domingo, 11 de novembro de 2018

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo FGV - Prova aplicada em 21/01/2018

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo

FGV - Prova aplicada em 21/01/2018

Direito Constitucional


Peça Profissional

Após anos de defasagem salarial, milhares de trabalhadores que integravam o mesmo segmento profissional reuniram-se na sede do Sindicato W, legalmente constituído e em funcionamento há vinte anos, que representava os interesses da categoria, em assembleia geral convocada especialmente para deliberar a respeito das medidas a serem adotadas pelos sindicalizados. 
Ao fim de ampla discussão, decidiram que, em vez da greve, que causaria grande prejuízo à população e à economia do país, iriam se encontrar nas praças da capital do Estado Alfa, com o objetivo de debater publicamente os interesses da categoria de forma organizada e ordeira, e ainda fariam passeatas semanais pelas principais ruas da capital. Em situações dessa natureza, a lei dispõe que seria necessária a prévia comunicação ao comandante da Polícia Militar.
No mesmo dia em que recebeu a comunicação dos encontros e das passeatas semanais, que teriam início em dez dias, o comandante da Polícia Militar, em decisão formalmente comunicada ao Sindicato W, decidiu indeferi-los, sob o argumento de que atrapalhariam o direito ao lazer nas praças e a tranquilidade das pessoas, os quais são protegidos pela ordem jurídica.

Inconformado com a decisão do comandante da Polícia Militar, o Sindicato W procurou um advogado e solicitou o manejo da ação judicial cabível, que dispensasse instrução probatória, considerando a farta prova documental existente, para que os trabalhadores pudessem cumprir o que foi deliberado na assembleia da categoria, no prazo inicialmente fixado, sob pena de esvaziamento da força do movimento. (Valor: 5,00)


Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça adequada nesta situação é a petição inicial de Mandado de Segurança Coletivo.
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, o Sindicato W, impetrante e, como autoridade coatora, o comandante da Polícia Militar.
A legitimidade ativa do Sindicato W decorre do fato de ser uma organização sindical legalmente constituída e em funcionalmente há mais de um ano, estando em defesa de direitos líquidos e certos de parte dos trabalhadores da categoria, conforme é da essência dos sindicatos profissionais, tal qual autorizado pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/09 ou pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88. A legitimidade passiva do comandante da Polícia Militar decorre do fato de ter exarado decisão impedindo a realização das reuniões e das passeatas, o que violaria direito líquido e certo dos trabalhadores sindicalizados, daí a incidência do Art. 1º da Lei nº 12.016/12.
O examinando deve esclarecer que a Constituição da República ampara os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento (Art. 5º, inciso IV), à liberdade de expressão (Art. 5º, inciso IX) e à reunião pacífica (Art. 5º, inciso XVI). Neste último caso, a comunicação ao Comandante da Polícia Militar visava apenas a evitar a frustração de reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Como a reunião independe de autorização, o indeferimento violou direito líquido e certo de parte dos associados do Sindicato W. Como estamos perante direitos coletivos, é cabível a impetração do mandado de segurança coletivo, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/12, sendo certo que há prova pré-constituída, consistente na decisão publicada no diário oficial.
O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito dos trabalhadores sindicalizados, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que as reuniões nas praças e as passeatas começariam em poucos dias, de modo que o seu adiamento esvaziaria a força do movimento. 
A peça deve conter os pedidos de (I) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida que impeça a realização das reuniões e das passeatas; e, ao final, (II) procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar.
O examinando ainda deve se qualificar como advogado e atribuir valor à causa.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 
PONTUAÇÃO
Endereçamento: a petição deve ser endereçada ao Juízo Cível OU ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X OU da Capital do Estado Alfa (0,10).  
0,00/0,10
Partes:
Impetrante: Sindicato W (0,10).
0,00/0,10
Autoridade coatora: comandante da Polícia Militar (0,10).
0,00/0,10
Pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09): Estado Alfa  (0,10).
0,00/0,10
Legitimidade ativa do Sindicato W: organização sindical legalmente constituída e em funcionalmente há mais de um ano (0,10),estando em defesa de direitos líquidos e certos de parte dos trabalhadores da categoria (0,10), tal qual autorizado pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 OU Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,10/0,20/0,30
Legitimidade passiva do comandante da Polícia Militar: exarou decisão impedindo a realização das reuniões e das passeatas (0,10).
0,00/0,10
Fundamentos de mérito:

1 - Os trabalhadores têm o direito fundamental à livre manifestação do pensamento (0,50), conforme Art. 5º, inciso IV, da CRFB/88) (0,10).
0,00/0,50/0,60
2 - Os trabalhadores têm o direito fundamental à liberdade de expressão (0,50), conformeArt. 5º, inciso IX, da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,50/0,60
3 - Os trabalhadores têm o direito fundamental à reunião pacífica (0,50), conformeArt. 5º, inciso XVI, da CRFB/88 (0,10)

0,00/0,50/0,60
4 – A comunicação ao comandante da Polícia Militar visava apenas a evitar a frustração de reunião anteriormente convocada para o mesmo local, o que não era o caso (0,20). Como a reunião independe de autorização, o indeferimento violou os direitos de parte dos associados do Sindicato W OU o direito líquido e certo (0,20), sendo cabível a medida nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.016/09 (0,10)
0,00/0,20/0,30/0,40/0,50
5 - Na medida em que estamos perante direitos coletivos (0,50), é cabível a
0,00/0,50/0,60
impetração de Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09 (0,10).

6 - Há prova pré-constituída, consistente na decisão proferida pela autoridade coatora e formalmente comunicada ao Sindicato W (0,30).
0,00/0,30
Fundamentos da liminar:

1 - A relevância da argumentação está expressa nos fundamentos de mérito (violação a direitos fundamentais)  (0,20).
0,00/0,20
2 - Há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que as reuniões nas praças e as passeatas começariam em poucos dias (0,20).
0,00/0,20
Pedidos:

1 - Concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida que impeça a realização das reuniões e das passeatas (0,20).
0,00/0,20
2 - Ao final, procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (0,20).
0,00/0,20
Valor da causa (0,10).
0,00/0,10
Fechamento: local, data, assinatura, OAB (0,10).
0,00/0,10


Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
 

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