domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES C.C. II

RESUMO DE DIREITO CIVIL II

Direito das Obrigações
- Obrigação: relação transitória de direito, que constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém que, por ato próprio ou de alguém juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir essa ação ou omissão.
- Ou seja, obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o devedor compromete-se a realizar em favor do credor, uma prestação de dar, fazer ou não fazer, economicamente apreciável.
- Os três elementos da obrigação são: vínculo jurídico, partes e prestação.
- Possui basicamente um caráter negocial: contrato + pessoas.
- Se a ação for descumprida, cabe ação judicial, cabe perdas e danos.
- É um vinculo relativo entre as partes (credor e devedor), não atinge terceiros – é “intrapartes”.
- Incide sobre uma prestação e exige cooperação do sujeito passivo quanto à prestação (pagamento, adimplemento).

Distinção entre Direitos Obrigações e Direitos Reais
- O Direito Real sobressai sobre o Direito Obrigacional.
- Direito Real: basicamente propriedades; incide sobre bem ou coisa; teoria realista (não existe sujeito passivo) ou teoria personalista (sujeito passivo é indeterminado – coletividade); independe de cooperação (direito de buscar o bem independente de quem esteja); são limitados, rol taxativo da lei “numerus clausus”; são oponíveis contra todos “Erga Omnes”.
- Direito Obrigacional: basicamente caráter negocial; incide sobre prestação; sujeito passível – determinado ou determinável; cooperação do sujeito passivo (pagamento); ilimitados – “numerus apertus”; direito relativo, não atinge terceiros, “intrapartes”.

Obrigações Híbridas
- Propter Rem, In Rem, Ob Rem
- Aquela que nasce independentemente da vontade do devedor, por ser titular do direito real.
- Seguem a coisa, recaem sobre a coisa. Ex: condomínio, IPTU.

Relação Jurídica Obrigacional
- Elemento subjetivo: aquele que vem do sujeito; os dois polos da obrigação devem ser ao menos determináveis; é possível a substituição do credor ou do devedor.
·         Sujeito Ativo: é o credor beneficiário da obrigação, pessoa a quem a prestação é devida, tem o direito de exigir a obrigação.
·         Sujeito Passivo: é o devedor, aquele que deve cumprir a obrigação.
- Elemento Objetivo: aquele que vem do objeto, deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável.
·         Objeto Imediato: é a prestação, conduta necessária para cumprir a obrigação.
·         Objeto Mediato: a própria coisa ou benefício, que permanecerá após cumprir a obrigação.
- Vínculo Jurídico: onde o devedor compromete-se a realizar prestação em favor do credor, com direito do credor de exigir do devedor o dever de cumprir – débito + responsabilidade de pagar.
- Objeto Determinado ou Determinável: é determinado quando tem gênero, quantidade e espécie; previamente descrito; nasce com a obrigação. E determinável quando há somente gênero, aquele identificado no futuro. Ex: caso de venda de safra futura.

Fontes da Obrigação
- Fonte imediata: lei – toda obrigação tem um respaldo da lei.
- Fonte mediata: nasce por ato humano (acontecimento que emana do homem). Podem ser:
·         Negócios jurídicos bilaterais (ex: contrato).
·         Negócios jurídicos unilaterais (ex: promessa ou recompensa).
·         Atos ilícitos: Dever de reparar (Art. 186, 187 e 927).
- Obrigação Natural: existe, mas não pode ser exigida, se caso for cumprida por engano não pode ser ressarcida. Ex.: dívida de jogo, dívida prescrita.
- Enriquecimento Sem Causa: receber dinheiro sem obrigação.

Obrigações Positivas
- Obrigação de Dar Coisa Certa: o devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, o credor não é obrigado a receber coisa diversa da contratada, ainda que esta seja mais valiosa. Os acessórios seguem o principal, já as pertenças não são necessárias seguir. A obrigação se cumpre por meio da tradição – entrega da coisa. Se a coisa se perde, quando a coisa se destrói totalmente (perece):
·         Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação para as duas partes, que voltam à situação inicial. Ou se o vendedor já recebeu sobre a coisa que pereceu, deve devolvê-lo com correção monetária (atualização de valor).
·         Com culpa do devedor: indenização pelo valor da coisa + perdas e danos (com juros compensatórios).

- Deterioração da Coisa: danificação parcial da coisa, pode ser:
·         Sem culpa do devedor: restituição do preço mais correção ou abatimento do preço.
·         Com culpa do devedor: coisa + abatimento + perdas e danos.

- Obrigação de Dar Coisa Incerta: aquela que a coisa é identificada pelo gênero e quantidade. Há fase de escolha, no silêncio, quem escolhe é o devedor da coisa. Ele escolhe pelo meio termo, pela média, pois não pode entregar a pior.
·         Objeto Indeterminado: indicado de forma genérica no começo da relação; deve ser indicado ao menos pelo gênero e quantidade; a qualidade será determinada na hora da escolha.
·         Concentração: ato unilateral de escolha da qualidade do objeto; em regra a escolha cabe ao devedor; a escolha concretiza a individualização do objeto (art.246).

