quarta-feira, 22 de novembro de 2017
@ DIREITO DIGITAL
O Direito Digital são contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumidor, os direitos trabalhistas pleiteados em razão da verificação e resposta de E-mails fora do local e horário de trabalho, a infidelidade conjugal via websites de relacionamento ou aplicativos de mensagens, além de páginas dedicadas a facilitar relacionamentos extraconjugais, ocasionando consequências no âmbito do Direito de Família.
A Internet, hoje, é muito mais do que transferência de dados ou correio eletrônico, pois, através dela, são oferecidos serviços bancários, comércio bens e serviços, vídeos, comunicação em tempo real, sendo possível até se fazer uma graduação ou pós-graduação online. Destarte, fica claro a dificuldade em se acompanhar estas constantes mudanças trazidas pela Informática, pois se para o Dicionário é difícil acompanhar estas inovações, imagine para os Poderes Legislativo e Judiciário.
ssim, o Direito encontra dificuldades em solucionar situações que ainda não são disciplinadas por leis específicas, vide os problemas ocasionados entre o aplicativo Uber e os taxistas, o conflito entre operadoras de telefonia e o WhatsApp, a disputa entre o Airbnb e os hotéis, entre outros diversos exemplos de situações litigiosas e carentes de solução legislativa adequada. Como não há para nenhum destes casos um desenlace legal previsto em nosso ordenamento, havendo, então, uma anomia legislativa, o julgador vem se valendo dos princípios gerais do Direito para tentar equalizar estas questões.
Como já se pôde notar, o Direito Digital está presente em todos os ramos Direito, pois a Informática e as tecnologias em geral invadiram todos os ambientes da nossa sociedade. Consequentemente, surgiram novas situações, enquanto outras condutas sofreram modificações em seu modus operandi. Hoje, temos delitos que se esgotam na própria rede de computadores, os quais são classificados como crimes digitais próprios, tendo como exemplo o tipo penal previsto no art. 154-A, do Código Penal, acrescentado pela Lei Ordinária Federal nº. 12.737/2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
O citado artigo considera criminoso “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”, penalizando a prática com até 01 ano de detenção e multa.
Por outro lado, antigas condutas – principalmente criminosas – ganharam um novo meio de execução através da Internet: aqui temos os chamados crimes digitais impróprios. Citem-se como exemplos os delitos contra a honra ou a ameaça (Código Penal, art. 138 e ss. E art. 147) praticados via E-mail, redes sociais ou aplicativos de comunicação instantânea. Estes crimes utilizam o computador/celular como um meio, sendo que o seu resultado se dá no mundo real. Nestas situações, não foi necessário legislar criando novas figuras penais, mas apenas reinterpretar os tipos criminais já existentes, não havendo que se falar em analogia in malam partem.
O Direito Digital também enfoca os contratos feitos exclusivamente em ambiente virtual, o comércio eletrônico, a lesão a direitos do consumidor, os direitos trabalhistas pleiteados em razão da verificação e resposta de E-mails fora do local e horário de trabalho, a infidelidade conjugal via websites de relacionamento ou aplicativos de mensagens, além de páginas dedicadas a facilitar relacionamentos extraconjugais, ocasionando consequências no âmbito do Direito de Família.
sexta-feira, 17 de novembro de 2017
A crise dos refugiados.
A crise dos refugiados.
Afastados dos seus países por diferentes razões, os refugiados estão entre as pessoas em situação mais precária à face da Terra.
Neste trabalho, explicamos-te quem são essas pessoas, de onde vêm, por que fogem, que direitos e obrigações tem, qual a diferença entre um refugiado e um imigrante, entre outras questões.
O drama dos refugiados é recente?
NÃO. Apesar de hoje estar a assumir uma grande dimensão, este não é um fenômeno recente na época contemporânea. Guerras, ajustes territoriais, crises ambientais, regimes ditatoriais tem obrigado milhares de pessoas a fugir das suas casas. A questão dos refugiados começou a ser tratada mais seriamente depois da ll Guerra Mundial. Foi nessa altura que, por decisão da Assembléia Geral das Nações Unidas ,se criou um organismo especializado para tratar do problema dessas pessoas : o ACNUR- ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS para os REFUGIADOS.
Este organismo tem competência para gerir toda ação internacional que vise proteger e encontrar respostas para as pessoas deslocadas em todo mundo, salvaguardando os seus direitos e o seu bem-estar.
