalterável: competência tributária é de trato exclusivo da Constituição. Já que somente a Constituição pode regular matéria de competência tributária, estabelecendo a distribuição de competência, não há de se falar na possibilidade da lei do ente competente alterar as regras de competência. Como é exclusiva e indelegável, então a lei do ente competente não pode tratar de competência. Portanto, nesse sentido ela é inalterável.

Atenção especial deve ser dirigida a esta característica. Competência tributária é inalterável ao se pensar em lei do ente competente, conforme explicação anterior. Mas, no Brasil, existe a possibilidade de alterar a fonte da competência. Existe a possibilidade, por meio do poder constituinte derivado, de edição de Emendas Constitucionais. Com isso, a competência tributária somente é inalterável pela lei do ente, mas não no sistema tributário como um todo, já que emendas constitucionais podem implementar tal alteração.

d) Incaducável: Por este atributo, se afastam os efeitos da decadência, ou seja, a perda de um direito por seu não exercício por determinado lapso. Em outras palavras, o não exercício da competência, por qualquer prazo, não implicará na sua perda. Podem se passar 20, 30, 50 anos. Mesmo que o ente tributante não exerça a competência, no momento em que achar conveniente, poderá exercê-la. Vale lembrar como exemplo de competência ainda não exercida, a previsão constitucional para a instituição de impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF).

Importante que se diga que esta regra de incaducabilidade não significa a possibilidade de cobrar tributos incidentes sobre fatos geradores ocorridos anteriormente a sua edição, já que temos a incidência do princípio da irretroatividade, mas apenas a possibilidade de exercer o direito relacionado à competência tributária a qualquer momento (a edição de lei, instituindo o tributo).

e) Exercício facultativo: O ente tributante exerce a competência tributária somente se desejar, caso tenha interesse político nisso. Não há como obrigar o ente tributante a editar lei, criando tributo (basta lembrar do imposto sobre grandes fortunas).

É importante lembramos, neste momento, da Lei Complementar 101, de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Este diploma estabelece uma sanção para os entes tributantes estaduais e municipais que deixam de instituir os tributos de sua competência (retenção de repasses de recursos para os entes tributantes que não exercitam sua competência na plenitude).

Diante disso, apesar da discussão sobre a constitucionalidade ou não da medida, para fins de provas, vale a redação do dispositivo, impondo o dever de instituição de tributos para tais entes.


3.    Defina a competência hibrida concedido pela CF/88 ao Distrito Federal? Justifique na Constituição Federal.
R= O DF tem competência hibrida, uma vez que a ele é acrescida a competência de instituir seus impostos, sendo Estaduais, artigo 155,  Municipais artigo 156 CF, tendo também competência para instituir taxas e contribuições de melhoria, conforme dispõe o artigo 147 CF.

4.    Defina as seguintes competências concedidas pela CF/88 e justifique com o texto Constitucional a quem pertencem tais competências:
R=
ü  Competência residual – é o poder que tem a União e somente ela, de mediante lei complementar, instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na CF com o fator gerador e base de cálculos novos, respeitando o principio da não cumulatividade, conforme dispõe o artigo 154, I CF.
ü  Competência extraordinária - é o poder que a União tem de instituir em caso de guerra externa ou em sua iminência, outros impostos independentemente de serem ou não fatos geradores idênticos ao previsto pela CF. Uma vez cessada a causa que autorizou a instituição do imposto, deverá ser gradativamente suprimida, conforme dispõe o artigo 154,II da CF.

5.    Diferencie a competência tributária da capacidade tributária ativa.
R=
Capacidade tributária ativa - é a aptidão para COBRAR o tributo, mais que isso, cobrar arrecadar e fiscalizar o tributo é a aptidão de ser credor na relação jurídica tributária.  
Enquanto que a competência tributaria - significa INSTITUIR o tributo

Capacidade tributária ativa significa - COBRAR.
Competência tributária significa - INSTITUIR.