- Obrigação de Fazer: o devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo. Envolve um trabalho físico ou intelectual, a prática de um ato ou negócio jurídico (Ex.: construir um muro, escrever um livro). Se o devedor não prestar o serviço ou se recusar a cumprir a obrigação:
·         Sem Culpa do devedor: resolve-se a obrigação sem indenização por perdas e danos.
·         Com Culpa do devedor: devedor responde por perdas e danos.

Obs: Culpa do devedor sim – perdas e danos sim
        Culpa do devedor não – perdas e danos não


Requisitos de Caso Fortuito ou Força Maior
- O fato deve ser imprevisível ou irresistível.
- Tornar a obrigação excessivamente onerosa.
- Deve ser superveniente (ocorrer após a celebração do negócio).

Obrigação Fungível ou Infugível
- Obrigação Fungível: pode ser feito pelo devedor ou pessoa da área que o devedor indicar. Se não cumprir a obrigação, o devedor tem direito de mandar outra pessoa em seu lugar.
- Obrigação Infungível, Personalíssima ou “Intuto Persona”: o devedor deve fazer pessoalmente o fato, e não pode delegar para um terceiro fazer.

Obrigação Negativa
- Obrigação de Não Fazer: o devedor se compromete a não praticar certo ato que normalmente poderia fazê-lo (Ex.; clausula de sublocar). Se a obrigação for descumprida:
·         Sem culpa do devedor: extingue a obrigação de não fazer sem perdas e danos.
·         Com culpa do devedor: se possível o desfazimento – desfaz + perdas e danos. Se não for possível – só perdas e danos.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
- Obrigações Alternativas: o devedor tem multiplicidade de obrigações (mais de uma opção) e o cumprimento de uma delas extingue a obrigação (art.253).

- Obrigações Facultativas: tem uma obrigação principal, mas o devedor pode substituí-la por outra equivalente.


- Obrigações Cumulativas: tem por objeto mais de uma prestação e o devedor só se libera se cumprir todas.

- Obrigações Divisíveis e indivisíveis:
·         Divisível: comportam fracionamento, quer quanto a prestação, quer quanto ao objeto, sem prejuízo de sua substância ou seu valor.
·         Indivisível: ocorrem quando a prestação é única, não se dividindo.
·         Indivisível por natureza: é a obrigação que pela natureza de objeto, não admite divisão.
·         Indivisível legal: é a que a lei determina que seja indivisível. Ex. herança (enquanto não houver partilha).
·         Indivisível por convenção: decisão das partes por contrato.

- Obrigações líquidas e ilíquidas:
·         Líquidas: aquelas certas e determinadas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. Ex.: pagamento de R$ 1000,00.
·         Ilíquidas: incertas quanto à sua quantidade, dependem de operação prévia, é necessário que seja transformada em líquida para ser cobrada. Ex.: obrigação de indenizar muro caído.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Acidental
- Puras e Simples: aquelas não sujeitas á nenhum elemento acidental (condição, termo ou encargo), produzem efeitos imediatos. Ex.: comprar um lanche.
- Condicional: aquela vinculada a ocorrência de um fato futuro e incerto, com condição.
- À Termo: aquela vinculada a evento futuro e certo, com prazo.
- Modal: aquela em que a pessoa deve cumprir uma exigência para conseguir o benefício. Ex.: doação de uma casa para uma pessoa que passará a ter que cuidar dos cachorros.

Classificação das Obrigações quanto ao Conteúdo
- Obrigação de meio: quando o devedor só é obrigado a empenhar-se para conseguir o resultado. Se o resultado não for alcançado não  poderá o credor exigir indenização, a não ser que seja comprovada a culpa.
- Obrigação de resultado: o devedor se obriga ao resultado pré-estabelecido. Caso o resultado não seja atingido o devedor deverá indenizar o credor. Na obrigação de resultado é possível a desobrigação do devedor caso ocorra caso fortuito e/ou força maior.
- Obrigação garantia: é a obrigação em que o devedor assume todos os riscos, não podendo alegar caso fortuito e/ou força maior, cabe indenização da mesma forma.

Classificação das Obrigações quanto ao Elemento Subjetivo
- Obrigações fracionárias: ocorre uma pluralidade de credores ou devedores, de forma que cada um deles responda apenas por parte da dívida, ou tenha apenas proporcionalidade do crédito o objeto deve ser divisível.

- Obrigações conjuntas: concorre uma pluralidade de devedores ou credores impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda dívida não se autorizando a um dos credores exigí-las individualmente.

- Obrigações disjuntas(disjuntiva): prevê a pluralidade de devedores e se obrigam alternadamente ao pagamento da dívida. Cabe ao credor escolher quais devem pagar exonerando as demais.

