sábado, 10 de novembro de 2018

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo FGV - Prova aplicada em 17/09/2017

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Peça Profissional

No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.
No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.
Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)


Obs.: o examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve redigir Alegações Finais na forma de Memoriais ou Memoriais, com fundamento no Art. 403,
§ 3º, do Código de Processo Penal, devendo a petição ser direcionada ao juiz de uma das Varas Criminais da Comarca de Manaus/AM.
De início, deveria o examinando, na condição de advogado, requerer a nulidade dos atos processuais realizados durante a instrução probatória ou encaminhamento dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Prevê o Art. 89 da Lei nº 9.099/95 que caberá ao Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao delito imputado for de até 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, preenchidos os demais requisitos legais, dentre os quais se destacam a primariedade e a presença dos requisitos do Art. 77 do Código Penal. 
Roberta era primária, de bons antecedentes e as circunstâncias do crime não justificam a recusa na formulação da proposta de suspensão condicional do processo. Ademais, o delito de furto simples tem pena mínima prevista em abstrato de 01 ano, logo irrelevante o fato da infração não ser de menor potencial ofensivo. Assim, não estamos diante de mera faculdade do Promotor de Justiça, mas sim de um poder-dever limitado pela lei, de modo que deveria ter sido oferecida a proposta do instituto despenalizador. 
Em seguida, quanto ao mérito, deveria o examinando alegar a ocorrência de erro de tipo. Prevê o Art. 155 do Código Penal que pratica crime de furto aquele que subtrai coisa alheia móvel. Ocorre que Roberta estava em erro em relação a uma das elementares do tipo, qual seja, a coisa alheia, tendo em vista que acreditava estar levando para casa o seu próprio notebook, o que não configuraria crime. 
De acordo com o Art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição do agente a título de culpa, caso previsto em lei. Inicialmente deve ser destacado que o erro de tipo, na hipótese, era escusável, de modo que não há que se falar em dolo ou culpa. Ademais, ainda que assim não fosse, não existe previsão da modalidade culposa do furto, logo, ainda assim, Roberta deveria ser absolvida. 
Com base no princípio da eventualidade, o examinando deveria enfrentar eventual pena a ser aplicada em caso de condenação da ré. Na aplicação da pena base, deveria o candidato destacar que deveria ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que a agente possui bons antecedentes e as circunstâncias do Art. 59 do CP são favoráveis. Na determinação da pena intermediária, deveria ser solicitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, assim como da menoridade relativa, uma vez que Roberta era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme o Art. 65, inciso I, do CP.
Não havia causas de aumento a serem reconhecidas. Todavia, considerando que houve restituição do bem subtraído antes do recebimento da denúncia, que tal ato decorreu de conduta voluntária da denunciada e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, cabível o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no Art. 16 do CP.
Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade, deveria ser requerida a substituição desta por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal. 
O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto. 
Diante do exposto, deveriam ser formulados os seguintes pedidos, requerendo:
a)  Nulidade da instrução, com oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo;
b)  Absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III ou inciso VI, do CPP;
c)   Aplicação da pena base no mínimo legal;
d)  Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea;
e)  Aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior;
f)   Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
g)  Aplicação do regime aberto.
A data a ser indicada é 29 de agosto de 2016, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias. Por fim, deve o examinando finalizar a peça, indicando o local, data, assinatura e OAB.


Distribuição dos Pontos

ITEM 
PONTUAÇÃO
1) Endereçamento: Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM (0,10).
0,00/0,10
2) Fundamento legal para apresentação de Alegações Finais por Memoriais: Art. 403, §3º do CPP (0,10).
0,00/0,10
3) Preliminarmente, reconhecimento da nulidade dos atos da instrução OU requerimento de aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP (0,20), diante do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, pois preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei 9099/95 OUpois irrelevante o fato do delito imputado não ser infração de menor potencial ofensivo (0,40).
0,00/0,20/0,40/0,60
4A) No mérito, absolvição de Roberta (0,30).
0,00/0,30

