Fato Típico:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005
Relação de Causalidade
CRIME
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Fato Típico
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Ilícito ou Antijurídico.Causas excludentes da ilicitude:
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Culpável
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Conduta
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Estado de Necessidade
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Imputabilidade
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Resultado
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Legítima Defesa
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Potencial Consciência Sobre a Ilicitude do Fato
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Nexo de Causalidade
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Estrito Cumprimento de Dever Legal
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Exibilidade de Conduta Diversa
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Tipicidade
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Exercício Regular de Direito
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Nexo causal
Foi visto anteriormente sobre a conduta e o resultado, estes que são dois dos quatro elementos que dependem a existência do fato típico. Entre a conduta e o resultado há um elo que os conecta, conexão responsável em criar o evento. O elo é a relação de causalidade, o nexo causal que liga a conduta ao resultado. Se a ação ou omissão do agente foi motivo que gerou um resultado, comprova o elo que os une, o nexo de causalidade entre eles, a relação de causa e efeito que terá efeitos a nível jurídico. Nexo de causalidade são todas as causas que dão condições, que participam e se desdobram na produção do resultado. Se enredado à conduta há elementos que não participaram da produção do evento, tais elementos não possuem nexo causal. Caso não haja nexo causal entre conduta e resultado, significa que a conduta do agente não gerou diretamente o resultado, então, como imputar o resultado à conduta do agente? Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser imputado ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador. (GRECO, 2015, p. 276). O nexo de causalidade é, portanto, um elemento fundamental na análise do fato típico.
Dentre as várias teorias que surgiram a fim de estudar o nexo causal, há três mais importantes:
a) teoria da equivalência dos antecedentes, ou da conditio sine qua non.
b) teoria da causalidade adequada.
c) teoria da imputação objetiva.
1- Causas absolutamente independentes: são aquelas causas que produzem o resultado e que não se originaram da conduta. Com ou sem a conduta do agente a causa aconteceria, ela não tem qualquer tipo de relação com a ação ou omissão do sujeito. Tal causa, isoladamente, produziria o resultado sem se conectar com os desdobramentos que a conduta do agente deu partida.
As causas absolutamente independentes subdividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes. A conduta do agente é o marco, o ponto de partida para saber se uma causa é preexistente, concomitante ou concomitante. A partir dela é que iniciamos a análise das causas. (GRECO, 2015, p. 282)
a) preexistente: a causa que produz o resultado ocorreu antes da conduta do agente, ou seja, essa causa tem existência anterior à conduta. Exemplo: Luna está com AIDS em seu estágio final. Os médicos lhe deram 3 dias de vida. Nesse espaço de tempo é alvejada com um tiro no peito por uma antiga inimiga e é levada ao hospital. No dia posterior Luna falece em virtude da doença e não por causa do disparo.
A causa da morte de Luna foi a AIDS que preexistia antes da conduta da inimiga. Assim, é uma causa que independente do ataque da inimiga faria com que ela morresse e de fato morreu. A doença não tem, em absoluto, qualquer ligação com a conduta da desafeto. É uma causa absolutamente independente preexistente.
b) concomitante: é aquela causa que gera o resultado e ocorre simultaneamente à conduta do agente, mas a causa não possui qualquer ligação com a conduta. Exemplo: na beira de um lago, no exato momento que Anne apunhá-la Bill, ferindo-o no pescoço com intuito de matá-lo, um crocodilo investe em um ataque em Bill, matando-o imediatamente. A causa morte, o ataque do réptil, não faz parte dos desdobramentos da conduta de Anne, sendo assim, é uma causa absolutamente independente com origem desconectada da atitude de Anne e é concomitante porque apareceu no mesmo momento da apunhalada.
c) superveniente: : causa que gera o resultado e que também não se vincula à conduta do agente. Exemplo: Anne e Bill discutem embaixo de uma jaqueira. Anne acerta um tiro em Bill que cai no chão agonizando. Anne foge. Enquanto ainda agonizava, uma jaca caiu na cabeça de Bill, explodindo-a e causando sua morte. A causa da morte não tem parentesco com a conduta de Anne, e posteriormente a sua conduta que o evento aconteceu. Foi uma causa absolutamente independente superveniente.
2- Causas relativamente independentes: são causas que possuem ligações à conduta do agente, mas não participam dos desdobramentos naturais provenientes da conduta, e por serem independentes, elas, isoladamente, produzem o resultado. Essas causas estão de uma forma ou outra conectadas com a conduta inicial do agente, por isso que dito relativamente independentes, mas isso não significa que elas são partes orgânicas inseparáveis da série dos desdobramentos que a conduta causa.
Subdividem-se também em preexistentes, concomitantes e supervenientes.
a) preexistente: causa com existência anterior à conduta e que tem o poder de por si só provocar o resultado, mas a ação ou omissão do agente contribui para o surgimento deste. Exemplo clássico é a lesão gerada pela conduta de um agente em uma pessoa hemofílica. Suponhamos que 'A' dê uma facada no braço de 'B', esta hemofílica. Uma facada no braço não é capaz de matar, mas uma facada no braço de uma pessoa hemofílica pode contribuir para a sua morte. Quem matou 'B' foi a hemofilia e não a lesão no braço, mas a ação de 'B' deu partida ao processo patológico, provocando o resultado, por isso dizer que é causa (a hemofilia) relativamente independente, no caso, preexistente. A doença é preexistente à conduta de 'B'.