Quem são os refugiados ?
Segundo a CONVENÇÃO sobre o ESTATUTO DOS REFUGIADOS de 1951 , refugiado é: uma " pessoa que receia, com razão, ser perseguida em função das sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opinião política e não possa ou, em virtude daquele receio , não queira, pedir proteção do seu país".
Os refugiados são homens, mulheres e crianças de todas as idades. Muitas vezes, tem menores de 18 anos e viajam sozinhos, por sua conta e risco, na esperança de encontrar um país que os acolha.
Que direitos e deveres tem os refugiados?
Direitos. Todos os refugiados tem direito a não serem discriminados em função da sua raça, religião, sexo ou país de origem. Um dos princípios fundamentais do Estatuto é a chamada "não-devolução", segundo o qual os países não devem expulsar ou "devolver" ao país de origem um refugiado contra a vontade deste (salvo raras exceções, por exemplo, uma pessoa que tenha praticado crimes de guerra ou violado direitos humanos não tem direito ao estatuto).
No país onde estão refugiados, estas pessoas tem direito a um emprego remunerado, a assistência médica, a habitação, a aceder à justiça, ao ensino público, a liberdade de circulação , entre outros.
Deveres de Respeitar as leis do país que os recebeu é um deles.
Quantos refugiados há no mundo?
O número de pessoas que saíram de suas casas por conta de guerras e perseguições ao redor do mundo atingiu seu record no ano passado. De acordo com um novo levantamento da ONU, uma em cada 122 pessoas do planeta é uma refugiada, deslocada dentro de seu país ou procura por asilo. A pesquisa afirma que se todas essas pessoas formassem uma nação, seria a 24 maior população do mundo.
Até o fim de 2014 59,5 milhões de pessoas foram forçadas a se mover de onde estava, no ano anterior (2013), o número era de 51,2 milhões de deslocados. A Turquia é o país com o maior número: são 1,59 milhões de refugiados que vivem no país, a maioria por conta dos conflitos na Síria.
No entanto ,quando se analisa o número de refugiados per capita, o vencedor é o Líbano. São aproximadamente 1,15 milhões de deslocados, o que significa 235 refugiados para cada mil habitantes. Antes da crise na Síria em 2011, o país abrigava apenas 8.000 pessoas. Em 2014, 43.600 sírios foram registrados no Líbano.
Quais os países que mais recebem refugiados?
O país que mais recebe refugiados desde o início da crise é a Turquia, nação que faz fronteira com a Síria, e em segundo lugar está o Líbano, e depois vem a Jordânia que acolhem pessoas principalmente provenientes da Síria, Iraque, Somália e Sudão e os aloja nos campos de refugiados. Os números e refugiados que saem de seus países para migrarem em outros não tem como ser exatos, assim como os países que os recebem também não há como calcular quem recebe mais, pois os dados mudam dia a dia.
Na Europa as pessoas adentram para a Alemanha através da costa da Grécia, a Suécia também é um país muito procurado e que aceita todos que tem direito a asilo. A França conta com números menores, porém com a promessa de aumentar estes números, após o então Presidente François Hollander, afirmar que o pais estará disposto a aceitar 24.000 refugiados nos próximos dois anos, já a Dinamarca e a Hungria querem o controle tanto dos refugiados quanto dos imigrantes e colocaram cercas de arames farpados nas fronteiras com a Servia.
As travessias são feitas em botes ou embarcações superlotadas, onde cabe 15 entra 40 pessoas, das quais venderam tudo o que tinham para fugir de seus países para salvar suas vidas e de seus familiares, pagado valores que chegam até 10mil reais por pessoa para atravessar o mediterrâneo em péssimas condições por traficantes de pessoas sem nenhuma segurança e nenhuma garantia, muitas vezes nem sabe em qual pais vai desembarcar.
O Kuwait, qatar e o Bahrain não recebem os imigrantes tão pouco os refugiados. O Qatar por exemplo, é um país que faz fronteira com a Arábia Saudita e é considerado neste século, o mais rico do mundo, ostenta belos edifícios, tem uma economia invejável, uma cultura sólida e promessa de maiores prosperidade, recebe empresários do mundo inteiro com grandes investimentos e investidores, porém não recebeu um só refugiado até o momento.