4B) Reconhecimento da ocorrência de erro de tipo (0,90), previsto no artigo 20 do Código Penal (0,10).
0,00/0,90/1,00
4C) O reconhecimento do erro de tipo tem como consequência a exclusão do dolo ou atipicidade da conduta (0,20).
0,00/0,20
5) Subsidiariamente, aplicação de pena base no mínimo legal, já que as circunstâncias do Art. 59 são favoráveis (0,20).
0,00/0,20
6) Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que menor de 21 anos na data dos fatos (0,20), conforme Art. 65, inciso I, do Código Penal (0,10).
0,00/0,20/0,30
7) Reconhecimento da atenuação da confissão (0,20), nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10).
0,00/0,20/0,30
8) Reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (0,40), tendo em vista que houve restituição da coisa subtraída (0,15),nos termos do Art. 16 do Código Penal (0,10).
0,00/0,15/0,25/0,40/ 0,50/0,55/0,65
9) Aplicação do regime inicial aberto (0,20), nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal (0,10).
0,00/0,20/0,30
10) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20), já que preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal (0,10).
0,00/0,20/0,30
11) Pedidos: Nulidade dos atos da instrução em razão do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo OU encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (0,05).
0,00/0,05
11.1) Absolvição de Roberta (0,10),em razão da atipicidade da conduta (0,10).
0,00/0,10/0,20
11.2) Aplicação da pena no mínimo legal OU reconhecimento das atenuantes
(0,05).
0,00/0,05
11.3) Reconhecimento do arrependimento posterior OU aplicação da causa de diminuição do Art. 16 do CP (0,05).
0,00/0,05
11.4) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(0,05)
0,00/0,05
11.5) Aplicação de regime inicial aberto (0,05).
0,00/0,05
12) Prazo: 29 de agosto de 2016 (0,10).
0,00/0,10
13) Fechamento (Data, local, assinatura, OAB) (0,10).
0,00/0,10

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo FGV - Prova aplicada em 21/01/2018

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 21/01/2018

Direito Penal

Peça Profissional

Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. 
No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. 
Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. 
O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos:

a)  o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; 

b)  o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça; 

c)   o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; 

d)  em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. 

Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sextafeira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaraçãoapresentando todas as teses jurídicas pertinentes.
A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça processual deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Padrão de Resposta / Espelho de Correção
O examinando deve redigir, na condição de advogado, recurso de Agravo em Execução, com fundamento no Art. 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP). Isso porque, nos termos do dispositivo mencionado, das decisões proferidas pelo magistrado em sede de Execução Penal, sempre caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. No caso, claro está que a decisão a ser combatida foi proferida pelo juiz em atuação na Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, de fato em sede de execução, já que o requerimento formulado era de progressão de regime. 

Apesar de o Art. 197 da LEP trazer a previsão de que o recurso cabível é o de Agravo, não estabelece a Lei nº 7.210/84 qual seria o procedimento a ser seguido, de modo que a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que seria o mesmo do Recurso em Sentido Estrito. Diante disso, primeiramente deveria o examinando apresentar petição de interposição, direcionada ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, com formulação de pedido de retratação por parte do juízo a quo, na forma do Art. 589 do CPP, por analogia. Em caso de não acolhimento, deve haver requerimento de encaminhamento do feito para instância superior, com as respectivas razões recursais. 
Após, o examinando deveria apresentar Razões do Recurso, direcionadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a fundamentação necessária para rebater a decisão do magistrado de primeira instância. 
Lucas foi condenado pela prática de crime de associação para o tráfico, delito este previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, destacando o magistrado do conhecimento que o delito não teria natureza hedionda. Após cumprimento de 1/6 da pena, não havendo notícia de não atendimento aos requisitos subjetivos, já que não sofreu qualquer sanção disciplinar, faria jus o apenado à progressão para o regime aberto. 
O advogado de Lucas deveria combater todos os fundamentos apresentados pelo magistrado para indeferir o requerimento de progressão de regime.
A priori deveria ser destacado que o delito praticado por Lucas não tem natureza de crime hediondo. Em que pese a Constituição e a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) tenham equiparado o crime de tráfico, tortura e terrorismo aos crimes hediondos, o mesmo não o fez em relação ao delito de associação para o tráfico. Da mesma forma, o rol de delitos de natureza hedionda trazido pelo Art. 1º da Lei 8.072/90 não menciona o crime de associação para o tráfico. Exatamente em razão disso a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, não considera o delito previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06 como de natureza hedionda ou equiparado. Ademais, o próprio juízo de conhecimento havia decidido que o delito não teria natureza hedionda.  
Conforme vem sendo destacado pela jurisprudência, o simples fato de o Art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 exigir para a concessão do livramento condicional o cumprimento de mais de 2/3 da pena não tem o condão de transformar o crime de associação para o tráfico em hediondo, de modo que o livramento exige o cumprimento de 2/3 da pena, enquanto que para progressão de regime basta o cumprimento de 1/6 da pena aplicada. 
Além disso, não há que se falar em reincidência na hipótese, tendo em vista que a condenação pela prática do crime de ameaça ocorreu após o trânsito em julgado da decisão que condenou Lucas pela prática do crime de associação para o tráfico. De acordo com o Art. 63 do Código Penal, configura-se a reincidência quando o agente vem a ser condenado pela prática de crime cometido após condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática de delito pretérito. Assim, não há que se falar em reincidência na hipótese. 
Exatamente em razão da natureza não hedionda do crime e da ausência de reincidência, o requisito objetivo para Lucas fazer jus à progressão de regime é o cumprimento de 1/6 da pena, período esse já atendido pelo apenado, que cumpriu em regime semiaberto mais de 01 ano de uma sanção penal de 06 anos. 
Por fim, deveria o examinando rebater o argumento do magistrado em relação ao requisito subjetivo, que, segundo a decisão questionada, exigiria a realização de exame criminológico. Desde a Lei nº 10.792/03 que não mais existe obrigatoriedade da realização de exame criminológico para obtenção de progressão de regime, bastando o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Certo é que não existe vedação à requisição de realização de exame criminológico para análise de eventual progressão de regime ou livramento condicional. Todavia, a justificativa para tal requerimento deverá ser embasada em fundamentos sólidos de acordo com o caso concreto, não bastando a mera alegação da gravidade em abstrato do delito. Assim, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo não foi idônea, nos termos do Enunciado 439 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 26 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Na conclusão, deveria o examinando apresentar pedido de conhecimento e provimento do recurso, com requerimento de progressão de regime.
Em relação ao prazo, absolutamente pacificado o entendimento de que seria de 05 dias, na forma do Enunciado 700 da Súmula de Jurisprudência do STF. Considerando que a intimação ocorreu em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, o prazo somente teve início em 27 de novembro de 2017, findando em 01 de dezembro de 2017. 
O examinando deveria, ainda, concluir sua peça com local, data, advogado e número de OAB.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 
PONTUAÇÃO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

