XI EXAME DE ORDEM -APLICADA EM 6/10/2013
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
PEÇA:
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Modelo de peça 2
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal do Tribunal do Júri ... do Estado...
Venho nesta respeitosa sede na qualidade de defensor constituído da recorrente, Jerusa …, já qualificada como acusada nas fls. nos autos de processo-crime nº. _____________, através de procuração com amplos poderes de foro, colacionada nesta peça e nas fls. Nº ____ dos autos, onde esta lançado para fins de recebimento de citação, intimação e demais comunicações processuais, o meu domicílio profissional, inconformado com a injusta decisão de pronúncia da acusada, interpor, na forma do art. 581, IV do CPP, o Recurso em Sentido Restrito, tempestivamente no quinquídio previsto no art. 586 do CPP. Venho, ainda, caso V.Exa., em atenção ao Art. 589 Caput, não venha reconsiderar a decisão de pronuncia da acusada, requerer que o presente recuso, após devidamente ordenado e processado, a remessa nos próprios autos, em conformidade com o art. 583, II do CPP, ao Tribunal Ad quem, para que a prestigiosa decisão de pronúncia que se deu em prejuízo a acusada, seja reformada e desconstituída, pois ofensiva a materialidade e autoria dos fatos, pelas razões de direito que passo a dissertar.
Autos de Processo-Crime:
Recorrente: Jerusa Defensor:
Recorrido: Justiça Pública
Razões Recursais Doutos Desembargadores;
Ilustríssimo Desembargado Relator Designado
Digno Procurador Geral de Justiça
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ....
Venho nesta respeitosa sede, na qualidade de defensor constituído da acusada, já apresentada neste Recurso em Sentido Restrito, pedir a esta Egrégia corte, que seja recebido e processado o presente recurso, para fins de reformar e desconstituir a decisão de pronunciamento da acusada frente ao Tribunal do Juri, exarada pelo respeitável Juiz _________, da Vara Criminal_______, na forma do art. 583, II e 591 do CPP, pelas razões de fato e de direito que passo a apresentar.
Dos Fatos
A recorrente na condução de seu automotor, em via de mão dupla, estando em velocidade compatível, apesar de atrasada e preocupada em chegar na hora de um compromisso profissional, se viu forçada a ultrapassar um carro, que trafegava abaixo da velocidade permitida, quando manobrou sem ligar a seta de direção, em situação permitida, invadiu a pista contrária para efetuar a ultrapassagem, chocou-se com uma motocicleta, que trafegava em sentido oposto da via mas em velocidade incompatível com a rodovia.
Incontinente e transtornada, em que pese a urgência de seu encontro profissional, a recorrente acionou o socorro médico, ficando no local para dar toda a assistência da vítima. O Promotor de Justiça promoveu a denuncia em desfavor a recorrente, sendo a mesma recebida e processada neste colendo juízo, tipificando a conduta da recorrente como incursa como delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP), e nestes termos, ao final, pronunciada a recorrente frente ao tribunal do júri.
Do Direito
A recorrente não cometeu qualquer conduta tipica, na medida que não há imputação penal sem culpa, sob pena de se constituir verdadeira responsabilidade objetiva. A ultrapassagem ao veículo não ocorreria se o veículo a frente estivesse em velocidade regular. Identicamente, a motocicleta, se não estivesse em alta velocidade, anteveria a manobra de ultrapassagem e evitaria o choque entre os veículos. Ainda, a alta velocidade da motocicleta dificultou a visão e a previsão do tempo normal de ultrapassagem, que a recorrente supôs ser maior, efetivamente, do que ocorreria se a motocicleta estivesse em velocidade compatível com a da rodovia. Assim a decisão de ultrapassagem foi motivada por única e exclusivamente pelo lentidão do veículo a frente, e a alta velocidade da motocicleta, implicou um tempo menor ou exíguo de ultrapassagem, fato que não se insere na previsibilidade da recorrente, pois, frente as circunstâncias, não poderia supor que a motocicleta estivesse acima da velocidade permitida na rodovia. Não há voluntariedade ou previsibilidade na conduta. Não há dolo direto ou eventual de matar haja vista sua conduta não se dirigir ao resultado penalmente imputado, morte, nem o perseguiu, nem o poderia prever, ou verdadeiramente desejou, haja vista ser motivada pela baixa velocidade do veículo a frente, faltando o nexo etiológico para untar a conduta do agente ao resultado penalmente imputável. Trata-se portanto de conduta atípica desprovida de dolo, não havendo crime conforme se lê da previsão do art. 18, I do CP.