Das Américas, o pais que mais recebe os refugiados e imigrantes é o Brasil devido à facilitação na obtenção de vistos com o apoio do Ministério da Justiça nas questões burocráticas para essas concessões.
O instituto jurídico do refugiado
O instituto do refugiado originou-se com a sociedade das nações(ONU) consequência do fenômeno de grandes movimentos internacionais de deslocamento de massa humana pós 2°Guerra Mundial; efetuado na Convenção Internacional de 28 de Julho de 1951.
O instituto jurídico do refugiado no Brasil é regido pela lei N°9.474 de 1997, que concede ao refugiado direitos e deveres específicos diferente dos direitos conferidos aos estrangeiros, e ainda trata de solicitações de entra no pais desde deportação, expulsão, extradição e refugio.
O conceito e aplicação do instituto
Clausulas de inclusão:
Identifica o refugiado – Art. 1° incisos I, II, III da Convenção Internacional de 1951.
I – Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou de opiniões politicas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se nele;
II – Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes tenha sua residência habitual, não queira regressar a ele, em função das circunstancias descritas no incisa anterior;
III – Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refugio em outro país;
Para o autor o elemento fundamental para se reconhecer o refugiado é o estar num estado de espirito de medo, que entendesse por questão subjetiva, ésta, por sua vez torna se eficaz quando acompanhada do elemento objetivo que é o fato que origina o estado de espirito do medo. Este elemento (o medo) deve ser avaliado quanto aos antecedentes relacionado ao cotidiano do refugiado bem como de seu País, Cidade Vilarejo, grupo social de convívio, parentes e amigos.
Clausulas de cessação exclusão e perda do benéfico:
Cessação do beneficio:
Art. 38° inciso II recuperar voluntariamente a nacionalidade outra perdida.
A condição em que o refugiado perde qualidade do direito, acontece quando a origem do perigo (medo) é extinguida ou quando o país de nacionalidade do requerente encontre-se regularizado. Também findará a condição de refugiado quando o requerente adquire a nacionalidade do país que o abriga.
Exclusão de beneficio:
Art. 33 paragrafo 2 permite que em casos extremos o refugiado seja expulso ou obrigado a retornar a sua anterior residência se, tendo sido condenado. definitivamente por crime de direito comum considerado como grave, constituir um perigo para a comunidade do país de acolhimento.
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles
oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização da Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional,
Exprimindo o desejo de que todos os Estados
1 Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950.
Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43.
Série de Tratados da ONU, Nº 2545, Vol. 189, p. 137. reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tensão entre os Estados, notando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a incumbência de zelar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário
PROCEDIMENTO PARA CONCESÃO DE REFUGIO NO BRASIL.
Segundo o porta-voz do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), Luiz Fernando Godinho, o Brasil tem uma das legislações mais avançadas em termos de refúgio no mundo. Isso porque garante uma série de benefícios ao refugiado, mesmo que ele ainda esteja aguardando análise do pedido, desde que uma lei especifica foi sancionada, em 1997.
O CONARE é presidido pelo Ministério da Justiça e reúne ainda os ministérios das Relações Exteriores, da Saúde, do Trabalho, entre outros. As solicitações de refúgio
no Brasil são encaminhadas ao órgão, que avalia e julga se aceita ou não os pedidos de ajuda.
O refugiado aqui recebe documentação provisória, como CPF e carteira de trabalho, liberdade de movimentação no território nacional e tem acesso a políticas públicas, coisas que muitos países não oferecem.
As etapas para pedir refúgio no Brasil
Para solicitar refúgio, o estrangeiro deve procurar a Polícia Federal ou a autoridade migratória na fronteira para fazer o pedido.
O estrangeiro preenche um formulário e informa meios de contato e onde está hospedado.
Além das declarações, prestadas se necessário com a ajuda de um intérprete, o estrangeiro deve informar identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade e membros do seu grupo familiar, bem como relatar circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando provas pertinentes.
A solicitação do refúgio é gratuita e dispensa a presença de advogado. E o ingresso irregular no Brasil não impede o pedido de refúgio.
Todas as solicitações de refúgio apresentadas no Brasil são analisadas e decididas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que é composto por membros dos ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, da Educação, do Trabalho e da Saúde, além de representantes da Polícia Federal e de organizações da sociedade civil que trabalham com o tema.Enquanto aguarda avaliação do pedido de refúgio, o imigrante encaminha um protocolo provisório, que comprova a regularidade da situação migratória e garante que o estrangeiro não pode ser repatriado.
