EXAME XIII - 2 FASE DA OAB - RECURSO DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
10 LINHAS
PROCESSO Nº: ...
DIOGO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável decisão do juízo que condenou o réu pelo crime de violação de domicilio em concurso material com furto qualificado pela escalada, vem, a honrosa presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.
Requer seja o presente recurso recebido e processado e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal do Estado de ...
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e 03 de Setembro de 2013.
Advogado - OAB
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Diogo
Apelado: Justiça Pública
Processo nº: ...
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria do Estado.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que condenou o réu elo crime de violação de domicilio em concurso material com furto qualificado pela escalada pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostos:
DOS FATOS
Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar.
Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio.
Em alegações finais orais, o Ministério o Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto) onde se condenou o réu pela prática , em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência.
DOS DIREITOS
O réu foi acusado pelos crimes de violação de domicilio (art. 150 do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II do CP), por ter pulado um muro e entrado em residência e furtado R$9.000,00 em jóias, aparelhos eletrônicos e valor em especie.
Ocorre que, o acusado não praticou o crime de violação de domicilio com o dolo de invadir ou lá permanecer como exige o tipo penal, essa conduta foi somente um meio para a prática principal, que era a subtração.
Pelo fato de a violação de domicilio ter sido um crime meio deve ser absolvido o acusado por este, respondendo só pela qualificadora prevista no tipo de furto, no caso a escalada, aplicando ao crime de violação de domicilio o principio da consunção ou absorção e absolvendo o réu deste delito.
O ministério público pediu que fosse aplicada a agravante da reincidência pelo fato de acusado ter sido condenado por outro crime, de estelionato, que fora praticado a mais de um mês após este, mas de acordo com o art. 63 do CP só gera reincidência o crime praticado após sentença transitado em julgado de crime anterior e como se vê o réu ainda não tinha sido sequer condenado quando praticou o segundo crime, portanto, deve ser afastada a agravante da reincidência.
Sendo, portanto, afastada a reincidência e absolvido o réu pelo crime de violação de residência ocorrerá uma diminuição na pena aplicada e consequentemente uma mudança de regime do semi aberto para o aberto nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
Com a diminuição da pena aplicada e com o devido afastamento da agravante de reincidência fica preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e pode ser a pena privativa de liberdade substituídas pela pena restritiva de direitos.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso recebido e provido de modo que, seja feita a reforma da sentença absolvendo o réu sumariamente pelo crime de violação de domicilio nos termos do art. 386, III do CPP, que seja afastada a reincidência aplicado pelo fato do segundo crime não ter ocorrido apos sentença transitada em julgado do primeiro, portanto, incabível sua aplicação. Com a absolvição do crime de violação de domicilio e o afastamento da agravante da reincidência ocorrerá diminuição na pena aplicada, consequentemente podendo ser imposto regime aberto e até mesmo substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não haver reincidência e estar preenchidos os demais requisitos previstos em lei, como medida de justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, 03 de Setembro de 2013.
Advogado - OAB.
O réu foi acusado pelos crimes de violação de domicilio (art. 150 do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II do CP), por ter pulado um muro e entrado em residência e furtado R$9.000,00 em jóias, aparelhos eletrônicos e valor em especie.
Ocorre que, o acusado não praticou o crime de violação de domicilio com o dolo de invadir ou lá permanecer como exige o tipo penal, essa conduta foi somente um meio para a prática principal, que era a subtração.
Pelo fato de a violação de domicilio ter sido um crime meio deve ser absolvido o acusado por este, respondendo só pela qualificadora prevista no tipo de furto, no caso a escalada, aplicando ao crime de violação de domicilio o principio da consunção ou absorção e absolvendo o réu deste delito.
O ministério público pediu que fosse aplicada a agravante da reincidência pelo fato de acusado ter sido condenado por outro crime, de estelionato, que fora praticado a mais de um mês após este, mas de acordo com o art. 63 do CP só gera reincidência o crime praticado após sentença transitado em julgado de crime anterior e como se vê o réu ainda não tinha sido sequer condenado quando praticou o segundo crime, portanto, deve ser afastada a agravante da reincidência.
Sendo, portanto, afastada a reincidência e absolvido o réu pelo crime de violação de residência ocorrerá uma diminuição na pena aplicada e consequentemente uma mudança de regime do semi aberto para o aberto nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
Com a diminuição da pena aplicada e com o devido afastamento da agravante de reincidência fica preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e pode ser a pena privativa de liberdade substituídas pela pena restritiva de direitos.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso recebido e provido de modo que, seja feita a reforma da sentença absolvendo o réu sumariamente pelo crime de violação de domicilio nos termos do art. 386, III do CPP, que seja afastada a reincidência aplicado pelo fato do segundo crime não ter ocorrido apos sentença transitada em julgado do primeiro, portanto, incabível sua aplicação. Com a absolvição do crime de violação de domicilio e o afastamento da agravante da reincidência ocorrerá diminuição na pena aplicada, consequentemente podendo ser imposto regime aberto e até mesmo substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não haver reincidência e estar preenchidos os demais requisitos previstos em lei, como medida de justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, 03 de Setembro de 2013.
Advogado - OAB.
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