sábado, 8 de setembro de 2018

FATO TÍPICO: CONDUTA

FATO TÍPICO: CONDUTA


                CRIME

Fato Típico
Ilícito ou Antijurídico. Causas excludentes da ilicitude:
Culpável
Conduta
Estado de Necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima Defesa
Potencial Consciência Sobre a Ilicitude do Fato
Nexo de Causalidade
Estrito Cumprimento de Dever Legal
Exigibilidade de Conduta Diversa
Tipicidade
Exercício Regular de Direito
















Crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Diante de um caso, para determinar se aquilo é um crime ou não, é preciso considerar essas 3 características que constituem uma infração penal. Para um caso concreto ser configurado como crime, ele precisa passar pelo crivo dessas três características. 

Fato Típico
A primeira característica para ser estudada é o fato típico. O fato típico possui 4 elementos, quais sejam: conduta, resultado, nexo de causalidade e a tipicidade. 
- Conduta: ação ou omissão
- Resultado: ameaça ou lesão ao bem juridicamente tutelado. Não há crime sem resultado.
- Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
- Tipicidade: é o encaixe perfeito do fato ao que está prescrito na norma penal. 

Mirabete conceitua fato típico como o comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado e é previsto como infração penal (2005, p. 144). Ou seja, a ação ou omissão do agente que promove ameaça ou lesão a um bem juridicamente tutelado e tal fato se adéqua perfeitamente ao que já está prescrito em uma norma penal é um fato típico. Na análise de um caso para se determinar se é crime ou não, além de ter que passar pelo crivo das características que constituem uma infração penal (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) tem ainda que passar, também, pelo crivo dos elementos que constituem essas características. 

Exemplo (no fato típico): se um sujeito saca uma arma de brinquedo e deflagra 'tiros' em alguém, essa conduta não traz iminência de perigo e nunca vai gerar um resultado (sem resultado, sem crime, caput do art. 13 CP). Torna-se um crime impossível. No código penal não existe nada prescrito sobre tentativa de homicídio com arma de brinquedo, sendo assim, também não há tipicidade. Portanto, a conduta do sujeito que quer matar com arma de brinquedo não é criminosa. Também não é criminosa a conduta de alguém que quer matar seu desafeto envenenado e ministra farinha de trigo  para ele tomar. Em ambas situações hipotéticas podem haver a vontade de matar e o momento da conduta, mas faltam o resultado, faltam o nexo de causalidade (relação de causa e efeito na conduta) e faltam tipicidade... sem crime. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não se pune qualquer conduta se essa ação ou omissão não trouxe uma ameaça ao bem jurídico, ou seja, crime não é apenas a conduta é necessário haver um resultado lesivo ou de ameaça ao bem jurídico protegido. 

CONDUTA
Sobre o tema conceitua de forma clara Capez e Bonfim (2004, p. 258): conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. 

Resumindo os renomados autores, conduta pode ser uma ação ou uma omissão consciente, dolosa ou culposa, dirigida para determinada finalidade. É o primeiro momento de um possível crime. Impossível haver crime se não há conduta. Nos ensinamentos de Greco (2015, p. 204) a conduta compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).  

De acordo com a Teoria Finalista desenvolvida por Hans Welzel, toda conduta por ação ou omissão é sempre dirigida a uma determinada finalidade. Sobre esse aspecto, Greco (2015, p. 205) explica que o homem, quando atua, seja fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado, dirige a sua conduta sempre à determinada finalidade, que pode ser ilícita (quando atua com dolo, por exemplo, querendo praticar qualquer conduta proibida pela lei penal) ou lícita (quando não quer cometer delito algum, mas que, por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto pela lei penal). 

A teoria finalista da ação trouxe o dolo e a culpa para dentro da conduta, pois se a ação humana tem conscientemente uma direção, uma finalidade, ou esse fim é ilícito (dolo na conduta) ou é lícito. Quando o fim de uma conduta é lícito e no percurso houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do sujeito e há o acontecimento de alguma infração penal, diz-se que apesar da finalidade da conduta ter sido lícita, ela foi culposa. Portanto, dolo e culpa integram o conceito de conduta. Assim, para se falar em fato típico é fundamental que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.  

A conduta por ação é também chamada de comissiva
A conduta de deixar de fazer algo que deveria ser feito é chamada de omissiva. 

Conduta por Ação ou Comissiva
Esta é quando o agente atua, gesticula, movimenta-se para um determinado fim. Há sempre uma dinâmica, algo relacionado ao movimento do agente. Nos crimes comissivos há um agir da pessoa através de seu corpo, seja qual for, para produzir o resultado criminoso. Por exemplo, o caput do art. 147 do Código Penal tipifica o crime de ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Ou seja, a conduta comissiva no crime de ameaça pode ser através do falar, do ato de escrever, do gesto ou de qualquer outro meio simbólico, este que requer algum tipo de ação do agente para que se configure. Conduta comissiva delituosa pode ser até mesmo com um piscar de olhos, quando, por exemplo, um comparsa sinaliza outro ao piscar o olho para matar inimigo. 