Com o protocolo provisório, o estrangeiro adquire o direito de ter carteira de trabalho, podendo exercer trabalho remunerado, além de CPF e de acessar os
serviços públicos. Aqueles que não forem considerados refugiados e não estiverem necessitando de nenhuma outra forma de proteção internacional (caso seja violado outro direto humano) poderão ser enviados de volta aos seus países de origem.
Se a decisão for negativa?
A Lei 9.474/97 prevê a possibilidade de recurso, no artigo 29
cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contatos do recebimento da notificação.
Não precisa de advogado , pode ser feito pelo próprio solicitante.
Durante a análise do recurso o solicitante, assim como seus familiares, permanecem no País.
Sendo a decisão de primeira instância mantida, o artigo 32 da Lei 9.474/97 estabelece que “ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade e liberdade”, salvo aqueles que não podem se beneficiar da condição de refugiados, quais sejam os que “tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas” (Artigo 3, III, Lei 9.474/97) e os que “seja considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas” (Artigo 3, IV, Lei 9.474/97).
Após o reconhecimento como refugiado, é oferecida assistência e acompanhamento por meios de ações das Nações Unidas, as quais se fazem por meio do ANCUR, e de ONGs, tal como as Cáritas Arquidiocesana, que possibilitam que a proteção dada pela lei seja colocada em prática, o que de fato é observado.
Por meio dessas atuações, os refugiados tem acesso a, por exemplo, rede de saúde e educação, e tem a possibilidade de viver em um ambiente seguro e digno, justamente o oposto ao que submetiam-se nos seus países de origem.
O ACNUR, juntamente com o governo brasileiro e instituições parceiras, produz, anualmente, cartilhas em diversos idiomas para possibilitar que os solicitantes do refúgio tenham pleno acesso aos seus direitos e deveres, assim como ao procedimento administrativo e contatos úteis.
Como determinar o que cada um merece?
O que menos importa é a descoberta da essência da questão, o que importa é a dignidade da pessoa humana, o proposito que a ONU tem, seu objetivo final é Garantir Paz e Segurança a todos.
Publicação em 17/11/2017
Elisangela Venceslau Cavalheiro
domingo, 12 de novembro de 2017
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIRETO CONSTITUCIONAL II
Separação das Funções
Estatais
-
A Teoria da Tripartição de Poderes foi exposta por Montesquieu, nossa CF/88
adota essa teoria, a qual demonstrada em seu Artigo 2º, sendo estes
independentes e harmônicos entre si.
-
Essa separação de poderes é, na verdade, a distribuição entre órgãos autônomos
e independentes das funções estatais, com finalidade de proteger a liberdade de
cada cidadão frente à autoridade estatal.
-
Cada um desses órgãos possuem suas funções típicas (predominantes) inerentes e
insitas à sua natureza, cada órgão exerce também, outras duas funções atípicas
(de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, os poderes têm as seguintes
funções:
·
Executivo como função típica: Administrar.
E como função atípica: Medidas Provisórias e leis delegadas (legislativo); e
julga recursos administrativos e instaura processos administrativos
(judiciário).
·
Legislativo como função típica:
Legislar. E como função atípica: organizar, prover cargos, conceder férias,
licenças etc. (executivo); e processa e julga Presidente nos crimes de
responsabilidades, e outros cargos afins (judiciário).
·
Judiciário como função típica:
Julgar. E como função atípica: regimento interno de seus tribunais
(legislativo); administra, concedendo férias/licenças aos magistrados e
serventuários.
-
Jurisdição: Poder do Estado para julgar (Sentido lato).
-
Poder é um só! Organizado em três esferas.
-
Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo
situado em determinado território (Dallari).
Poder Legislativo
-
Antes denominado de Parlamento, teve sua origem na Inglaterra.
-
Sua estrutura pode ser: Unicameral (nos Estados, Municípios e Distrito
Federal); ou Bicameral (Na União, Casa Alta – Senado, Casa Baixa – Câmara).
-
Âmbito Federal Brasileiro é Bicameral: Congresso Nacional – Câmara dos
Deputados + Senado Federal.
-
Coligação: união temporária de partidos.