- Obrigações solidárias: caracteriza-se pela pluralidades de credores e/ou devedores, sendo que eles têm direitos ou obrigações pelo total da dívida. Características:
·         pluralidade de sujeitos;
·         multiplicidade de vínculos;
·         unidade da prestação, ou seja, cada devedor responde pelo débito todo como se fosse único devedor e/ou cada credor pode exigir a totalidade como se fosse o único credor
·         corresponsabilidade dos interessados.
Espécies de Obrigações Solidárias:
·         Ativa: pluralidades de credores, cada credor pode exigir a dívida toda e o devedor pode pagar a qualquer um deles.
·         Passiva: é pluralidade de devedores, o credor pode escolher qualquer um para cumprir a obrigação.
·         Mista ou Recíproca: há pluralidade de credores e devedores.
Obs: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
- Extinção da Obrigação Solidária: conforme o artigo 269 do CC, “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante que foi pago”. No entanto, o artigo deixa claro que não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida, se ocorrer o pagamento parcial da prestação, a extinção será somente “até o montante do que foi pago”.
Transmissões das Obrigações
- Cessão de Crédito: é o ato em que o credor transfere seus direitos para um terceiro. É o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação chamado cedente, transfere à um terceiro chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional; independentemente da autorização do devedor, chamado de cedido.
- Assunção de Dívida ou Cessão de Débito: trata-se de um negócio jurídico bilateral, é um fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do credor. Tendo como pressupostos: existência e validade da obrigação transferida; substituição do devedor sem alteração da substância do vínculo obrigacional; concordância expressa do credor, para que ele analise a possibilidade do novo devedor (o silêncio implica em recusa) e os requisitos básicos do negócio jurídico. Podendo ser esta assunção de dívida:
·         Por expromissão: o novo devedor assume a divida por vontade própria, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação. Se o antigo devedor é liberado da obrigação é chamada de liberatória, já se ele continua nesta obrigação é chamada de cumulativa (no silêncio em regra é liberatória, a cumulativa deve ser expressa).
·         Por delegação: ocorre se o devedor transfere o débito com autorização do credor. Podem ser de suas espécies: Privativa (quando o devedor primitivo fica exonerado da obrigação) ou Simples (quando o novo devedor se junta ao antigo, que continua vinculado a dívida).
- Cessão de Contrato: enquanto a cessão de crédito transfere exclusivamente direitos e a assunção de dívida transfere exclusivamente obrigações, a cessão de contratos por sua vez transfere simultaneamente os direitos e as obrigações. Portanto, só é possível a cessão de contratos bilaterais, que são aqueles que ambas as partes tem obrigações e direitos, derivados de um contrato de execução ainda não concluída.

Extinção das Obrigações
- Do pagamento: é a forma direta do cumprimento da obrigação, que libera o sujeito passivo. As partes do pagamento/sujeitos do pagamento são:
·         Sólvens: é quem paga, é o devedor. Além do devedor, pode um terceiro interessado na extinção da obrigação, também efetuar o pagamento da dívida (ex.: fiador e avalista). Pode também ser paga por terceiro não interessado, que se o fizer por nome e conta do devedor não tem direito ao reembolso, já se o fizer por nome e conta próprio tem o direito ao reembolso, mas não se subrroga nos direitos do credor primitivo.
·         Accipiens: é o credor, pessoa a quem se deve pagar. Só considera extinta a dívida paga ao credor, à seu representante ou sucessores. Considera-se o pagamento quando feito de boa fé à pessoa que com justo motivo aparenta ser credor.
Obs: pagamento pultativo – aquele pagamento de boa fé (a pessoa de boa fé que paga).

- Consignação em Pagamento: é a forma direta em que se faz o pagamento obrigacional com objetivo de evitar a mora (atraso), e extinguir a obrigação. Não existe consignação em pagamento sem depósito, que pode ser: judicial (tanto para dívida de dinheiro ou para divida de entrega de bem móvel ou imóvel), ou extrajudicial (só possível para divida em dinheiro e o depósito deve ser feito em banco oficial do governo com correção monetária).

- Pagamento com Subrrogação: é o fato de transferir os direitos do credor para o terceiro que efetuou o pagamento ou que emprestou o dinheiro para o devedor efetuar o pagamento.

- Imputação do Pagamento: é quando um devedor possui duas ou mais dívidas com o mesmo credor e entrega um valor. Cabe ao devedor indicar a qual dívida esta oferecendo quitação ou amortização. Se o devedor não o fizer, cabe ao credor escolher de qual vai quitar. Se nenhum dos dois o fizer, o pagamento vai para os juros vencidos e depois no capital. Se houver dívidas líquidas o pagamento será feito da mais antiga para a mais recente; Se todas tiver o mesmo valor sera abatido da mais onerosa.

- Dação em Pagamento: o credor aceita receber objeto diverso do pactuado para que isso ocorra é necessário que o débito esteja vencido e que seja diversa. A dívida é extinta ainda que o objeto dado em pagamento possua valor inferior ao objeto cobrado.

- Novação: extingue-se a antiga obrigação em razão de uma nova obrigação. Importante que as partes queiram fazer uma novação e não apenas transigir (acordo). Não pode ter as garantias existentes da obrigação extinta, por isso, é requisito que haja um novo elemento, sujeito ou objeto.

- Compensação: existe reprocidade de débitos entre credor e devedor, buscando a extinção ou amortização do débito para ambos.

- Reemissão: significa perdão da dívida, desde que aceito pelo devedor, salvo se for incapaz dispensa-se a aceitação. A remissão pode ser total ou parcial que não pode ter a intenção de fraudar os credores ou a execução, sob pena de ser anulável.

