EXAME 2.2010 - 2 FASE DA OAB - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS
10 LINHAS
ANTÔNIO, já qualificado nos autos da ação penal nº: ... que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve (procuração anexa com poderes especiais - art. 44 do CPP), vem, a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos motivos de fatos e de direitos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Polícia Civil do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis eu mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o modus operandi envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial.”
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar (a) expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro o requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.”
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei: “Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital, que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão.
DOS DIREITOS
O acusado foi condenado pelos crimes previstos no art. 239 da lei 8.069 de 1990 por enviar criança para fora do país não observando as formalidades legais e pelo 317, §1º c/c 69 do CP, corrupção passiva em concurso material.
Tratando-se de crime praticado por funcionário público federal a competência para julgar tal crime é da justiça federal e não da justiça estadual como feito, portanto, deve ser o juízo declarado incompetente de acordo com a súmula 254 do TRF.
Logo de inicio foi autorizado judicialmente uma interceptação telefônica para produção de provas, e nenhum dialogo relevante foi interceptado. A lei 9.296/96 em seu art. 2º, II somente autoriza a interceptação quando não puder ser feito produção de provas por outro meio, mas pelo fato de a investigação estar no inicio a produção de provas poderia ter sido feito de outra forma que não houvesse a necessidade de acontecer a interceptação.
Nesse mesmo sentido, o art. 5º da lei 9.296/96 e art. 93, IX da CF prevê que para a autorização de interceptação telefônica a decisão deve ser fundamentada adequadamente e não foi mencionada a mesma, portanto, não deveria ter sido permitida logo de inicio e deve ser declarada nula.
Foi deferido o pedido de busca e apreensão de dois acusados, ocorre que no momento que fizeram esta nada encontraram, mas descobriram que o réu possuía um outro imóvel no mesmo prédio e foram para este na busca de encontrar algo que servisse como prova. Encontraram neste outro imóvel a quantia de cinquenta mil dólares em especie.
Esta prova não não pode prosseguir na ação, pois, foi encontrada de modo inadequado, já que os policiais não tinham mandando para ingressar naquele imóvel, a prova portanto é ilícita nos termos do art. 157 do CPP e deve ser desentranhada dos autos.
Como é sabido, a petição inicial acusatória deve descrever o fato criminoso, para possibilitar a defesa do acusado. Todavia, ao narrar os fatos criminoso na inicial, o D. Promotor de Justiça sequer descreveu como se deu a participação do acusado no tráfico de crianças ao exterior.
Além do mais, no crime de corrupção passiva o Parquet não especificou no que consistiu o delito de corrupção passiva, se houve solicitação ou recebimento e que ato de ofício o acusado praticou infringindo dever funcional. Meras suposições como a apreensão do numerário na residência são insuficientes para tornar compatível a denúncia. Não existe nenhuma prova comprovando-se o nexo entre o dinheiro depositado na conta do réu e o tráfico de crianças praticado por Maria, nem mesmo dolo por parte do acusado para a prática do crime de corrupção passiva previsto no art. 317, §1º do CP, sendo a conduta atípica e o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III do CPP.
Assim, a denúncia é claramente inepta, e no caso não deveria ter sido recebida por falta de justa causa. Dessa forma, é hipótese de anulação de todos os atos praticados e por consequência decidir pelo não prosseguimento do feito.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer que seja recebida e provida a seguinte ação, remetendo esta à justiça federal, ou se mantida a competência, a anulação ab initio do processo para que se determine a notificação do réu nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, ou se não se acolher tal procedimento, a rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa e também por ser a mesma inepta; e se mantido o recebimento da denúncia, a absolvição sumária pela atipicidade do fato, se indeferido o pedido de absolvição sumária, o desentranhamento das provas dos autos por serem adquiridas de forma ilícita nos termos do art. 5º, LVI da CF e em seguida feita oitiva de testemunhas.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre-RS, 08 de Novembro de 2010.
Advogado - OAB
Rol de testemunhas
Rol de testemunhas
Carlos, qualificação, residente na Rua 1, nº 10, Porto Alegre-RS.
João, qualificação, residente na Rua 4, nº 310, Porto Alegre-RS.
Roberta, qualificação, residente na Rua 4, nº 310, Porto Alegre-RS.
João, qualificação, residente na Rua 4, nº 310, Porto Alegre-RS.
Roberta, qualificação, residente na Rua 4, nº 310, Porto Alegre-RS.
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