6.    Você julga que é correta a seguinte afirmação: A Constituição Federal cria impostos, taxas, contribuições de melhorias, fixa alíquotas e estabelece quem são os sujeitos passivos dos tributos – Seja qual for sua resposta, positiva ou negativa, justifique.

R= Alguns autores denominam a competência tributária de poder tributário, mas não é o correto, pois passa a ideia de que não há limites, o que não é verdade.
A CF não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência para que as pessoas politicas os criassem através da lei, assim, não é a CF que obriga o pagamento de um tributo, mas sim a lei.

7.     Tendo em vista o disposto no artigo 150, §6º da CF, segundo o qual a isenção deve decorrer de lei específica, explique porque a própria Constituição, aparentemente em uma contradição, estabeleceu a hipótese de isenção da Contribuição Social no artigo 195, § 7º, da Carta Magna? Justifique.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
R=Artigo 195, § 7º, da Carta, não se trata de isenção e sim de imunidade.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A isenção tributária, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária, houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. Art.176 CTN, a isenção só é concedida mediante lei, IPVA, IPI, ICMS, IR até 3 salários mínimos, portadores de deficiência, doenças graves.


Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

8.    Destaque

2 impostos de competência da União, explicando o fato gerador da criação dos mesmos (CTN – artigo 114);

R= A prestação pecuniária COBRADA pelo Estado Brasileiro consiste, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional o referido imposto além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, pois usa um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.

A exportação para o exterior de produtos nacionais – tem como fato gerador a SAIDA destes do território nacional

2 impostos de competência dos Estados, explicando o fato gerador da criação dos mesmos;

R=  imposto de circulação de mercadorias e serviços, tem como fato gerador as operações relativas a circulação de mercadorias e sua prestação de serviços de transporte interestadual e de intermunicipal e de comunicação...
Imposto sob serviço Automotivo - tem como fato gerador a propriedade de veículo automotivo

2 impostos de competência do DF, explicando o fato gerador da criação dos mesmos;
R= O DF possui competência hibrida, pois além de ter competência constitucional para criar os impostos dos Estados (ITCMD, ICMS, IPVA), também detém a competência dos impostos Municipais por força do artigo 147 da CF, de modo que o DF poderá instituir e cobrar também o IPTU dos imóveis distritais e o ISS dos prestadores de serviços estabelecidos dentro do território do DF.

2 impostos de competência dos Municípios, explicando o fato gerador da instituição dos mesmos.

R= Imposto predial e territorial urbano IPTU – tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Imposto sobre serviços ISS - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista da lei complementar 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

9.    O que vem a ser a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA? Fundamente sua resposta.
R= A imunidade é uma forma de limitação, uma barreira constitucional ao  poder de tributar, assim,  pessoas ou situações são imunes à tributação,  isto é, não podem ser tributados desde que atenda determinados pressupostos descritos na CF.
10. Tente explicar a razão pela qual a CF/88 concede a imunidade tributária as seguintes pessoas jurídicas:

ü  União, Estados e DF, Municípios, imunidade recíproca quando aos impostos (artigo 150, inciso VI, a);

ü  Templos de qualquer culto. (artigo 150, inciso VI, b);

ü  Partidos políticos. (artigo 150, inciso VI, c);

ü  Entidades cujo objeto social é prestação de assistência social (artigo 150, inciso VI, c);

ü  Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (artigo 150, inciso VI, d).
R= Os partidos políticos e  as associações são imunes, mas as entidades vinculadas devem preencher os requisitos para ter imunidade. 
Exemplo: CEI - conveniado com a prefeitura, devem se enquadrar na lei.
A CF garante a imunidade tributária às instituições descritas no artigo 150, inciso IV, alíneas, a, b, c, d, e, por entender que todo o seu patrimônio, rendas ou serviços estão destinados a preencher funções essenciais do Estado, portanto a CF reconhece a essas entidades sem fins lucrativos a imunidade fiscal.
Assim, por essa imunidade Livr, visa baratear a cultura, educação, informação, direito fundamental a ser preservado, acesso a cultura educação. OBS: Jornal, revistas, somente a matriz terá imunidade, já a produção não se enquadra na imunidade (Fonograma, videograma, musicas, salvo em replicação. Somente a matriz de obras digitais de obras brasileiras terao direito a imunidade e as produzidas no Brasil.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
11. Considerando o texto do artigo 145, incisos I,II,II, da CF/88 , e a divergência  sobre as espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico pátrio, esclareça qual é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a respeito da questão