Da Culpa
Não há o que se falar em culpa na conduta da recorrente, pois não possuía domínio dos fatos, não os gerou, nem concorreu para o resultado morte do agente. Não há previsibilidade no choque dos dois veículos, muito menos sua voluntariedade, sem o que colocou em risco a vida da própria recorrente. As condutas culposas negligência, imprudência e imperícia, aspectos objetivos para imputação penal culposa, prevista nos crime de homicídio – Art. 121,&3 do CP, e nos demais tipos penais culposos do Direito Penal.
Não houve negligência, imprudência ou negligência, pois a recorrente em toda a linha de conduta, se apresenta com dever de cuidado objetivo, obedecendo todas as regras de uma condução segura, ao contrário, a falta de cuidado objeto, maculando as regras de tráfego, incidiu no motorista, que dirigia abaixo da velocidade mínima recomendada, imputando a necessidade de ultrapassar; e ao motociclista que trafegava em sentido contrário, em alta velocidade. Assim a falta do núcleo objetivo dos crimes culposos, negligência, imperícia e imprudência, previsto no art. 18, II do CP, afasta a imputabilidade penal do recorrente.
Não houve voluntariedade da conduta. A ação de ultrapassar ocorreu em virtude da conduta de terceiro, que trafegava com o automóvel abaixo da velocidade regulamentar, afastando a incidência do núcleo do tipo penal matar, que jamais se ligou a conduta da recorrente. Igualmente, não houve a previsibilidade do evento pelo recorrente, pois a alta velocidade da motocicleta, impões circunstância anterior imprevisível, que contribuiu sozinha para o choque dos veículos, levando o resultado morte, incidindo assim a regra do art. 13 caput do CP, ilidindo assim a culpa e o dolo da recorrente, portanto conduta atípica.
Inexigibilidade de conduta diversa
Em que pese a evidenciada a conduta atípica do recorrente, ainda a seu favor, se apresenta como excludente de culpabilidade, sendo esta pressuposto da punibilidade, torna o agente inimputável penalmente.
Diante das circunstâncias acimadas não seria possível, num contexto onde o dever de cuidado deve ser medido pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando o homem médio, exigir conduta excepcional da recorrente para evitar o acidente. Assim o agente, como reza o art. 24 do CP “não poderia de outro modo evitar” . A ultrapassagem neste contexto era legítima, e a alta velocidade da motocicleta não deu chance para a recorrente evitar o acidente, após o início da ultrapassagem.
Prestação de Socorro 'a Vítima
Tem relevância jurídica em favor do acusado a prestação de socorro 'a vitima, conduta de grande humanidade, prevista em favor da recorrente como atenuante do art. 65, III “b” , buscando evitar ou minorar as consequências do fato jurídico. A prestação de socorro afasta a incidência do Homicídio Culposo agravado, conforme previsto no art. 302, &1, III, da lei 9503/97. Afasta a prisão em flagrante, ou afiançamento de sua liberdade, a prestação de socorro, em conformidade com o art. 301 da lei 9503/97.
Do Pedido
Diante das razões de fato e direito apresentadas rogo a este Egrégio tribunal que a favor da recorrente: Torne sem efeito a decisão de pronúncia do juízo a quo; Reconheça que não há conduta dolosa ou culposa a ser imputada ao recorrente, dolo de matar ou dolo direto, indireto ou eventual, ou ainda culpa previsível ou imprevisível ; Reconheça que a conduta do agente é inculpável, pois não poderia proceder de maneira diferente; Que seja o recorrente absolvido sumariamente na forma do art. 415, III, pois a conduta foi atípica, ou na forma do Art. 415, IV do CPP, pois era inexigível conduta diversa da recorrente; e Caso não seja absolvido sumariamente, na forma do art. 419 do CPP, receba o crime nova classificação - crime de homicídio culposos no trânsito – art. 302 da lei 9503/97.
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PEÇA:
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante
preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa
decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para
realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora
do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta
velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro
que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão
dos ferimentos sofridos pela colisão.
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público
decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso
simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).
Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que
poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não
atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e
todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução
probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar
Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida
decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o
recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição
Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o
recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição.