- Confusão: ocorre quando se funde em uma só pessoa credor e devedor. Ex.: Uma empresa que compra outra empresa que lhe deve.

Inadimplemento das Obrigações
- Mora: é uma taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Serão aplicados os juros determinados pela lei. Para calcular o valor dos juros de mora pode-se somar  a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentar a esta soma 1% referente ao mês de pagamento, ou também pode-se aplicar a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido, é permitido por lei no máximo, 2% do valor da parcela em atraso. 

- Perdas e Danos: é a estimativa dos prejuízos que ao credor resultaram de não haver o devedor cumprido a sua obrigação; ou provenham da efetiva diminuição do patrimônio do credor, dano emergente; ou de não se haverem realizado os lucros, que do cumprimento lhe deviam resultar, Lucro Cessante. (Art.404, CC – “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários do advogado (decorrentes da mora), sem prejuízo da pena convencional (multa – se tiver). Parágrafo único: os juros de mora cobrem uma parte do prejuízo do credor, mas se este provar que existiram outros danos emergentes e lucros cessantes, o juiz poderá determinar que também sejam cobrados”).

- Juros Legais: são aqueles definidos em lei.

- Cláusula Penal: é a prefixação das perdas e danos como cláusula, na hipótese de descumprimento culposo da obrigação. É uma multa convencional. Possível inseri-la nas obrigações, como, por exemplo, contratos, testamentos, promessa de recompensa, entre outros.

- Das Arras ou Sinal: é o sinal dado em dinheiro ou outra coisa fungível entregue a um ou outro contratante para garantir a celebração do contrato. Podem ser: confirmatórias (proíbem o arrependimento) ou penitenciais (que permitem o arrependimento).




DIREITO INTERNACIONAL

Meios Coercitivos de Soluções de Conflitos Internacionais

Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado. Esses meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado. Os meios coercitivos têm o intuito de intimidar o Estado adversário em determinado conflito, fazendo com que ele desista de suas reivindicações, tais meios são admitidos no Direito Internacional Público e até mesmo pela ONU.
 O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Os meios coercitivos mais empregados são:
a) retorsão; 
b) represálias;
c) embargo;
d) bloqueio pacífico;
e) boicotagem; 
f) ruptura de relações diplomáticas.
 Retorsão ou Retaliação 
É uma medida adotada pelo Estado que consiste em revidar a atitude do adversário da mesma forma, sendo legítima, sem violar os preceitos internacionais. 

As represálias
Essa medida coercitiva pode ser utilizada quando um Estado viola o direito do outro e de seus nacionais, ocorre quando um  Estado se vê prejudicado por outro por causa de atos ilícitos. As represálias têm certo aspecto de medidas violentas.

Embargo
é uma das formas de represália em que um Estado usa esse meio coercitivo para seqüestrar navios e cargas de nacionais como também de Estado estrangeiro, que estão nos portos ou em águas pertencentes ao território do Estado que está embargando, mesmo em tempo de paz. Há que se lembrar que o embargo não é mais admitido pelo Direito Internacional Público moderno, por ser considerado uma forma não legítima.

A boicotagem 
Medida coercitiva que consiste em interromper as relações comerciais com o Estado causador do litígio, se a boicotagem for utilizada como medida de legítima defesa para combater atos de injustiças ou de agressão, entende-se que é recurso legítimo, não ofendendo os princípios internacionais. 
O bloqueio pacífico 
É uma outra forma de represália em que o Estado visa impedir, utilizando o uso de força armada, as comunicações comerciais entre determinados países e o Estado bloqueado. Não há consenso para classificar se o bloqueio pacífico é ou não legítimo.

Todos as formas coercitivas de solução de conflitos internacionais, são os últimos meios antes dos Estados litigantes entrarem em guerra, o governante deve ter a tais virtudes cardeais, como a prudência, ou seja, calma, cuidado para revolver determinado conflito; a temperança que consiste em saber se conter, agir na hora certa não se precipitar; a justiça, sempre lutar para o que é o mais justo para o seu povo; e a fortaleza suportar as pressões, e agir do melhor jeito, se a sua decisão é a mais correta, deve mantê-la. Pois a melhor maneira de se resolver um conflito é a utilização dos meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias, pois o que deve permanecer entre os povos e a paz, a harmonia e o perfeito convívio entre todos os países existentes.


Artigo 41.
O Conselho de segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

Esses métodos são verdadeiras sanções, soluções impositivas da força, admitidas na prática internacional. 
A carta das Nações é expressa em seu artigo 33, vem a indica os meios pacíficos para as soluções das controvérsias entre os Estados, a fim de que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais; e que todos os membros deverão evitar a ameaça ou o uso da força contra a integridade ou a independência política de qualquer Estado.
Desse modo, depreende-se que o objetivo da organização é que primeiramente deve-se buscar a solução pacífica, mas na inviabilidade desse meio e sendo justificado o ato / sanção, a ONU pode viabilizar seu consentimento.
O próprio CS, nos termos do artigo 41 da carta, como já citado no capítulo, pode aplicar medidas que não impliquem o emprego de força, conforme o artigo 41, e , mesmo o emprego desta consoante o artigo 44 da referida carta.