1)Endereçamento: Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG (0,10)

0,00/0,10
2)Fundamento legal: Art. 197 da Lei nº 7.210/84 (0,10)
0,00/0,10
3)Pedido de retratação pelo juízo a quo (0,30)
0,00/0,30
RAZÕES DE RECURSO

4)Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(0,10)

0,00/0,10
5)Possibilidade de concessão de progressão do regime, tendo em vista que a decisão do magistrado foi equivocada (0,30)
0,00/0,30
6)O crime de associação para o tráfico não pode ser considerado crime hediondo ou equiparado (0,60).
0,00/0,60
7)O afastamento da hediondez decorre da não previsão do crime de associação no rol trazido pela Lei nº 8.072/90 OU o crime não é hediondo por não se confundir com crime de tráfico, sendo proibida analogia in malam partem OU em razão de o próprio magistrado do conhecimento ter afastado a hediondez do delito (0,35)
0,00/0,35
8)Afastamento do argumento de existência de reincidência (0,60)
0,00/0,60
9)O apenado não é tecnicamente reincidente, tendo em vista que a condenação pelo crime de ameaça foi posterior à condenação pela prática do crime de associação OU tendo em vista que a agravante não foi reconhecida na sentença que transitou em julgado (0,25),em desacordo como Art. 63 do Código Penal (0,10)
0,00/0,25/0,35
10)O requisito objetivo para obtenção da progressão de regime é o cumprimento de 1/6 da pena, período esse atendido por Lucas(0,60)
0,00/0,60
11)Não existe obrigatoriedade na realização de exame criminológico(0,60).
0,00/0,60
12)A fundamentação apresentada pelo magistrado para exigência do exame criminológico é insuficiente para a realização do mesmo OUa fundamentação apresentada pelo magistrado considerou a natureza em abstrato do delito e não em concreto (0,30), violando os termos da Súmula 439 do STJ OU Súmula Vinculante 26 do STF (0,10)
0,00/0,30/0,40
13)Pedidos: Conhecimento (0,10) e provimento do recurso OU concessão da progressão de regime (0,30)
0,00/0,10/0,30/0,40
14)Prazo: 01 de dezembro de 2017 (0,10)
0,00/0,10
15)Fechamento: data, local, assinatura, OAB (0,10)
0,00/0,10

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Calendário OAB 2019 – Datas EXTRAOFICIAIS