-
Câmara dos Deputados: representantes
do povo, com mandato de 4 anos, conta com 513 Deputados Federais. A partir de
um sistema proporcional, estabelecido na CF/88 que nenhum Estado-Membro
proporcionalmente à população não tenha menos que 8 ou mais que 70 Deputados.
-
Para eleger-se Deputado Federal é necessário: ser brasileiro nato ou
naturalizado; gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e
filiado a um partido político; possuir mais de 21 anos (no dia da diplomação
deve ter 21 anos – um dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no
estado em que vai se candidatar).
-
Senado Federal: composto por
representantes dos Estados e Distrito Federal, pelo sistema majoritário de
maioria relativa (senador mais votado é eleito), conta com 81 Senadores com
mandato de 8 anos, com renovação a cada 4 anos, alternadamente por um e dois
terços. Sendo, 3 Senadores por estado (não é proporcional).
-
Para eleger-se Senador é necessário: ser brasileiro nato ou naturalizado; gozar
de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido
político; possuir mais de 35 anos (no dia da diplomação deve ter 35 anos – um
dia antes da posse); domicílio eleitoral (deve morar no estado em que vai se candidatar), Cada senador tem dois
suplentes.
-
Deputado Estadual: corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número
de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
12.
-
Vereadores: Até 1 milhão de
habitantes – 9 a 20 vereadores, mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de
habitantes – 22 a 41 vereadores, mais de 5 milhões de habitantes – 42 a 55
vereadores.
Funções Legislativas
- Legislar: elaborar leis
-
Exercer o controle
político-administrativo: acesso ao funcionamento de sua estrutura que
verifique a veracidade na gestão da coisa pública, autorizando a instauração de
Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI (corrupção no sistema – investigar).
-
Exercer o controle
financeiro-orçamentário: é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas,
nos Estados e Municípios essa fiscalização é exercida pelo Tribunal de Contas
Estaduais.
-
Sessão Legislativa: Ano de trabalho (sessão de trabalho – de trabalho).
Legislatura: 4 anos de trabalho.
Congresso Nacional
-
Composição: Presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro
suplentes de secretários.
ü Presidente –
Presidente do Senado (Brasileiro Nato)
ü 1º Vice – 1º Vice da
Câmara (Brasileiro Nato)
ü 2º Vice – 2º Vice do
Senado (Brasileiro Nato)
ü 1º Secretário – 1º
Secretário da Câmara
ü 2º Secretário – 2º
Secretário do Senado
ü 3º Secretário – 3º
Secretário da Câmara
ü 4º Secretário – 4º
Secretário do Senado
Estatuto dos
Congressistas
-
Garantias:
·
Vencimentos:
irredubilidade de vencimentos – salário dos deputados.
·
Serviço
Militar: é reservista civil, mas não será convocado.
·
Dever
de Testemunhar: tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho.
·
Foro
Privilegiado: processados e julgados pelo STF – desde a diplomação.
·
Imunidade
Formal ou Inviolabilidade: proíbe que os integrantes do CN sejam punidos por
suas opiniões, palavras ou votos proferidos no exercício do mandato, e
relacionado com este.
·
Imunidade
Formal ou processual: para processar parlamentar não é necessária autorização
da sua respectiva casa. Se a casa pedir a suspensão do processo, ele será
suspenso.
-
Direitos: parlamentar, como os de debater matérias submetidas à sua Câmara e às
comissões, pedir informações, participar dos trabalhos, votando projetos lei.
-
Impedimentos ou Incompatibilidades – Deputados e Senadores não poderão:
·
Contrair,
se associar ou participar de nenhuma pessoa jurídica de direito publico;
autarquia, empresas, associações, sociedades mista. (desde a diplomação)
·
Aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado das entidades citadas. (desde a
diplomação)
·
Ser
proprietários, controladores ou diretores
de empresas que tenham relação com direito publico, ou nela exercer
função remunerada. (desde a posse)
·
Patrocinar
causas que beneficie alguma entidade relacionada ao direito público. (desde a
posse)
·
Ser
titular de mais cargo ou mandato público eletivo.
-
Perda do mandato:
·
Cassação:
é a decretação da perda do mandato, por seu titular incorrido em falta
funcional, definida em lei e punida com essa sanção.
·
Extinção
do Mandato: é o perecimento pela ocorrência de fato ou ato que torna
automaticamente inexistente a investidura.