R=A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são espécie tributaria autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Exercício de Pratica Penal - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recorrente foi processado como incurso nas penas do art.155, por suposto crime de furto. Ao final da instrução, o MM.Juiz julgou procedente a denúncia, condenando o réu a 1 ano e 3 meses de reclusão.
Houve apelo. E em grau de recurso, sustentou-se que as provas que teriam servido de respaldo à decisão condenatória foram recolhidas com ofensa àquilo que os americanos denominam right of privacy Na verdade, a polícia, por duas vezes, procedeu à interceptação telefônica da recorrente, e, nesta audição de conversa privada por interferência mecânica de seu aparelho, colheu a informação de que a res furtiva encontrava-se na residência do recorrente. Em face disso, e sem procurar saber as razões pelas quais o recorrente guardava aqueles objetos, já no dia seguinte, dois investigadores, sem nenhuma ordem judicial, adentraram a casa do recorrente e apreenderam os relógios, pretensamente furtados.
Concluído o inquérito policial, foi instaurado o processo e, ao final, não obstante os protestos de inocência, foi o réu condenado.
Em grau de apelação, sustentou-se, inutilmente, que o recorrente desconhecia a procedência criminosa daqueles objetos. Limitara-se a guarda-los, a pedido de um amigo, na suposição de não se tratar de produto do crime. Argüi-se, outrossim, caso não fosse aceita sua versa, pela imprestabilidade das provas, posto que colhidas ilicitamente, com flagrante violação de princípio constitucional proibitivo da admissibilidade de provas ilícitas.
A 1ª Câmara Criminal do Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu um acórdão unânime, denegando a pretensão do recorrente, há 5 dias.
Questão: Como advogado do recorrente adotar a medida adequada.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FULANO DE TAL, recorrente, já qualificado nos autos da Apelação nº ..., por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e art. 26 e seguintes da Lei 8.038/1990, e tempestivamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, espera determine Vossa Excelência, recebendo este recurso, seja o mesmo processado nos ditames da Lei.
Pede Deferimento.

São Paulo, (data)
                ADVOGADO
                OAB/(SECCIONAL) Nº ...




RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: FULANO DE TAL
APELAÇÃO Nº ...

Egrégio Supremo Tribunal Federal;
Colenda Turma;
Doutos Ministros;                                                                                                                         
Douta Procuradoria da República:

Em que pese o alto prestigio do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo, o venerando acórdão proferido pela sua colenda turma DEMONSTRA CLARA OFENSA à Constituição Federal, pelas razões a seguir aduzidas:

I-DOS FATOS
O Recorrente foi injustamente processado e condenado como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal por crime de furto.
Houve apelação, na qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão unanime denegando a pretensão do requerente.

II-DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINARIO
Deve ser admitido o presente recurso extraordinário, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade, quais sejam:
a)      Houve o esgotamento das vias recursais ordinárias;
b)      Houve prequestionamento da clara ofensa aos preceitos constitucionais previsto s no art. 5º, XI, XII E LVI da Constituição Federal em grau de apelação;
c)       Há repercussão geral pois envolve questão relevante do ponto de vista jurídico e social, posto que se trata de garantias constitucional de asilo inviolável da casa, provas ilícitas e consequente devido processo legal. O desrespeito a tais normas poderia ocasionar insegurança jurídica na sociedade, posto que fere princípios que atingem diretamente o cidadão;


III-DO MERITO
No caso em tela, é evidente a violação às normas constitucionais art. 5º, XI, XII E LVI. 
a)      art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém podendo nela entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Percebe-se que nenhuma das hipóteses de exceção à inviolabilidade da casa estão presentes no caso, pois não se trata de flagrante delito, posto não satisfazer os requisitos do flagrante nos termos do art. 302, CPP; 

b)     art. 5º, XII e LVI – é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas. Não houve autorização judicial para a realização de interceptação telefônica, tornando assim o ato ilícito e inválido, pois são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.   