Postagem em 12/11/2017
Autor Elisangela Venceslau Cavalheiro 

DIREITO DO TRABALHO

Matéria:Proteção ao Trabalho da Mulher
Fundamentação Legal: 373-A CLT

Materia : Prescrição trintenária FGTS
Sumula 362 TST
Verbas Rescisoria  art  7º XXVIII CF


RESPONSABILIDADE CIVIL




ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL

Como ocorre a Iatrogenia e como é desencadeada?
Iatrogenia ou Iatropatia é um dano causado pelo medico em pessoas sadias ou doentes, pela ação ou omissão na atividade medica.
Não é da Conduta inadequada, e sim do procedimento inafastável e insubstituivel para a  saúde, é inevitável pois decorre da situação médica. Pode ser por atos cirúrgicos, por impactos de medicamentos etc. Até mesmo por tratamento previsível e planejado como em busca de um único meio de cura ou recuperação ( câncer)

Quais as Especies de Iatrogenia?
Lesão previsíveis e esperadas - **** amputação membro com gangrena
Lesão Previsiveis  e não inesperadas - *** erro de técnica justificável, não considerado ilícito como uma alergia de medicamento.
Lesao derivada  - *** Comportamento , falha do medico no exercício da profissão.

Explique  caso de Erro e Iatrogenia ?
Quando AÇÂO  ou OMISSÂO de causar dano  ao paciente através de Impericia, negligencia ou imprudência.
Neste caso o erro , pode ser em todas as fases desde o diagnostico.
Por isso a necessidade de cumprir os padrões mínimos para investigação satisfatória  do medico e indicações de laboratórios para exames e laboratórios farmacêuticos para medicamentos.
Quando haverá obrigação de Indenizar nos casos de Iatrogenia ?
Havendo Culpa ou Dolo. Quando a Iatrogenia foi provocado com vontade consciente e disposta a causar dano, agindo com dolo ou imprudência, negligencia ou imperícia, ficará caracterizado a CULPA MÉDICA e haverá a Obrigação de Indenizar.
Quando Ficará Configurado um Erro Médico?
Neste caso, quando o Médico exercer a profissão sem o domínio de técnica, apresentando atitude muito confiante, com pressa ou descaso, causando lesão Iatrogenia, ficará configurado Erro médico.


O que é Responsabilidade de Meio?
Qual se dispõe de recursos sem comprometer com resultado final, assume a prestação de serviço a qual se dedicará ATENÇÂO, CUIDADO e DILIGENCIA.


Responsabilidade Civil ao Médico e o CDC, nos casos de Estética
Subjetiva  - de meio, de risco, precisa demonstrar a culpa , pois não utiliza os métodos  disponíveis da ciência para cura ou reabilitação.
ART.14 paragrago 4º CDC
Provando nexo causalidade, atos do profissional e o Dano gerado, será de responsabilidade de resultado.

Responsabilidade da Medicina Coletiva – EXCLUI ERRO MEDICO E INCLUI O DANO
Medicina  Coletiva inclui conjunto de instalações, aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos para tratamento da saúde. Exemplo : casos infecção hospitalar, exclui o erro e inclui o dano.
Assume o Hospital a Obrigação de Meui, com fornecimento da hospedagem, alojamento e alimentação, prestação de serviços paramédicos, medicamentos, instalações, pessoal de enfermagem...etc.
Dano é das instalações.
Poderá assumir responsabilidade pelos atos Culposos de seus empregados – (art 932 III , cc Sumula 341STF) prova de culpa do funcionário.
Os Médicos não estão subordinados ao hospital  ( Hospital não responde)
O Hospital responde pelos atos dos profissionais médicos que o administram ( Diretores Supervisores )
Responde pelos danos dos aparelhos e instrumentos na prestação de serviços.

Exemplo: Cirurgia cesaria Hospital conveniado com Medico,  o hospital conveniado não tem ligação com Hospital, Dano estará relacionado as instalações.







Elisangela Venceslau Cavalheiro







PROCESSO PENAL

SEQUESTRO E HIPOTECA LEGAL


No processo penal, temos 3 medidas cautelares:

Cautelares pessoais: que recaem sobre as pessoas =  Prisão
Cautelares probatórias: Ligadas a prova, pois a prova pode desaparecer, isso inibe que ela desapareça = Busca e apreensão
Cautelares Reais: Estão  ligadas aos bens do suspeitos, indiciados.

No processo Penal temos 3 Medidas:

SEQUESTRO
HIPOTECA LEGAL 
ARRESTO

Sequestro, a retenção, apreensão:  o objeto de Sequestro, são os Bens Imoveis e Bens Moveis
Quais desses bens podem ser sequestrados?
Vejam, para que sejam sequestrados, deve haver INDICIOS VEEMENTE da PROVENIENCIA ILICITA dos Bens, os bens adquiridos com proventos da infração.
Somente bens adquiridos com proventos da Infração.


Cabimento do Sequestro: EM FASE DE INQUÉRITO OU PROCESSO.