Gabarito comentado
O examinando deverá elaborar um recurso em sentido estrito com fundamento no Art. 581, IV
do CPP.
A petição de interposição deverá ser endereçada ao Juiz da Vara Criminal do Tribunal do Júri.
Deverá, o examinando, na própria petição de interposição, formular pedido de retratação (ou
requerer o efeito regressivo/iterativo), com fundamento no Art. 589, do CPP.
Caso não seja feita petição de interposição, haverá desconto no item relativo à estrutura da
peça, além daqueles relativos aos itens de referida petição.
As razões do recurso deverão ser endereçadas ao Tribunal de Justiça.
No mérito, o examinando deve alegar que Jerusa não agiu com dolo e sim com culpa. Isso
porque o dolo eventual exige, além da previsão do resultado, que o agente assuma o risco pela
ocorrência do mesmo, nos termos do Art. 18, I (parte final) do CP, que adotou, em relação ao
dolo eventual, a teoria do consentimento. Nesse sentido, a conduta de Jerusa amolda-se
àquela descrita no Art. 302 do CTB, razão pela qual ela deve responder pela prática, apenas, de
homicídio culposo na direção de veículo automotor. Em consequência, não havendo crime
doloso contra a vida, o Tribunal do Júri não é competente para apreciar a questão, razão pela
qual deve ocorrer a desclassificação, nos termos do Art. 419, do CPP.
PEÇA PRÁTICA:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ... Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de ... do Estado...
10 linhas
Autos do processo nº....
Autor MP
Ré: Jerusa Sobrenome ...
Jerusa Sobrenome ..., já qualificada nos autos da presente ação penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente constituído conforme procuração acostada aos autos em folhas ..., inconformado com a decisão de folhas ..., interpor, com fundamento no artigo 581, IV do CPP, o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, requerendo seja o mesmo recebido com as razões e, após apresentadas as contrarrazões ministeriais, seja feito o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. Contudo, caso seja mantida a decisão ora atacada de fls. ..., seja o presente recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de ...., para regular processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da decisão impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 09 de agosto de 2013
Advogado..., OAB/SECCIONAL
Proxima Página
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ..
Ré: Jerusa Sobrenome ...
Jerusa Sobrenome..., já qualificada nos autos da presente ação penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 588 do CPP, suas RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito que abaixo seguem.
I – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusa pela suposta prática de crime de homicídio doloso, tipificado no art. 121 do CP, com fundamento no fato de que a mesma, ao ultrapassar veículo automotor em via de mão dupla, não sinalizou com a seta luminosa vindo a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto, falecendo mesmo após a presteza do socorro diligenciado pela acusada.
Diante da denúncia, e, após regular instrução criminal, o douto magistrado deste juízo, proferiu decisão de pronúncia da acusada, que, data venia, deve ser reformada conforme fundamentos abaixo aduzidos.
II – DO DIREITO
Em primeiro lugar, a acusada não agiu com dolo em sua conduta, uma vez que além de diligenciar socorro prestativo à vítima, o acidente ocorreu nestas circunstâncias por imprudência do motociclista que estava em alta velocidade, não sendo previsível ou não tendo assumido o risco de tal fato a acusada, cuja conduta se amolda ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, razão pela qual, deve ser desclassificado o crime de homicídio doloso, tipificado no art. 121 caput do CP, para o supracitado crime.
Nesta mesma esteira, não se verifica o dolo na conduta da acusada, pois mesmo que se admita configurar o dolo eventual, este exige além da previsão do resultado, que o agente assuma o risco de ocorrência do mesmo, consoante ao art. 18, I parte final, do CP, que adotou a teoria do consentimento, não encontrando tal hipótese, contudo, suporte na realidade destes autos.
Em segundo lugar, consequentemente à desclassificação de crime acima fundamentada, não é competente para julgar a acusada o Tribunal do Júri, nos termos do art. 74 §1º do CPP, havendo os autos de ser remetidos para juiz de Direito da Vara Criminal, na forma do art. 419 do CPP, que expressamente prevê esta hipótese.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja conhecido o presente recurso e suas razões;
b) Seja desclassificado o crime de homicídio doloso, previsto no art. 121 caput do CP, imputado na denúncia à acusada, para o crime de homicídio culposo, previsto no art. 302 do CTB;
c) Seja, consequentemente, os autos remetidos ao competente Juiz de Direito de Vara Criminal da Comarca de ..., para o devido processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 419 do CPP c/c art. 74 §1º do CPP.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 09 de agosto de 2013
Advogado..., OAB/SECCIONAL
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Modelo de peça 2
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal do Tribunal do Júri ... do Estado...