Calendário OAB 2019 – Datas EXTRAOFICIAIS


XXVIII Exame OAB
Edital: 29/01/2019
Inscrições: 29/01 a 07/02/2019
1ª Fase: 31/03/2019
2ª Fase: 19/05/2019

XXIX Exame OAB
Edital: 28/05/2019
Inscrições: 28/05 a 06/06/2019
1ª Fase: 21/07/2019
2ª Fase: 15/09/2019

XXX Exame OAB
Edital: 17/09/2019
Inscrições: 17/09 a 26/09/2019
1ª Fase: 24/11/2019
2ª Fase: 19/01/2020
Valor: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

Lembrando que estas são datas EXTRAOFICIAIS do calendário OAB 2019! Assim que a OAB/FGV divulgar oficialmente as datas do Exame OAB em 2019, atualizaremos esta publicação.


CONFIRA LINK : Padrões de resposta do XXIV Exame de Ordem

CONFIRA ABAIXO EM PDF Cadernos e Padrão de Resposta 2ª Fase XXVI Exame

Provas e Padrão de Resposta 2ª Fase XXVI Exame OAB


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Tributário)
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/127086_Padr%C3%A3o%20de%20respostas%20(Direito%20Tribut%C3%A1rio).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Penal)
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/159189_Padr%C3%A3o%20de%20respostas%20(Direito%20Penal).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Empresarial)
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/136727_Padr%C3%A3o%20de%20respostas%20(Direito%20Empresarial).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito do Trabalho)https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/126912_Padrão%20de%20respostas%20(Direito%20do%20Trabalho).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Constitucional)
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/133765_Padr%C3%A3o%20de%20respostas%20(Direito%20Constitucional).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Civil)https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/134739_Padrão%20de%20respostas%20(Direito%20Civil).pdf


21/01/2018 Padrão de respostas (Direito Administrativo)
https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/627/131063_Padr%C3%A3o%20de%20respostas%20(Direito%20Administrativo).pdf

domingo, 21 de outubro de 2018

Exame da Ordem / Exame nº 107 / Prova - 2ª Fase


PROBLEMA 
PONTO 1
"A" já cumpriu pena na Penitenciária do Estado de São Paulo pela prática de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imóvel sito à rua "C", nº 100, Centro, São Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imóvel de sua propriedade e notou um caminhão sendo carregado com telhas, portas e janelas do imóvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polícia e após a tramitação do inquérito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando "A", por violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e "A" está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de "A" no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denúncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitável sentença na data de ontem.


GABARITO
PONTO 01
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi"). Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.





MODELO:
EXCELENTISSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A  JUÍZ/A DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP.





Autos Nº...




André, já qualificado nos autos em ação penal que lhe move a Justiça Pública,  por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável decisão do juízo que condenou o réu pelo crime de violação de domicilio em concurso material com furto qualificado pela escalada, vem, a honrosa presença de Vossa Excelência interpor Recurso de Apelação com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.



Requer seja o presente recurso recebido e processado e remetido com as inclusas razoes ao Egrério Tribunal do Estado de São Paulo.



Termos em que,
 Pede deferimento.

Local, data
Advogado.
 OAB/UF...





RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE:
APELADO:
PROCESSO Nº:


          EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Nobres julgadores, em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que condenou o réu pelo crime de violação de domicílio em concurso material com furto qualificado pelas razoes de fatos e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O réu foi denunciado por furto agravado sob a acusação de ter violado domicílio, qualificado no art.155, paragráfo 1º do Codigo Penal, o pedido foi acolhido pelo magistrado, condenando o réu a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito em apelar em liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido e o acusado está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação do réu no sentido de que na condição de inquilino estava reparando o imóvel de que tinha a posse em razão do contrato em vigor.

Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, o acusado não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto descrito na denuncia.






DO DIREITO

Preliminares

O acusado fora condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sem o direito de apelar em liberdade.

Importante ressaltar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todo acusado o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e os recursos inerentes.

Assim, a omissão do advogado de defesa em relação à apresentação das alegações finais, evidencia-se o cerceamento de defesa, tendo em vista que ninguém pode ser condenado sem que os atos essenciais de defesa no processo sejam apresentados.


Posto isso, não há de se caracterizar o exposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, visto que no momento da omissão, era de responsabilidade do magistrado a nomeação do Ad hoc de um Defensor Público para que houvesse a apresentação de alegações finais.

Dessa forma, resta demonstrada a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, dando causa de nulidade suscita no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 523
“ No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”



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