 Exemplo Hipotético 1: Um agente rouba seu carro, vende, e com valor compra Tv 40 polegadas , celulares, notbooks, vejamos que esses bens foram adquiridos com proveito da infração, atividade criminosa. Cabe sequestro.

Exemplo hipotetico 2:  Um traficante de drogas, vende drogas e com dinheiro compra um carro, este  bem foi adquirido com proveito da infração. Atitude Criminosa, caberá Sequestro.


No Sequestro o Juiz pode fazer de oficio ou pedido que qualquer uma das partes;

O Sequestro é autuado em apartado, em apêncio ao processo principal.

Há defesa no Sequestro? Posso me defender? 
Sim, atraves do Embargo.
Temos 3 tipos de Embargo:
Primeiro Embargo é feito pelo proprio indiciado, acusado;
Segundo Embargo é feito pelo Terceiro ( azarado)
Terceiro Embargo é feito pelo Terceiro de Boa fé.




          HIPOTECA LEGAL
Cabimento: Somente em fase de processo

Ex excesso de loucura, invade a minha casa e o mate, surge direito a uma indenização pelo ato ilicito, vou ter q indenizar as pessoas pelo ato que cometi.

quando se comete o crime, tem bens para garantir esta indenizacao, e este esta de ma fe, quer enganar o juiz, e começa a dilapidar meu patrimonio, faz doação.
para  Voce vitima ofendido, nasce o direito a indenisação, sabe o que pode pedir? a hipoteca legal dos bens imoveis.
Vai ficar gravado naquele registro de imoveis que o bem esta hipotecado. terá um hipoteca pendente sobre ele que ira garantir sua indenização.

No caso da hipoteca legal, os requisitos são outros:
prova da existencia do Crime, materialidade

Indicios suficiente de autoria, mesmo requisitos para oferecer denuncia.
Precisa de Advogado? Sim, mas pode pedir para MP requerer tambem,

Sequestro:
Quando é Cabivel?
No Inquerito e no Processo


Pode ser feito de Oficio pelo Juiz

Para decretar sequestro  de indicios veemente de proveniecia ilicia


Defesa: Embargos do acusado, terceiro de Boa fe, terceiro que nao tem relação ao fato


Hipoteca
Quando é Cabivel?
So no processo

Naõ precisa de juiz oficio

Para decretar Hipoteca prova da existencia do Crime.

Defesa: Usar mesma defesa do Embargo

segunda-feira, 22 de maio de 2017

DIREITO COMERCIAL

TÍTULOS DE CREDITO

O que são títulos de Crédito?

São documentos produzidos por Credor e Devedor necessários para o exercício do Direito nele escrito. Este Direito é Literal pois advém da escrita ou compromisso escrito, sendo autônomo. São exemplos de título de crédito o Cheque, a Nota Promissória, Duplicata Mercantil e letra de cambio.

Princípio dos Títulos de Crédito: Cartularidade

O credor para que possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito, deverá apresentar o Cheque, a nota promissória, sem a qual o exercício do direito não será possível. Exceção: Duplicata Mercantil.

Princípio dos Títulos de Crédito: Literalidade

O título de crédito vale pelo que nele está escrito. As obrigações do devedor devem estar claramente discriminadas no título, com assinatura, datas, valores, aval, endosso perfeitamente e adequadamente preenchidas. Exceção: Duplicata Mercantil.

Princípio dos Títulos de Crédito: Autonomia

O título de crédito é autônomo, livre, desvinculado de qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele. Desse modo, mesmo que o cheque tenha sido dado em pagamento de um produto a uma Loja A, caso este cheque seja repassado a uma loja B deverá ser quitado pelo devedor da mesma forma.

Princípio dos Títulos de Crédito: Abstração

Da autonomia do título de crédito decorre o princípio da abstração, ou seja, de que a validade do título não depende do negócio que o originou, podendo ser exigido seu pagamento na maioria dos casos. Este princípio visa proteger o possuir de boa-fé do título a quem foi repassado o crédito.

Títulos de Crédito Livres e Vinculados

O título de crédito é vinculado quando deve atender um padrão especifico para sua emissão, tal como o cheque. O título de crédito livre não exige esse padrão, bastando que atenda os requisitos mínimos exigidos por lei, tal como a nota promissória que pode ser utilizada através de formulário ou feita e impressa pelo credor.

Ordem de Pagamento x Promessa de Pagamento

O título de crédito pode ser uma Ordem de Pagamento ou uma Promessa de Pagamento. Na ordem de pagamento o sacador ou emitente dá a ordem para que outra pessoa pague ao beneficiário o valor descrito no título (ex: letra de cambio, cheque). Na Promessa de Pagamento o credor deverá receber o crédito prometido pelo devedor (Ex: Nota Promissória).

Títulos de Crédito Causais e Abstratos

Títulos causais são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas. Títulos abstratos são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de câmbio, cheque.

Títulos de Crédito ao Portador e Nominal

Título de Crédito ao portador é aquele que não discrimina em sua cártula o nome da pessoa a quem está destinado, de modo que, quem o estiver portando (portador) poderá exigir o direito nele inscrito via de regra, tal como o cheque sem preenchimento do campo beneficiário. Título de Crédito Nominal é aquele que tem em sua cártula expresso o nome do seu beneficiário, devendo ser esta a pessoa a receber o crédito inscrito no título ou outra pessoa indicada pelo beneficiário (endosso).