Venho nesta respeitosa sede na qualidade de defensor constituído da recorrente, Jerusa …, já qualificada como acusada nas fls. nos autos de processo-crime nº. _____________, através de procuração com amplos poderes de foro, colacionada nesta peça e nas fls. Nº ____ dos autos, onde esta lançado para fins de recebimento de citação, intimação e demais comunicações processuais, o meu domicílio profissional, inconformado com a injusta decisão de pronúncia da acusada, interpor, na forma do art. 581, IV do CPP, o Recurso em Sentido Restrito, tempestivamente no quinquídio previsto no art. 586 do CPP. Venho, ainda, caso V.Exa., em atenção ao Art. 589 Caput, não venha reconsiderar a decisão de pronuncia da acusada, requerer que o presente recuso, após devidamente ordenado e processado, a remessa nos próprios autos, em conformidade com o art. 583, II do CPP, ao Tribunal Ad quem, para que a prestigiosa decisão de pronúncia que se deu em prejuízo a acusada, seja reformada e desconstituída, pois ofensiva a materialidade e autoria dos fatos, pelas razões de direito que passo a dissertar.
Autos de Processo-Crime:
Recorrente: Jerusa Defensor:
Recorrido: Justiça Pública
Razões Recursais Doutos Desembargadores;
Ilustríssimo Desembargado Relator Designado
Digno Procurador Geral de Justiça
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ....
Venho nesta respeitosa sede, na qualidade de defensor constituído da acusada, já apresentada neste Recurso em Sentido Restrito, pedir a esta Egrégia corte, que seja recebido e processado o presente recurso, para fins de reformar e desconstituir a decisão de pronunciamento da acusada frente ao Tribunal do Juri, exarada pelo respeitável Juiz _________, da Vara Criminal_______, na forma do art. 583, II e 591 do CPP, pelas razões de fato e de direito que passo a apresentar.
Dos Fatos
A recorrente na condução de seu automotor, em via de mão dupla, estando em velocidade compatível, apesar de atrasada e preocupada em chegar na hora de um compromisso profissional, se viu forçada a ultrapassar um carro, que trafegava abaixo da velocidade permitida, quando manobrou sem ligar a seta de direção, em situação permitida, invadiu a pista contrária para efetuar a ultrapassagem, chocou-se com uma motocicleta, que trafegava em sentido oposto da via mas em velocidade incompatível com a rodovia.
Incontinente e transtornada, em que pese a urgência de seu encontro profissional, a recorrente acionou o socorro médico, ficando no local para dar toda a assistência da vítima. O Promotor de Justiça promoveu a denuncia em desfavor a recorrente, sendo a mesma recebida e processada neste colendo juízo, tipificando a conduta da recorrente como incursa como delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP), e nestes termos, ao final, pronunciada a recorrente frente ao tribunal do júri.
Do Direito
A recorrente não cometeu qualquer conduta tipica, na medida que não há imputação penal sem culpa, sob pena de se constituir verdadeira responsabilidade objetiva. A ultrapassagem ao veículo não ocorreria se o veículo a frente estivesse em velocidade regular. Identicamente, a motocicleta, se não estivesse em alta velocidade, anteveria a manobra de ultrapassagem e evitaria o choque entre os veículos. Ainda, a alta velocidade da motocicleta dificultou a visão e a previsão do tempo normal de ultrapassagem, que a recorrente supôs ser maior, efetivamente, do que ocorreria se a motocicleta estivesse em velocidade compatível com a da rodovia. Assim a decisão de ultrapassagem foi motivada por única e exclusivamente pelo lentidão do veículo a frente, e a alta velocidade da motocicleta, implicou um tempo menor ou exíguo de ultrapassagem, fato que não se insere na previsibilidade da recorrente, pois, frente as circunstâncias, não poderia supor que a motocicleta estivesse acima da velocidade permitida na rodovia. Não há voluntariedade ou previsibilidade na conduta. Não há dolo direto ou eventual de matar haja vista sua conduta não se dirigir ao resultado penalmente imputado, morte, nem o perseguiu, nem o poderia prever, ou verdadeiramente desejou, haja vista ser motivada pela baixa velocidade do veículo a frente, faltando o nexo etiológico para untar a conduta do agente ao resultado penalmente imputável. Trata-se portanto de conduta atípica desprovida de dolo, não havendo crime conforme se lê da previsão do art. 18, I do CP.