Processo Legislativo
-
Compreende a elaboração de emendas a CF, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
-
-
Processo Legislativo:
ü
Fase
Introdutória: Pode ser Parlamentar, quando o projeto de lei for apresentado por
alguém do Legislativo (Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional). Ou Extraparlamentar, quando apresentado por alguém de
fora do Legislativo (Chefe do Poder Executivo, Tribunais Su-periores,
Ministério Público ou Cidadãos).
ü
Fase
Contitutiva
ü
Fase
Complementar
-
Processo Legislativo de Iniciativa Popular: a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados,
com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
-
Todo projeto de lei começa pela Câmara dos Deputados, salvo se ele é de
iniciativa do Senador de uma comissão do Senado Federal.
-
O Processo de Deliberação do Projeto de Lei tem-se início pela Casa Iniciadora
(Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com
possibilidade de dispensa dessa fase), tendo 2/3 de aprovação passa para a Casa
Revisora Comissão de Justiça e Cidadania, Comissão Temática e Plenário – com
possibilidade de dispensa dessa fase), que com 2/3 de aprovação volta a Casa
Iniciadora. Assim repetindo a votação.
-
A comissão temática já existe previamente ao objeto do projeto de lei, quando
não existe é criado uma comissão especial. Essa comissão faz dois juízos de
valor: Conveniência e oportunidade.
-
Sanção: representa a aceitação do Presidente ao projeto aprova. Pode
ser: Expressa (declarada, escrita) ou Tácita (falta de manifestação em 15 dias
úteis é considerada aceita). Após a sanção já existe a lei.
- Veto: quando recusa a sanção da lei.
Pode ser: Total ou Parcial (incide sobre todo um artigo, um paragrafo, um
inciso ou alínea – não existe veto em palavras). É sempre expresso e
fundamentado (falta de manifestação em 15 dias úteis sanciona. Não existe veto
tácito. É sempre supressivo (extingue a lei). Por motivos políticos (contrário
ao interesse público) ou Jurídico (inconstitucionalidade – forma de controle
preventivo a constitucionalidade).
-
Sanção do Congresso Nacional/ Derrubar o Veto: é apreciado em sessão
conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em um prazo de 30 dias,
se caso esse prazo não for obedecido, o veto é colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sendo dobre estadas as demais deliberações até sua votação. Os
votos são secretos, e o quórum para derrubar o veto deve ser pela maioria
absoluta.
-
Controle de Constitucionalidade Repressivo: Ação Deriva de
Inconstitucionalidade – ADI. Tem como função a Ação Preventiva de impedir que
uma lei contrária a CF ingresse no ordenamento jurídico.
-
Promulgação: ato pelo qual o Presidente, como regra, certifica que a lei é
válida e deve ser executada. Se houver derrubada do veto, Presidente do CN que
promulga.
-
Publicação: objetivo de dar plena publicidade (vigência da lei).
Emendas
Constitucionais
-
Iniciativa: Presidente da República, deputados ou senadores (1/3 dos membros da
casa subscrevem), mais da metade das assembleias legislativas do Brasil + DF
(maioria relativa da casa – 2/3 da casa).
-
Votação: 3/5 da casa em dois turnos (passa duas vezes pela Câmara e pelo
Senado).
-
Quem promulga é a mesa da Câmara e do Senado.
-
Emenda Constitucional altera a interpretação da Constituição (chamada de Emenda
Constitucional de Reforma).
-
Emenda Constitucional de Revisão: permitida uma única vez, esta feita em 1993 e
só houve 6 emendas. Também depende da aprovação da maioria absoluta do
Congresso Nacional.
-
Preâmbulo: fonte de interpretação de texto.
-
Projeto de Lei rejeitada pode ser reapresentado depois de um ano, em outra
sessão legislativa.
-
As limitações devem ser expressas ou explícitas: Formal, temporal, material e
circunstancial (Art.60, CF/88)
·
Formais
ou Procedimentais: procedimento que deve ser adotado.
·
Circunstanciais:
suspendem-se emendas constitucionais diante de determinadas circunstâncias.
·
Materiais:
alguns conteúdos não podem ser abolidos.
·
Algumas
doutrinas adotam Temporal como limitações: a qual proíbe alteração durante
determinado tempo.
Medidas Provisórias
-
Presidente da República pode adotar a Medida Provisória, em caso de relevância
e urgência, com força de lei, submetidas de imediato ao Congresso Nacional.