Desta feita, havendo a evidente violação às normas constitucionais, Vossas excelências devem reconhecer a nulidade absoluta do feito “ab initio” anulando todos os atos processuais oriundos das provas ilícitas.
Assim, diante da patente violação em pauta não merece prosperar o v. acórdão de fls., devendo ser reformado.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, e demonstrada a ofensa à Constituição, requer seja conhecido e provido o presente recurso, cassando-se, destarte, a v. decisão do Egrégio Tribunal do Estado de são Paulo, como medida da mais lídima justiça!

São Paulo, (data)
ADVOGADO
OAB (SECCIONAL)/ Nº ...





sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO :: O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL


Saber Direito: Curso Direito Tributário Brasileiro - Aula 1 Video 1



                  O Sistema Tributário Nacional


1 – Direito Tributário:



Os recursos estatais, no geral, decorrem de duas fontes classificadas como: Receitas Originárias e Receitas Derivadas.





ORIGINÁRIAS:
São Auferidas pelo Estado, a partir da exploração de seus próprios bens, e da prestação de bens e serviços pelo próprio Estado. Exemplo: aluguéis de bens públicos.

DERIVADAS:
 tributo é a principal fonte de receitas derivadas, na qual o Estado de forma coativa, compulsória transfere do patrimônio do particular para o seu riquezas  com o intuito de custear os bens publicas,serviços publicas, a vida em sociedade.

Direito da Compulsoriedade, da Obrigatoriedade do Estado Poder de Império do Estado, em razão dessa imposição que o direito tributário se reveste de diversas garantia, o direito de NÃO ter o seu patrimônio indevidamente para os cofres públicos, sem que haja a observância das regras impostas na Constituição, que representa a vontade maior de nosso povo.

Conceito de Direito Tributário: 

Tributo é toda prestação pecuniaria compulsória.
  1. É o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo (Ezio Vanoni).
  2.  É o ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que a obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo (Rubens Gomes de Souza).
  3.  É o ramo do Direito Público que regula as relações entre o Fisco e o Contribuinte, concernentes à imposição, à arrecadação e à fiscalização de tributos.

Direito Constitucional Tributário - É o conjunto de princípios e normas de Direito Constitucional que regulam o poder impositivo do Estado, tanto no que se refere à ação estatal dirigida à percepção e lançamento dos tributos como as correlativas garantias jurisdicionais dos contribuintes.

A Constituição Federal, No título VI (” DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”) reserva um capítulo destinado ao SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL artigos 145 a 162 . 
São três as conseqüências desta constitucionalização:
a) os fundamentos do direito tributário são de origem constitucional;
b) o direito tributário deve merecer total atenção dos operadores do direito (administração, judiciário e contribuintes);
c) as doutrinas do direito comparado devem ser estudadas com cautela, tendo em vista as diversidades constitucionais.

                          Natureza Jurídica do Direito Tributário:
O Direito Tributário é de natureza pública e obrigacional.
Objeto do Direito Tributário: Apresenta com dois objetos:
regular o poder fiscal do Estado, 
– regular as relações com as pessoas a ele sujeitas.

               Sistema Tributário Nacional:
O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2° do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com conseqüências de ordem tributária.
Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário. 
Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito Público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos. 
A carta magna demonstra a importância do conhecimento das regras e princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário pois, praticamente, esgota as matérias fundamentais.
O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, hoje é tido como lei complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.
Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc. 
O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar.

                                   Limitações ao Poder de Tributar: 
A Constituição Federal não cria, apenas delimita a competência das entidades capazes de atribuir o tributo, ou seja, de tributar, mas esta outorga não é ilimitada, sob pena de existirem abusos do Estado. Assim, do mesmo modo que a constituição outorga competências, também impõe limites a este poder de tributar.
As limitações ao poder de tributar são impostas pelos princípios e pelas imunidades.