O Endosso nos títulso de crédito

Endosso é a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil: “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes” e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Sujeitos no endosso – endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

Endosso em Preto e Endosso em Branco

O Endosso em Preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal. O Endosso em Branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

Diferenças: Endosso x Cessão Civil

O Endosso é ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.
A Cessão Civil é ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.

O aval nos títulos de crédito

O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer. É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.

Diferenças: Aval x Fiança

O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira. Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal. Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.

O Protesto nos Títulos de Crédito

O Protesto é a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante. O protesto será levado a efeito por: falta ou recusa do aceite; falta ou recusa do pagamento; falta da devolução do título.O aceitante: ele tem a primazia no título de crédito, ficando como principal responsável pelo pagamento
PAGAMENTO
O sacador: Em razão de ter formulado a ordem de pagamento ele garante que essa ordem será cumprida.
· Os endossantes: O sujeito quando transfere o título de credito assume resposabilidade por idoniedade e solvência pelo título.
· O avalista: nesta escala de responsabilidade o avalista tem responsabilidade variável, pois depende de quem foi indicado como avalizado.
Outra questão da escala de responsabilidade, é os graus de responsabilidade estabelecido entre os endossantes, pois pode haver uma cadeia de endossos. Entre os endossantes, haverá maior responsabilidade conforme a ordem dos endossos de modo que endosso mais antigo impõe maior responsabilidade sobre os mais novos.
Esses níveis de responsabilidade servem para em caso de inadimplemento o credor poder solicitar o valor completo do título, tendo so coobrigados obrigação solidária de pagar. Essa solidariedade é a chamada solidariedade solta ou cambiária.
Pela solidariedade solta ou cambiária, se o credor solicita o pagamento a um coobrigado que não tem máxima responsabilidade sobre o título, a pessoa cobrada adquire um direito de regresso. Podendo ser reembolsado por qualquer pessoa que tiver maior responsabilidade
Há também a possibilidade do direito de regresso em 2º grau. O direito de regresso é transmitido toda a vez em que houver o reembolso de valores, no sentido de que para quem foi pedido esse regresso não tem maior responsabilidade.
Por fim, no caso do avalista se feito o pagamento para o credor ele pode pedir o regresso do avalizado e de quem tem maior responsabilidade que o avalizado.
Vale destacar que os reembolsos são sempre completos e simultâneos, apenas em caso de avais a situação é diferente.
Pagamento por intervenção
Há um terceiro que não é coobrigado que se apresenta voluntariamente ao credor do título para pagamento. Esse terceiro é o interveniente. Certamente isso ocorre em situações raras (relação familiar, afetividade, relação de natureza societária).
Os efeitos do pagamento por intervenção, está no fato do terceiro ter direito de regresso tendo em vista que o interveniente atua como um substituto, pois ele substitui alguém vinculado no título de credito. Conforme diz a letra da lei a pessoa atua “por honra do coobrigado”, logo ele terá o mesmo direito de regresso que o primeiro. Vale destacar que é preciso mencionar em quem está sendo feito esse pagamento, caso a pessoa não mencione pressupõe-se que é o sacador.
Outra questão está relacionada a quando pagamento por intervenção deve ser feito e se ele pode ser recusado. O momento adequado para o pagamebnti por intervenção, segundo o que considera a LUG, deve ser feito depois que o título foi apresentado para o sacado e não houve pagamento, portanto houve vencimento, devendo o interveniente se colocar diante do credor e se apresentar para fazer o pagamento. Nesse sentido o pode-se recusar o pagamento, sem prejuízo ao credor
O único caso que o pagamento por intervenção é obrigatoriamente recebido pelo credor, ocorre quando interveniente se apresenta um dia útil após o vencimento. Esse prazo de um dia útil é o prazo para protesto. Supondo que nesse pequeno período o credor recusar o pagamento, fica desonerado o substituído e todas as pessoas que tem responsabilidades menores que o substituído, transformando a obrigação, em obrigações naturais.
Ressaque
O ressaque é o saque de 2º grau. Na época da inflação era muito utilizado. Ressaque é o negocio jurídico por meio do qual é criada uma letra de cambio acessória que serve de instrumento de cobrança de despesas e ônus moratórios perante coobrigados.
Não é um instituto comum, pois se teve inadimplemento e o credor está suportando prejuízo. O credor quer recuperar ônus moratórios e demais despesas.
Pelo ressaque o credor consolida numa nova letra de câmbio, denominada letra ressacada, todos seus gastos e apresentará junto à letra antiga.
Diante disso é preciso se observar três coisas:
· A lei só autoriza o ressaque se houver protesto por parte do credor, já que ele é oriundo de um inadimplemento
· Toda vez que se tiver um ressaque o credor precisa mostrar a chamada conta de retorno que é um demonstrativo apresentado junto a letra ressacada para se saber qual a origem do valor
· A LUG autorizou o credor no caso do ressaque a somar na conta de retorno despesas genéricas. Essas despesas genéricas derivadas da mora, são chamadas de comissão de recambio é um percentual da letra principal que pode ser somado para fazer a consolidação do debito, são despesas genéricas do credor.