-
Medida Provisória tem força de lei, mas não é lei.
-
Tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.
-
Comissão Mista: formada por deputados e senadores que avaliam a medida
provisória pela constitucionalidade, conveniência e oportunidade.
-
Se a Medida Provisória for aprovada (somente expressa), se transforma em lei
ordinária, promulgada pelo presidente do CN, dispensa sanção. Se rejeitada,
deixa de existir desde sua publicação (efeito ex tunc), não pode reeditada.
Decorrido o prazo sem manifestação do CN, a medida provisória está rejeitada.
-
Quando a Medida Provisória sofre emendas aprovadas em seu processo de votação
aquilo que foi alterado no seu texto original deverá ser promulgado pelo
Presidente da República e aquilo que foi inalterado pelo Presidente do CN.
-
Emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o projeto de lei
de conversão, em substituição à medida provisória, daí em diante segue o rito
ordinário (sanção e veto).
-
Decreto Legislativo: é uma regulamentação de ato normativo.
Poder Executivo
-
É unipessoal, exercido pelo Presidente da República, eleito diretamente pelo povo
por quatro anos, sendo possível apenas uma reeleição sucessiva por mais 4 anos.
-
Para eleger-se Presidente: deve ter no mínimo 35 anos (no dia da diplomação),
ser brasileiro nato. Presidente e Vice Presidente possuem mesmos requisitos e
elegem a mesma chapa.
-
As eleições presidências, assim como para governador e prefeitos dos munícipios
com mais de 200.000 eleitores.
-
No primeiro turno será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos
votos. Caso contrário, vai á segundo turno com direito de escolha ao eleitor de
dois candidatos.
-
em todos os níveis de governo (Presidente, Governador ou Prefeito), a posse
será sempre no dia 1º de Janeiro do ano seguinte a eleição.
Da
Vacância e da Ordem de Sucessão Presidencial
-
Caso o presidente morra antes da diplomação, vice toma posse no cargo da
presidência.
-
Caso morra depois da diplomação, o vice que foi diplomado como tal assume como
vice, mas imediatamente toma posse como presidente.
-
Vagando ambos os cargos, far-se-á eleição em 90 dias.
-
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos, será feita 30 dias após a última vaga, pelo CN.
-
Havendo vacância dos cargos, serão sucessivamente ao cargos o Presidente da
Câmara, Senado Federal e do STF.
Das
Atribuições do Presidente da República
-
No Brasil, em virtude do regime presidencialista, a mesma pessoa exerce a
Chefia de Governo e Chefia do Estado.
-
Presidente pode nomear seus ministros de Estado, sendo estes: nato ou
naturalizado, maior de 21 anos, com pleno exercício dos direitos políticos.
Obs: somente Ministro da Defesa tem exigência de ser brasileiro nato.
-
O Vice-Presidente tem por funções: constitucionais específicas (substituir o
Presidente em casos de ausência ou vacância e participação nos Conselhos) ou
constitucionais extraordinárias (missões especiais).
-
o Presidente tem como garantias, prerrogativas e responsabilidades: foro
especial (somente o STF pode julgar), cláusula de irresponsabilidade penal
relativa (caso cometa infração penal antes do mandato ou no exercício dele, mas
sem relação com ele, não poderá ser processado).
Dos
Crimes de Responsabilidade do Presidente da República
-
Art.85 da CF/88 define como crimes aqueles que atentem contra: a CF, a
existência da União, o Livre exercício dos poderes do Estado, a segurança
interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício
dos direitos políticos individuais e sociais, cumprimento das leis e das decisões judiciais.
-
Na 1ª fase a Câmara faz o juízo de admissibilidade da acusação votos de 2/3 de
cada uma. Na 2ª fase o Senado faz o processo.
-
Impeachment – Presidente ficará
suspenso de suas funções: nas infrações penais comuns se receber denúncia ou
queixa do STF, nos crimes de responsabilidade citados após instauração de
processo pelo Senado.
Poder Judiciário
-
Poder autônomo e independente, que tem extrema importância para a existência de
um Estado Democrático de Direito, tendo como função ser guardião das leis e da
CF.