Da Culpa
Não há o que se falar em culpa na conduta da recorrente, pois não possuía domínio dos fatos, não os gerou, nem concorreu para o resultado morte do agente. Não há previsibilidade no choque dos dois veículos, muito menos sua voluntariedade, sem o que colocou em risco a vida da própria recorrente. As condutas culposas negligência, imprudência e imperícia, aspectos objetivos para imputação penal culposa, prevista nos crime de homicídio – Art. 121,&3 do CP, e nos demais tipos penais culposos do Direito Penal.
Não houve negligência, imprudência ou negligência, pois a recorrente em toda a linha de conduta, se apresenta com dever de cuidado objetivo, obedecendo todas as regras de uma condução segura, ao contrário, a falta de cuidado objeto, maculando as regras de tráfego, incidiu no motorista, que dirigia abaixo da velocidade mínima recomendada, imputando a necessidade de ultrapassar; e ao motociclista que trafegava em sentido contrário, em alta velocidade. Assim a falta do núcleo objetivo dos crimes culposos, negligência, imperícia e imprudência, previsto no art. 18, II do CP, afasta a imputabilidade penal do recorrente.
Não houve voluntariedade da conduta. A ação de ultrapassar ocorreu em virtude da conduta de terceiro, que trafegava com o automóvel abaixo da velocidade regulamentar, afastando a incidência do núcleo do tipo penal matar, que jamais se ligou a conduta da recorrente. Igualmente, não houve a previsibilidade do evento pelo recorrente, pois a alta velocidade da motocicleta, impões circunstância anterior imprevisível, que contribuiu sozinha para o choque dos veículos, levando o resultado morte, incidindo assim a regra do art. 13 caput do CP, ilidindo assim a culpa e o dolo da recorrente, portanto conduta atípica.
Inexigibilidade de conduta diversa
Em que pese a evidenciada a conduta atípica do recorrente, ainda a seu favor, se apresenta como excludente de culpabilidade, sendo esta pressuposto da punibilidade, torna o agente inimputável penalmente.
Diante das circunstâncias acimadas não seria possível, num contexto onde o dever de cuidado deve ser medido pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando o homem médio, exigir conduta excepcional da recorrente para evitar o acidente. Assim o agente, como reza o art. 24 do CP “não poderia de outro modo evitar” . A ultrapassagem neste contexto era legítima, e a alta velocidade da motocicleta não deu chance para a recorrente evitar o acidente, após o início da ultrapassagem.
Prestação de Socorro 'a Vítima
Tem relevância jurídica em favor do acusado a prestação de socorro 'a vitima, conduta de grande humanidade, prevista em favor da recorrente como atenuante do art. 65, III “b” , buscando evitar ou minorar as consequências do fato jurídico. A prestação de socorro afasta a incidência do Homicídio Culposo agravado, conforme previsto no art. 302, &1, III, da lei 9503/97. Afasta a prisão em flagrante, ou afiançamento de sua liberdade, a prestação de socorro, em conformidade com o art. 301 da lei 9503/97.
Do Pedido
Diante das razões de fato e direito apresentadas rogo a este Egrégio tribunal que a favor da recorrente: Torne sem efeito a decisão de pronúncia do juízo a quo; Reconheça que não há conduta dolosa ou culposa a ser imputada ao recorrente, dolo de matar ou dolo direto, indireto ou eventual, ou ainda culpa previsível ou imprevisível ; Reconheça que a conduta do agente é inculpável, pois não poderia proceder de maneira diferente; Que seja o recorrente absolvido sumariamente na forma do art. 415, III, pois a conduta foi atípica, ou na forma do Art. 415, IV do CPP, pois era inexigível conduta diversa da recorrente; e Caso não seja absolvido sumariamente, na forma do art. 419 do CPP, receba o crime nova classificação - crime de homicídio culposos no trânsito – art. 302 da lei 9503/97.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., data, mês, ano.
Advogado..., OAB/SECCIONAL
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