2010 - 2 FASE DA OAB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ...
10 LINHAS
AUTOS Nº: ...
HELENA, já qualificada nos autos da ação penal nº ... que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável sentença do juízo a quo que veio a pronunciar a recorrente pelo crime de aborto, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal.
Requer seja o presente recurso recebido e provido reformando a respeitável sentença apos feito o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, caso assim não entenda Vossa Excelência que seja o mesmo remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado - OAB
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo crime nº: ...
Egrégio Tribunal do Estado,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria do Estado.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou a ré pelo crime de aborto pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas:
DOS DIREITOS
A acusada foi pronunciada pelo crime de aborto previsto no art. 124 do CP.
A vitima foi encontrada boiando em um córrego, a ré que é mãe da criança declarou que sua filha tinha sido sequestrada e portanto, não poderia sido ela autora do delito, negando por assim a autoria deste.
Foi feita interceptação telefônica para produzir novas provas contra a acusada, decisão esta autorizada judicialmente, mas o crime que estava sendo investigado era de Infanticídio, crime este que é punido com pena de detenção e de acordo com o art. 2º, III da lei 9.296/96 não tem permissão para ocorrer a interceptação, de forma que, a prova anexada aos autos é manifestamente ilícita.
Nesse mesmo sentido, a interceptação não poderia ter sido autorizada por não ter esgotados todos os meios de investigação e esta é uma condicio sine qua non para que ocorra a decretação de tal medida.
A prova testemunhal também não poderia estar presente nos autos por ser derivada de uma prova ilícita e desse modo, deve ser desentranhada dos autos de acordo com o art. 157, §1º do CPP.
O magistrado pronunciou a ré com base nos fatos alegados pela testemunha, ocorre que, a prova testemunhal como já mencionada é uma prova ilícita, e mesmo que não fosse com o surgimento de fatos novos deveria o juiz deveria notificar o ministério público e abrir prazo para aditar a denúncia pela mutatio libelli disposta no art. 384 do CPP, como não foi feito é caso de nulidade pela violação do art. 411, §3º c/c 384 do CPP.
Diante dos fatos a testemunha afirmou que a ré tentou abortar o feto quando ainda estava grávida, por ser um crime que deixa vestígios deve ser feito exame de corpo de delito para produção de provas da materialidade do crime nos termos do art. 158 do CPP.
No caso em tela, não feito o exame de corpo de delito não podendo confirmar que o feto nasceu morto por substancia ingerida pela acusada quando ainda estava grávida, não havendo provas suficientes de indícios de autoria e tampouco, materialidade do crime de aborto devendo portanto, a ré ser impronunciada nos termos do art. 414 do CPP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso recebido e provido reformando a sentença de pronuncia, desentranhando as provas dos autos por terem sido adquiridas de forma ilícita, impronunciando a ré do crime de infanticídio por ausência de indícios da autoria. Com o surgimento de fatos novos e o ministério público não ser chamando para aditar a denúncia houve uma nulidade pela mutatio libelli devendo ser o processo ser anulado ab initio, e impronunciando a ré pelo crime de aborto por ausência de materialidade do delito e falta de indícios suficientes de autoria, como medida de justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado - OAB
Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo crime nº: ...
Egrégio Tribunal do Estado,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria do Estado.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou a ré pelo crime de aborto pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas:
DOS DIREITOS
A acusada foi pronunciada pelo crime de aborto previsto no art. 124 do CP.
A vitima foi encontrada boiando em um córrego, a ré que é mãe da criança declarou que sua filha tinha sido sequestrada e portanto, não poderia sido ela autora do delito, negando por assim a autoria deste.
Foi feita interceptação telefônica para produzir novas provas contra a acusada, decisão esta autorizada judicialmente, mas o crime que estava sendo investigado era de Infanticídio, crime este que é punido com pena de detenção e de acordo com o art. 2º, III da lei 9.296/96 não tem permissão para ocorrer a interceptação, de forma que, a prova anexada aos autos é manifestamente ilícita.
Nesse mesmo sentido, a interceptação não poderia ter sido autorizada por não ter esgotados todos os meios de investigação e esta é uma condicio sine qua non para que ocorra a decretação de tal medida.
A prova testemunhal também não poderia estar presente nos autos por ser derivada de uma prova ilícita e desse modo, deve ser desentranhada dos autos de acordo com o art. 157, §1º do CPP.
O magistrado pronunciou a ré com base nos fatos alegados pela testemunha, ocorre que, a prova testemunhal como já mencionada é uma prova ilícita, e mesmo que não fosse com o surgimento de fatos novos deveria o juiz deveria notificar o ministério público e abrir prazo para aditar a denúncia pela mutatio libelli disposta no art. 384 do CPP, como não foi feito é caso de nulidade pela violação do art. 411, §3º c/c 384 do CPP.
Diante dos fatos a testemunha afirmou que a ré tentou abortar o feto quando ainda estava grávida, por ser um crime que deixa vestígios deve ser feito exame de corpo de delito para produção de provas da materialidade do crime nos termos do art. 158 do CPP.
No caso em tela, não feito o exame de corpo de delito não podendo confirmar que o feto nasceu morto por substancia ingerida pela acusada quando ainda estava grávida, não havendo provas suficientes de indícios de autoria e tampouco, materialidade do crime de aborto devendo portanto, a ré ser impronunciada nos termos do art. 414 do CPP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso recebido e provido reformando a sentença de pronuncia, desentranhando as provas dos autos por terem sido adquiridas de forma ilícita, impronunciando a ré do crime de infanticídio por ausência de indícios da autoria. Com o surgimento de fatos novos e o ministério público não ser chamando para aditar a denúncia houve uma nulidade pela mutatio libelli devendo ser o processo ser anulado ab initio, e impronunciando a ré pelo crime de aborto por ausência de materialidade do delito e falta de indícios suficientes de autoria, como medida de justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado - OAB
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