As causas absolutamente independentes subdividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes. A conduta do agente é o marco, o ponto de partida para saber se uma causa é preexistente, concomitante ou concomitante. A partir dela é que iniciamos a análise das causas. (GRECO, 2015, p. 282)
a) preexistente: a causa que produz o resultado ocorreu antes da conduta do agente, ou seja, essa causa tem existência anterior à conduta. Exemplo: Luna está com AIDS em seu estágio final. Os médicos lhe deram 3 dias de vida. Nesse espaço de tempo é alvejada com um tiro no peito por uma antiga inimiga e é levada ao hospital. No dia posterior Luna falece em virtude da doença e não por causa do disparo.
A causa da morte de Luna foi a AIDS que preexistia antes da conduta da inimiga. Assim, é uma causa que independente do ataque da inimiga faria com que ela morresse e de fato morreu. A doença não tem, em absoluto, qualquer ligação com a conduta da desafeto. É uma causa absolutamente independente preexistente.
b) concomitante: é aquela causa que gera o resultado e ocorre simultaneamente à conduta do agente, mas a causa não possui qualquer ligação com a conduta. Exemplo: na beira de um lago, no exato momento que Anne apunhá-la Bill, ferindo-o no pescoço com intuito de matá-lo, um crocodilo investe em um ataque em Bill, matando-o imediatamente. A causa morte, o ataque do réptil, não faz parte dos desdobramentos da conduta de Anne, sendo assim, é uma causa absolutamente independente com origem desconectada da atitude de Anne e é concomitante porque apareceu no mesmo momento da apunhalada.
c) superveniente: : causa que gera o resultado e que também não se vincula à conduta do agente. Exemplo: Anne e Bill discutem embaixo de uma jaqueira. Anne acerta um tiro em Bill que cai no chão agonizando. Anne foge. Enquanto ainda agonizava, uma jaca caiu na cabeça de Bill, explodindo-a e causando sua morte. A causa da morte não tem parentesco com a conduta de Anne, e posteriormente a sua conduta que o evento aconteceu. Foi uma causa absolutamente independente superveniente.
2- Causas relativamente independentes: são causas que possuem ligações à conduta do agente, mas não participam dos desdobramentos naturais provenientes da conduta, e por serem independentes, elas, isoladamente, produzem o resultado. Essas causas estão de uma forma ou outra conectadas com a conduta inicial do agente, por isso que dito relativamente independentes, mas isso não significa que elas são partes orgânicas inseparáveis da série dos desdobramentos que a conduta causa.
Subdividem-se também em preexistentes, concomitantes e supervenientes.
a) preexistente: causa com existência anterior à conduta e que tem o poder de por si só provocar o resultado, mas a ação ou omissão do agente contribui para o surgimento deste. Exemplo clássico é a lesão gerada pela conduta de um agente em uma pessoa hemofílica. Suponhamos que 'A' dê uma facada no braço de 'B', esta hemofílica. Uma facada no braço não é capaz de matar, mas uma facada no braço de uma pessoa hemofílica pode contribuir para a sua morte. Quem matou 'B' foi a hemofilia e não a lesão no braço, mas a ação de 'B' deu partida ao processo patológico, provocando o resultado, por isso dizer que é causa (a hemofilia) relativamente independente, no caso, preexistente. A doença é preexistente à conduta de 'B'.
b) concomitante: causa que surge simultaneamente à conduta do agente e contribui para eclodir o resultado. "A" atira na vítima, que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada pelo disparo. Trata-se de causa que por si só produziu o resultado (independente), mas que se originou a partir da conduta (relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante). (BONFIM; CAPEZ, 2004, p. 336)
c) superveniente: causa que ocorre posteriormente à conduta e que por si só pode provocar o resultado, mas se não fosse a conduta do agente o evento na vítima não teria ocorrido. Exemplo: 'A' fratura o dedo da mão de 'B' com uma pedra. No caminho do hospital para tratar da lesão, o carro que 'B' se encontrava capota trazendo sua morte. A causa da morte (capotamento) é independente, por si só produziu o resultado, mas é relativa porque se 'A' não tivesse lesionado 'B', este não estaria indo para o hospital em um carro e o acidente não aconteceria. É superveniente, pois aconteceu após a conduta do agente.
Se fôssemos adotar para o exemplo acima a teoria da equivalência dos antecedentes, 'A' responderia pelo crime de homicídio porque há um nexo causal entre sua conduta e o resultado. Há elos que de uma forma ou outra se interconectam. Mas o Código Penal, para as causas relativamente independentes supervenientes, adotou a teoria da causalidade adequada, a qual entende que pode ter havido diversas condições que participaram da produção do evento danoso, mas somente será protagonista aquela causa que sozinha teve a aptidão de produzi-lo. Essa teoria é exceção, tem incidência apenas quando houver a hipótese de causa relativamente independente superveniente. Leia-se o § 1º do art. 13 do CP:
Se fôssemos adotar para o exemplo acima a teoria da equivalência dos antecedentes, 'A' responderia pelo crime de homicídio porque há um nexo causal entre sua conduta e o resultado. Há elos que de uma forma ou outra se interconectam. Mas o Código Penal, para as causas relativamente independentes supervenientes, adotou a teoria da causalidade adequada, a qual entende que pode ter havido diversas condições que participaram da produção do evento danoso, mas somente será protagonista aquela causa que sozinha teve a aptidão de produzi-lo. Essa teoria é exceção, tem incidência apenas quando houver a hipótese de causa relativamente independente superveniente. Leia-se o § 1º do art. 13 do CP:
art. 13 (...)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Referências Bibliográficas:
Aulas em classe com professor de Direito Penal.
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004
Aulas em classe com professor de Direito Penal.
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal 1. 29. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1991.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
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