EXAME VIII - 2 FASE DA OAB - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
10 LINHAS
CAIO, já qualificado nos autos da ação que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que está lhe subscreve(procuração anexa), vem respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas.
DOS FATOS
Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Caio telefona para José e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana.
Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma estar sem dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.
Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Caio confirmado a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público o denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara Criminal, o réu é citado no dia 18 de janeiro de 2011.
DOS DIREITOS
O acusado foi denunciado pela prática do crime de extorsão previsto no art. 158, §1º do CP, mas a conduta tipicada no dispositivo legal não corresponde a conduta praticada pelo acusado, já que ausente o dolo de obter de vantagem econômica por meio de violência ou grave ameaça, o réu só queria receber o que lhe pertencia por direito.
Dessa forma, deve ser desclassificada a conduta do tipo previsto no art. 158, §1º do CP para a conduta tipificada no art. 345 do CP pelo fato de o agente agir de modo a querer fazer justiça pelas próprias mãos.
No momento dos fatos o acusado portava uma pistola, mas não fez uso dela, de modo que, não houve violência e nem grave ameaça tornando-se a ação privada de acordo com o art. 345, §único do CP, desta forma o ministério público é parte ilegitima na ação.
Além do mais, como a ação é privada de acordo com o art. 38 do CPP e 103 do CP o autor tem o prazo de seis meses para dar inicio a ação a partir do conhecimento da autoria do delito, esta que se deu no dia 24/05/2010 e teve fim em 23/11/2010 incluindo o dia inicial e excluindo o dia final.
O que acontece é que decorreu o prazo de seis meses e o autor não deu inicio a ação ocorrendo então a decadência do direito, gerando assim a extinção da punibilidade de acordo com o art. 107, IV do CP e devendo portanto ser absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, IV do CPP.
Na conduta que foi imputada ao réu, não foi praticada por este os elementos previstos no tipo e estando ausente os elementares do tipo a conduta torna-se atípica e deve ser o réu absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, III do CPP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja a presente ação recebida e provida absolvendo o réu sumariamente por atipicidade da conduta, já que não praticado os atos de acordo com o tipo penal. Caso assim não entenda Vossa Excelência que seja desclassificada a conduta de extorsão prevista no art. 158 para a conduta de exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345 do CP. Sendo feito esta que seja reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público pelo fato de a ação ser de natureza privada com fundamento no art. 345, § único do CP. Por ser o caso de ação privada o autor teria o prazo de seis meses para propor a ação e como demostrado o prazo decorreu sem que isto acontecesse, de modo que ocorreu decadência gerando a extinção da punibilidade de acordo com o art. 107, IV do CP e devendo portando, o réu ser absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, IV do CPP.
Havendo o prosseguimento da ação que seja feita a oitiva das testemunhas presentes no dia dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado - OAB
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