Distinção entre princípios e imunidade: 
Princípio : é o mandamento nuclear de um sistema, um verdadeiro alicerce, são diretrizes que norteiam o bom exercício da competência tributária

Imunidades: são regras jurídicas de sede constitucional, delimitativas de competência dos entes políticos da federação, as quais irão obstar o exercício da atividade legislativa sobre certos fatos especiais e determinados. 
As imunidades reduzem o poder de tributar dos entes políticos, pois negam a competência em relação aos fatos considerados imunes.

                             Princípios Constitucionais:
1) Princípio da Legalidade
 art 150, I da CF/88.
Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. 
Daí podemos afirmar que a causa da tributação é sempre uma lei e sem lei não há tributo.
O princípio da legalidade trata de garantir essencialmente a exigência da auto-imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributária e, em conseqüência, os tributos que cada um deles podem exigir.
Além da legalidade formal, necessita ainda que a lei que institua o tributo defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo, ou seja, a norma jurídica tributária deve prever de modo taxativo e completo as situações tributáveis, bem como o dever jurídico dela decorrente.
Exceções ao princípio da legalidade:
Pode o poder executivo alterar as alíquotas dos seguintes tributos:
(artigo 153, parágrafo 1° da CF/88): 
  • · Imposto de Importação – lI ;
  • · Imposto de Exportação – IE;
  • · Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • · Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF

2 – Princípio da Anterioridade da Lei: 
art. 150, IlI, “b” da CF/88. 
Este princípio veda os poderes tributantes de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 
Ou seja, a lei que dá origem a obrigação tributária tem que ser anterior ao exercício de ocorrência dos fatos que darão origem à tributação.
No Brasil o ano financeiro (orçamentário) coincide com o ano civil.
Exceções ao princípio da anterioridade:
Imposto de Importação – lI ;
Imposto de Exportação – IE;
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF
Impostos Extraordinário em Razão de Guerra Externa ou sua Iminência
Empréstimos Compulsórios por Motivo de Guerra Externa ou Calamidade Pública
As Contribuições para à Seguridade Social ( anterioridade especial)

O Princípio da Isonomia Tributária: art. 150, II da CF/88.
A Lei deve tratar iguais os que estão em posição de igualdade e desigualmente, desde que haja desigualdade de fato.
O tributo deve ser aplicado igualmente para todos, sem nenhuma sorte de discriminação. ou seja, quando fatos idênticos ocorrem, o tratamento tributário dispensado também deve ser idêntico.
O Brasil tem como princípio constitucional o Princípio Republicano, com base neste princípio há a exigência de que todos que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade. 
O princípio republicano leva à igualdade, pois exige que os contribuintes recebam tratamento isonômico. 
A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, todos devem receber o mesmo tratamento tributário.

Princípio da Proibição do Confisco ou do Não Confisco: art. 150, IV da CF/88.
A tributação jamais pode ter conotação confiscatória, inclusive sob pena de descaracterizar a natureza tributária e ingressar no campo da punição ou da penalidade.
Não se pode cobrar tributos como se fosse confisco. Isto é, é proibido a tributação abusiva que anule a riqueza privada.
Obs: Muitos tributaristas aceitam a tributação exarcebada dentro do campo da extrafiscalidade, para induzir comportamentos desejados ou para inibir atitudes incompatíveis com o sistema normativo.

Princípio da Não Limitação ao Tráfego ou Liberdade de Trânsito: art. 150, V daCF/88. 
As pessoas de direito público não podem criar tributos que dificultem o tráfego de pessoas ou bens.
Assegura a todos a plena liberdade de trânsito e de circulação econômica pelo território dos Estados, do D.F. e dos Municípios. 
Este artigo busca vedar que se onere o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas e bens por via de tributos,
Exceção: pedágio.