Conduta por Omissão
A omissão para o Direito Penal é uma espécie de ação, pois a pessoa deixa de fazer algo que era seu dever fazer e aquilo produz um resultado, há uma relação de causalidade entre o não fazer e o efeito gerado por esse não fazer, pois se não houvesse a omissão o resultado poderia ser evitado. A omissão, na precisa definição de René Ariel Dotti (2001, p. 304 apud Greco, 2015, p. 206) é a abstenção da atividade juridicamente exigida. Constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada.  

Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios

- Omissivos próprios (puro ou simples): é aquele que qualquer pessoa pode praticar e o tipo penal traz sempre prescrita a conduta que o agente é obrigado a ter. Em tais crimes não se faz o que a norma penal ordena, prescreve, dispõe fazer. Greco, precisamente, leciona, são delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção (2015, p. 207). Exemplos são os arts. 135, 246, 269 do CP. 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (...)

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

- Omissivos impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados)Existe um dever especial de proteção. (GRECO, 2015, p. 207). A conduta só pode ser praticada pelos chamados garantes (garantidores), aquelas pessoas que tem obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância. Os garantes são obrigados por lei a agir, obrigados a tomar atitudes de forma que não ocorra um determinado resultado. Se o garante deixa de agir, podendo agir, e um resultado lesivo a um bem jurídico acontece, ele responde como se tivesse praticado o crime de forma ativa. O Código Penal não traz prescrito o tipo de conduta omissiva que se caracterizaria infração penal, mas traz no seu art. 13 aqueles a quem é incumbido o dever de agir.

Diferenças entre crimes omissivos próprios e impróprios.
- Omissivos próprios: dever genérico de proteção e a conduta criminosa está prescrita no Código Penal. 
- Omissivos impróprios: dever especial de proteção e a conduta não está prescrita no Código Penal.

Condutas Dolosa ou Culposa

O parágrafo único do art. 18 do CP prescreve: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Ou seja, a regra é que todo crime seja um crime doloso, exceto quando vem expresso em lei, prescrito em normal penal os casos de conduta culposa. Todos os casos de conduta culposa estão obrigatoriamente prescritos no Código Penal. Assim, se não houver essa ressalva expressa no texto da lei, é sinal de que não é admitida, naquela infração penal, a modalidade culposa (...) Dolo é regra, culpa é exceção. (GRECO, 2015, p. 241). Ainda com Greco, ele diz que para se saber se determinado tipo penal admite ou não a modalidade culposa, é preciso ler todos seus parágrafos ou mesmo capítulos.

DOLO

Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Como foi dito anteriormente, toda ação tem uma finalidade, uma pessoa quando age, age guiada por algum tipo de vontade. Dolo é a vontade e a intenção de praticar um crime. É o querer que um resultado delituoso se estabeleça através da conduta. O agente quer o resultado delituoso ou então assume o risco de tal resultado ocorrer, na consciência plena da sua ilicitude. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. (NORONHA, 1991, p. 133). Então, os elementos que compõem o dolo é a consciência (da ilicitude) e a vontade (de produzir o resultado). 

Exemplo: se José Vinícius tiver uma arma em sua cabeça e é coagido a abrir a porta do carro a 180 km/h e empurrar para fora uma outra pessoa não age J. Vinícius com a vontade de cometer tal homicídio, ele estava sendo forçado ao ato, portanto, não poderá ser imputado contra ele uma conduta do tipo dolosa, sendo assim, para o coagido não houve ação dolosa, pois lhe faltou o elemento vontade. O dolo seria atribuído ao coator. 

Espécies de Dolo

- Dolo Direto: regido pela teoria da vontade (o querer praticar a infração penal). O dolo direto está conectado com a primeira parte do inciso I do art. 18 do CP: quando o agente quis o resultado. O agente tem a vontade de praticar o crime, vai e o pratica. Exemplo é o sujeito que quer matar sua esposa porque ela não quer a reconciliação e com um tiro a mata. A morte da esposa era a vontade do agente, ele dirigiu sua conduta consciente e diretamente na produção de tal resultado. 

- Dolo Indireto: regido pela teoria do assentimento (prever o resultado e não se importa em produzi-lo). Conectado com a segunda parte do inciso I do art. 18 do CP, assumir o risco de produzir um resultado. Pode ser dolo eventual ou alternativo.

Dolo indireto eventual: o agente tem a previsão e o consentimento do resultado e mesmo que não queira que ocorra assume o risco de causa-lo. Nas palavras de Jescheck (1981, p. 404 apud GRECO, 2015, p. 246), dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. Nas palavras de Noronha (1991, p. 135), o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja a razão de sua conduta, aceita-o. O autor lembra a fórmula de Frank: "Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir" . No dolo eventual o agente prevê que determinado resultado pode acontecer e não renuncia sua conduta para impedi-lo. 

Noronha (1991, p. 136) distingue o dolo direto do eventual dizendo que o direto é a vontade por causa do resultado; o eventual é a vontade apesar do resultado. 

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