sábado, 8 de setembro de 2018

EXAME V - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...


10 LINHAS 
AUTOS Nº: ...

ELIETE, já qualificada nos autos da ação penal nº ..., que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA por seu advogado que esta lhe subscreve, inconformado com a respeitável sentença do juízo a quo que condenou a apelante à 2 anos e 6 meses de reclusão, vem, perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.

Requer que seja recebido e processado o presente recurso e remetido com as as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Termos em que, 
Pede deferimento.
Local e Data. 


Advogado - OAB



RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
APELANTE: ELIETE
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO CRIME Nº: ....

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, 
Colenda Câmara, 
Douta Procuradoria do Estado.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe a reforma da decisão que condenou a apelante a 2 anos e 6 meses de reclusão pelos motivos de fatos e direitos a seguir expostos:

DOS FATOS

Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo.
A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.


DOS DIREITOS 

Excelência, a nova sentença proferida contra a acusada viola a "reformatio in pejus" contida no art. 617 do CPP. Uma vez que, como somente a defesa veio a interpor recurso não pode esta ser condenada com pena mais gravosa  do que a anteriormente imposta.
A acusada foi denunciada com incurso no art. 155, IV do CP, que contém a qualificadora do abuso de confiança, mais não poderia ser feito, pois, no caso em tela podemos notar claramente que inexiste relação de confiança, já que a ré trabalhava para o ofendido a apenas uma semana e não eram todos os dias, de forma que, tal qualificadora não poderia ser aplicada.
Ademais, podemos notar que a quantia que foi subtraída pela acusada é insignificante diante do tamanho do patrimônio do ofendido, portanto, não teve relevante lesão ao bem jurídico.
Diante disto, encontra-se presente a atipicidade material da conduta da ré, por esta razão requer-se-à a reforma da sentença pelo Principio da insignificância ou bagatela, absolvendo a acusada sumariamente com fulcro no art. 386, III do CPP.
O recebimento da denúncia ocorreu em 12/01/2007 e a nova sentença foi dada em 09/02/2011, como a pena imposta é 2 anos a prescrição ocorre em 4 anos de acordo com o art. 109, V do CP e como podemos notar passaram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a nova sentença ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva e como consequência aplica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV do CP.
Não entendendo Vossa Excelência pela reforma da sentença para absolvição da acusada pela atipicidade material, ou até mesmo pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, deve-se de antemão afastar a agravante qualificadora de abuso de confiança desclassificando o delito de furto qualificado para furto simples e substituindo a sanção penal por multa pelo pequeno valor do bem e primariedade do agente previsto no art. 155, §2º do CP.
Além disso, não pode ser realizado o aumento da pena base  com fundamento da enorme gravidade  nos crimes em que se abusa da confiança depositada, pois este motivo já é uma qualificadora previsto no tipo penal, de forma que, a ré sofreria dupla punição ocorrendo o "nom bis in idem".


DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto requer que seja o presente recurso recebido e provido reformando a respeitável sentença condenatória a fim de que seja absolvida sumariamente a acusada por atipicidade material da conduta com base em sua insignificância, art. 386, III do CPP. 
Que seja reconhecida a "reformatio in pejus" com a aplicação da pena em no máximo 2 anos e que seja reconhecida a respectiva prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente com fundamento no art. 107, IV do CP.
Caso não entenda Vossa Excelência pela reforma da sentença considerando as alegações acima citada, que seja afastada a qualificadora do abuso de confiança, desclassificando a conduta para o furto privilegiado pelo fato da primariedade do agente e irrelevância do bem com incidência no art. 155, §2º do CP. 
Ainda nesse sentido, que a pena seja diminuída pela ocorrência do "nom bis in idem" e seja aplicado o sursis penal dos art. 77 do CP.

Termos em que, 
Pede deferimento.

Local e data. 

Advogado - OAB

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