Princípio da Uniformidade Tributária: art. 151 da CF/88. 
É vedado à União instituir imposto que não seja uniforme em todo o território nacional.
“A preservação da unidade nacional recomenda que a União não distinga entre os que habitam o território brasileiro, em razão do Estado ou do Município a que se vinculam. Do contrário, a diferença do tratamento, ao privilegiar alguns em detrimento de outros, gerará forçosamente a discórdia e as dissidências que animaram propósitos secessionistas”. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

Outros Princípios
Princípio da Não Cumulatividade: arts. 153, § 3°, II e 155, § 2°, III da CF/88.
Este princípio é alcançado subtraindo-se do imposto devido na operação posterior o que foi exigível na anterior.
Não se permitirá a tributação em cascata, em cada operação de industrialização e comercialização, mas apenas a operação inicial e, em cada uma seguinte, apenas sobre o valor acrescido.
Princípio da seletividade: arts. 153, § 3°, I e a55, § 2°, III da CF/88.
Este princípio determina que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado. 
Quanto maior a essencialidade, menor a alíquota a ser aplicada. Pelo contrário, quanto menos essencial o produto, a mercadoria ou o serviço prestado, maior será a alíquota, aplicando-se esta, sempre, na razão inversa da essencialidade.
Obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS.
Princípio da capacidade contributiva do contribuinte: art. 145, § 1 ° da CF/88.
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.
Ou seja, cada um deve contribuir para atender as necessidades de recursos do Estado, na medida em que o permita a sua capacidade econômica.
IMUNIDADES:
É uma limitação do Exercício do poder de tributar prevista na CF/88. 
É a exclusão constitucional do poder de tributar ou, ainda, consiste na exclusão da própria competência tributária.
Ainda que ocorra o fato, se pratique o ato ou se celebre o negócio considerado pela Constituição como revelador da capacidade econômica do contribuinte, dele não pode aproveitar-se o legislador para considerá-Ia fato gerador do imposto.
A imunidade pode ser:
Recíproca: art. 150, VI, “a” da CF/88.
As entidades políticas integrantes da federação não podem fazer incidir impostos umas das outras.
Esta imunidade tem como objeto o patrimônio, serviços e rendas das pessoas políticas.
É de ser observado que a imunidade é extensiva também as autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), no que se refere ao patrimônio, serviços e rendas vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.
Obs: A imunidade não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Imunidade religiosa: art. 150,VI b CF/88
Não incide imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, estabelecidos com o propósito de assegurar a livre prática religiosa.
Imunidade dos Partidos Políticos. Entidades sindicais dos trabalhadores. Das instituições de educação e de assistência social. Sem fins lucrativos. Atendidos as requisitos da lei: : artigo 150,VI,c da CF/88.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado imprescindíveis ao regime democrático representativo. 
A constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais, sendo esta imunidade extensiva às suas fundações.
As instituições de educação e de assistência social não podem ter fins lucrativos. 
Estas pessoas são imunes porque assumem a obrigação do Estado de prestar educação e assistência social.
Os requisitos da lei estão enumerados no artigo 14 do CTN:
a) cumprimento de obrigações acessórias;
b) escrita regular;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
d) aplicação integral no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Imunidade dos livros, jomais e periódicos. bem como o papel destinado a sua impressão: artigo l50,VI, d da CF/88
Esta imunidade tem como fundamento garantir a liberdade de pensamento, bem como o direito de crítica e também é um incentivo à disseminação da cultura no país.
Quadro Sinóptico Referente às Exceções aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade: 
1- Não se aplica o princípio da legalidade quanto ao aumento de:
Impostos de Importação;
Impostos de Exportação;
Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI;
Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (I0F).
2- Não se aplica o princípio da anterioridade:
Impostos de Importação: (II);
Impostos de Exportação (IE);
Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI);
Impostos sobre Operações Financeiras (IOF);
Impostos extraordinários de guerra;
Contribuições sociais previstas no artigo 195, parágrafo 6º CF/88;
Empréstimos compulsórios previstos no artigo 148, I da CF/88.



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