-
Escolha dos membros dos Tribunais Superiores:
ü
Supremo Tribunal
Federal (STF):
11 ministros (dentre os cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos,
brasileiro nato, possuir notável saber jurídico); divididos em duas turmas de 5
ministros mais o Presidente (só participa das sessões plenárias), nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
ü
Supremo Tribunal de
Justiça (STJ):
no mínimo 33 ministros (com mais de 35 anos e menos de 60 anos, brasileiro nato
ou naturalizado, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: 1/3 de juízes dos TRF’s, 1/3 de
desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e 1/3 dividido igualmente
entre advogados e membros dos Ministérios Públicos Federal, Estaduais e
Distrital.
ü
Tribunal Superior
Eleitoral (TSE):
compõe-se de 7 juízes, sendo: 3 entre ministros do STF, 2 entre ministros do
STJ e 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Obrigatoriamente o Presidente e Vice do TSE serão ministros do STF e o Corregedor
Eleitoral ministro do STJ, igualmente eleito.
ü
Tribunal Superior do
Trabalho (TST):
27 ministros togados e vitalícios (com mais de 35 anos e menos de 65 anos),
nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado
Federal, sendo: 1/5 de advogados com efetiva atividade profissional e membros
do MP do trabalho com mais de 10 anos em exercício, e 4/5 dentre juízes dos
TRT’s integrantes na magistratura trabalhista.
ü
Supremo Tribunal
Militar (STM):
15 ministros, sendo 10 militares (brasileiro nato) e 5 civis (brasileiro nato
ou naturalizado, idade maior de 35 anos). Dentre os militares: 3
oficiais-generais da Marinha (da ativa), 4 oficiais-generais do Exército (da
ativa), 3 oficiais-generais da Aeronáutica (da ativa). Já os civis: 3 advogados
com notório saber jurídico e conduta ilibada com 10 anos de efetiva atividade
profissional, 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério público Militar.
Garantias
e Vedações dos Magistrados
-
Vitaliciedade: após dois anos de exercício, a perda do cargo só pode ocorrer
por sentença judicial transitada em julgado.
-
Inamovibilidade: em regra, não pode ser retirado do seu cargo, somente por
motivo de interesse público ou remoção a pedido.
- Irredutibilidade de Subsídios: não poderá
diminuir os salário dos magistrados.
-
Vedações ou Limitações impostas aos Magistrados: exercício de outro cargo
público, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo;
dedicar-se a atividade político-partidária ou filiar-se a partido político;
receber auxilio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvas exceções previstas em lei; exercício da advocacia os 3 anos
da data de aposentadoria (quarentena).
Conselho Nacional de
Justiça
-
Compõe-se de 15 membros, com mandato de 2 anos admitida uma recondução. Sendo
eles:
·
O Presidente do Supremo Tribunal Federal ;
·
1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça (que
será o Corregedor Nacional de Justiça);
·
1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
(indicado pelo próprio tribunal);
·
1 Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado
pelo STF);
·
1 Juiz Estadual (indicado pelo STF);
·
1 Juiz do Tribunal Regional Federal (indicado
pelo STJ);
·
1 Juiz Federal (indicado pelo STJ);
·
1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho (indicado
pelo TST);
·
1 Juiz do trabalho (indicado pelo TST);
·
1 Membro do Ministério Público da União (indicado
pelo Procurador-Geral da República);
·
1 Membro do Ministério Público Estadual(indicado
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual) ;
·
2 advogados (indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil);
·
2 de notável saber jurídico e reputação ilibada
(indicados 1 pela Câmara e 1 pelo Senado).
-
Tem por suas funções (buscar cumprimentos das funções dos magistrados, de forma
a produzir um Judiciário mais eficaz e
transparente):
·
Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre
matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou
reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
·
Requisitar de quaisquer órgãos do Poder
Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os
meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
·
Propor à Presidência a constituição de grupos de
trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos
a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
·
Propor a convocação de técnicos, especialistas,
representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que
o CNJ entenda convenientes;
·
Pedir vista dos autos de processos em julgamento.
·
Participar das sessões plenárias para as quais
forem regularmente convocados;
·
Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou
expedientes que lhes forem dirigidos;
·
Desempenhar as funções de Relator nos processos
que lhes forem distribuídos.
Distribuição das
Competências Jurisdicionais
-
STF: pode-se chegar com recursos ordinários e extraordinários , nestes casos o
Tribunal analisará a questão em última instância (competência recursal).
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