O protesto

Conceito
Ato jurídico em sentido estrito por meio do qual um oficial público atesta a apresentação de título a seu destinatário e a seqüencial falta de pagamento, aceite ou data de aceite.
Por ser ato jurídico em sentido estrito não se escolhe os efeitos do protesto, não havendo escolha, não sendo praticado por qualquer um mais por oficial público (Tabelião de Protesto de letras e Títulos).
O protesto está previsto no artigo 236 da Constituição Federal, sendo regulado pela lei 9.492/97.
Modalidades
Há duas modalidades:
· O protesto necessário: se não for promovido o processo nesse caso, ocorrerá a desoneração dos desobrigados solidários. Os casos de protesto necessário também são dois: (i) Falta de aceite necessário (a única forma de mostrar que não houve aceite é havendo protesto) e (ii) Falta de Pagamento quando existem coobrigados secundários ( para que a pessoa demonstre que apresentou o título na data do vencimento, é preciso o protesto, é o caso de vencimento a data da vista)
· O protesto facultativo: O protesto facultativo é feito por exclusão, o que não é necessário é facultativo.
Em relação aos prazos, o prazo para o protesto necessário o prazo é de 1 (um) dia útil após o evento que se pretende provar. No caso do protesto facultativo não há prazo. Além disso, o tabelião, que é quem confere o protesto, não tem como atribuir o prazo para o protesto, o tabelião não confere se o prazo já terminou e nem prazos prescricionais, tendo em vista que passado o prazo do protesto necessário ele se torna um protesto facultativo.
O artigo 236 da Constituição federal regula a questão dos serviços públicos realizados pelos tabeliães, de modo a serem outorgados por concurso público de serviços de tabeliães. O tabelião será fiscalizado por juízes corregedores permanentes, e por desembargados corregedor no âmbito estatal.
O artigo  da lei 9.492/97 tenta trazer um conceito de protesto, trazendo também uma referencia aos chamdos documentos de dívida. Antigamente o protesto era exclusivo para títulos de crédito, entretanto com o advento da lei 9492, passou a ser possível protesto de outros documento como: CDA, Confissão de dívida e boletos. Permitindo assim que diversos documentos possam ser submetidos a protesto
Espécies
Há uma divisão de espécies de acordo com o fato que se pretende provar. Vejamos as espécies:
· Protesto por falta de Pagamento
· Protesto por falta de Aceite
· Protesto por falta de data de Aceite
· Protesto para fins Falimentares: era feito para induzir o falimento do empresário que estava para falar. Esse tipo de protesto não está mais em vigor, pois a lei de falencias que previa isso foi revogada.
Procedimento Trifásico
O tabelião como delegado do protesto, ncessariamente precisa percorrer um caminho para o protesto. Esse procedimento tem três fases que não podem ser invertidas e nem suprimidas conforme o previsto na lei 9492/97 e em regulamentação administrativa. As três fases são:
· Recepção e apontamento: Nesta fase o credor do título vai solicitar o protesto, para tanto é preciso entregar o título ao tabelião, nesse sentido há a recepção e fornece o recibo. Entretanto, o tabelião que deve realizar o tabelião para realizar o protesto de determinado título é o tabelião do local de pagamento. Além disso quando se tem mais de um tabelião em uma comarca, a lei previu que os tabeliães mantenham um serviço de distribuição de títulos. Simultaneamente o tabelião deve fazer uma anotação no livro protocolo e essa marca o recebimento do título no livro protocolo. A lei determina que esse apontamento seja sigiloso, não podendo fornecer qualquer informação a respeito do apontamento.
· Qualificação e intimação: A qualificação é uma análise que por meio do qual o tabelião verifica se há algum vício formal no título de crédito, ele tem verificar se o título tem as qualidades necessárias para a realização do protesto. Em caso de vícios ele paralisa o protesto e entrega o Título ao apresentante com uma nota a respeito vício. Se o título for qualificado positivamente, ele é passado adiante. A intimação no caso aqui é utilizada de forma imprópria, pois o destinatário do título é apenas cientificado. Essa “intimação” pode ser feita de três formas: (i) intimação pessoal; (ii) intimação postal; e (iii) intimação por editais. A intimação por editais ocorre em duas circunstancias, se as duas primeiras intimações falharam, ou quando o título é domiciliado.
· Lavratura do Instrumento: Neste caso o tabelião vai lavrar um instrumento contendo todas as informações do protesto, de modo que a lei 9294/97 tem esses requisitos. Esse documento é formal chamado de termo de protesto que fica com o tabelião.
Para esse procedimento há um prazo chamado tríduo legal do protesto. O tabelião tem o prazo de 3 dias para realizar o protesto, podendo esse prazo só ser prorrogado caso haja publicação de editais, ou caso o tabelião fique impossibilidade pór força maior (terremoto, falta de luz etc).
Além disso, os atos dos tabeliães de protesto são remunerados, de forma que se chamam emolumentos, variando conforme estado.

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