PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
AÇÕES POSSESSÓRIAS - artigo 920 a 940 NCPC
Reintegração de posse: quando houver esbulho.
Manutenção de posse: em caso de turbação.
Interdito proibitório: se houver ameaça.
Aplica-se a fungibilidade se há duvidas.
Procedimento:
Especial: será utilizado quando a ação possessória for de força nova, intentada menos de um ano e dia da agressão. Pode ser utilizada tanto para bens móveis quanto imóveis. Carateriza-se pela possibilidade de concessão de liminar.
Ordinário: quando a ação possessória for de força velha, por datar mais de ano e dia da agressão à posse. Também pode ser usada para bens móveis e imóveis.
Prazo: conta-se da data em que se consumou o esbulho ou turbação;
Competência: coisa móvel, foro da coisa; coisa imóvel será o foro do domicílio do réu.
A petição inicial seguirá o art. 282 do CPC. Identificação precisa do bem. Identificação e qualificação das partes. Admite-se a ação, mesmo que os invasores não sejam identificados. Necessidade de indicar a data da agressão à posse, em que ela consistiu.
Liminar:
- é critério diferenciador das ações de força nova e de força velha;
- será concedida quando, da data da propositura da demanda, decorrer menos de ano e dia da agressão à posse;
- a liminar será concedida com base na análise, pelo juiz, da plausibilidade dos fatos;
- estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá conceder a liminar, antes da citação do réu;
- efetivada a medida, o autor promoverá a citação do réu no prazo de cinco dias. O prazo para contestação é de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido;
- o autor poderá requere que seja designado uma audiência de justificação, cuja finalidade será demonstrar ao juiz que preenche os requisitos para a concessão da medida. O juiz não poderá designar tal audiência de oficio;
- a natureza da decisão é interlocutória, passível de agravo de instrumento;
- ausência de recurso: o juiz não poderá reconsiderar a decisão que apreciou liminar, salvo diante de fatos novos que venham nos autos.
A premissa para a diferenciação da possessória e da petitória é o exercício anterior da posse.
As ações possessórias e as petitórias são infungíveis entre si.
AÇÃO DE USUCAPIÃO - artigo 941 -945
O que é?
- É um modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.
Requisitos:
- posse;
- contínua e ininterrupta;
- pacífica e pública;
- animus domini.
Características:
- consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo;
- a eficácia do provimento é meramente declaratória, com efeito ex tunc.
Bens que não podem ser usucapidos: móveis ou imóveis ue não pode ser objeto de posse (incorpóreos, intangíveis, insuscetíveis de apropriação); fora do comércio e públicos.
Espécies:
Extraordinário
- Bens imóveis, prazo é de 15 anos, requisitos gerais;
- Bens móveis: prazo é de 5 anos, requisitos gerais;
Ordinário:
- Bens imóveis: prazo é de 10 anos, requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
- Bens móveis: prazo de 3 anos,requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
Especial:
- Urbano: prazo é de 5 anos; requisitos gerais mais área de até 250 metros quadrados, imóvel destinado para moradia do possuidor ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Rural: prazo é de 5 anos; requisitos gerais, área não superior a 50 hectares, terra produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, destinado à moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Coletivo: art. 10 e segs. da Lei n. 10,257/01.
Procedimento:
- arts. 941 a 945 do CPC;
- rito ordinário, salvo se o valor da causa for até sessenta salários mínimos, caso em que será o sumário;
- usucapião especial: rito sumário;
Competência:
- Bens imóveis, foro da situação da coisa
- vara: cível, salvo onde houver Vara Especializada de Registro Público;
- Bens móveis: foro do domicílio do réu;
- Pedido: declaração por parte do juiz do domínio do imóvel ou servidão predial;
- causa de pedir: preenchidos dos requisitos, devendo o autor indicar qual tipo de usucapião pretende ver declarado;
Petição inicial:
- art. 282, do CPC;
- perfeita identificação do imóvel;
- esclarecimento sobre o tempo da posse e o seu caráter;
- pedido de citação do anterior proprietário, confrontantes, atual possuidor e, por edital, dos terceiros interessados;
- necessidade de outorga uxória, pois a ação é real
Sentença:
- conteúdo meramente declaratório;
- deve ser registrada no registro de imóveis;
- não tem caráter atributivo da propriedade, uma vez que o usucapiente já se tornara dono da coisa desde o momento do preenchimento dos requisitos.
Bibliografia:
PENA, Stephanie Laís Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar.Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/24163>. Acesso em: 16 abr. 2013.
SILVA, Luciana Santos. Uma Nova Afronta à Carta Constitucional: usucapião pró – família. São Paulo: PUC – SP, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil : procedimentos especiais. 44 ed.Rio de Janeiro : Forense, 2012.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 8 ed.São Paulo: Atlas, 2008.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Anotações sobre a Usucapião. 2 ed. Leme – SP:CL EDIJUR, 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Você encontrou o que precisava?
Você gostou da pesquisa? Deixe seu comentário.