EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ
10 LINHAS
GILBERTO, já qualificado nos autos da ação penal nº..., que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, realizado o juízo de retratação, reformando a respeitável decisão, nos termos do art. 589 do CPP, Caso Vossa Excelência entenda que deva mantê-la que seja remetida com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro e 30 de Março de 2015.
Advogado - OAB
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Gilberto
Agravado: Justiça Pública
Processo nº: ...
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria do Estado.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, vem, pela presente oferecer razões nos termos do art. 588 do CPP, impondo a reforma da respeitável decisão que negou o pedido de livramento condicional do Agravante, pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas:
DOS FATOS
Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.
No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente.
O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos:
a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;
b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional;
c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade
DOS DIREITOS
O acusado solicitou o beneficio do livramento condicional que lhe foi negado como narrado nos fatos, acontece que o mesmo faz jus ao beneficio por preencher todos os requisitos legais exigidos.
O crime pela qual o réu foi condenado não figura o rol de crimes hediondos nos termos do art. 1º da lei 8.072/90 como mencionado pelo magistrado e deve ser afastado tal fundamento não exigindo o cumprimento de 2/3 da pena por ferir o principio da taxatividade.
Ainda nesse sentido, o magistrado não concedeu o beneficio pelo fato de o acusado não ter cumprido mais da metade da pena por ser portador de maus antecedentes, ocorre que, nos termos do art. 83, II do CP o cumprimento de mais da metade da pena é somente para reincidente em crimes dolosos o que não é o caso. Além do mais, exigir o cumprimento de metade da pena fere o principio da legalidade de modo que vem a prejudicar o réu o que é vedado em matéria penal.
Nos termos do art. 83, I do CP exige o cumprimento de 1/3 da pena para o não reincidente em crime doloso e que tenha bons antecedentes, mas não se manifestou o legislador legalmente sobre o réu primário portador de maus antecedentes, diante dessa omissão deve-se aplicar o que vem a beneficiar o réu por não poder ser aplicado analogia in malam partem, portanto, deverá ser considerado esse mesmo requisito no caso em tela.
Por fim, não se exige a realização do exame criminológico para a obtenção do livramento condicional, deve ser levado em consideração o comportamento do réu no cumprimento da pena, mais nada impede que seja feito tal exame desde que seja por decisão fundamentada pelo magistrado e no caso só foi mencionado que o roubo é crime grave, a simples gravidade do delito não é motivo suficiente nos termos da súmula 439 do STJ. Todavia, como o réu sempre teve um bom comportamento no cumprimento de sua pena não há obrigatoriedade para a realização do referido exame.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja recebido e provido o presente recurso reformando a decisão que negou o livramento condicional, devendo conceder por estar presente todos os requisitos exigidos por lei reconhecendo que o crime de roubo não é hediondo e não devendo cumprir 2/3 da pena e ainda, que pelo fato não ser reincidente em crime doloso não ter a necessidade de cumprir metade da pena e sim 1/3 nos termos do art. 83, I do CP, não havendo a necessidade de ser feito o exame criminológico por não ter motivação da sua necessidade levando-se apenas em consideração o bom comportamento do réu no cumprimento da pena para a concessão do livramento condicional.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Advogado - OAB
O acusado solicitou o beneficio do livramento condicional que lhe foi negado como narrado nos fatos, acontece que o mesmo faz jus ao beneficio por preencher todos os requisitos legais exigidos.
O crime pela qual o réu foi condenado não figura o rol de crimes hediondos nos termos do art. 1º da lei 8.072/90 como mencionado pelo magistrado e deve ser afastado tal fundamento não exigindo o cumprimento de 2/3 da pena por ferir o principio da taxatividade.
Ainda nesse sentido, o magistrado não concedeu o beneficio pelo fato de o acusado não ter cumprido mais da metade da pena por ser portador de maus antecedentes, ocorre que, nos termos do art. 83, II do CP o cumprimento de mais da metade da pena é somente para reincidente em crimes dolosos o que não é o caso. Além do mais, exigir o cumprimento de metade da pena fere o principio da legalidade de modo que vem a prejudicar o réu o que é vedado em matéria penal.
Nos termos do art. 83, I do CP exige o cumprimento de 1/3 da pena para o não reincidente em crime doloso e que tenha bons antecedentes, mas não se manifestou o legislador legalmente sobre o réu primário portador de maus antecedentes, diante dessa omissão deve-se aplicar o que vem a beneficiar o réu por não poder ser aplicado analogia in malam partem, portanto, deverá ser considerado esse mesmo requisito no caso em tela.
Por fim, não se exige a realização do exame criminológico para a obtenção do livramento condicional, deve ser levado em consideração o comportamento do réu no cumprimento da pena, mais nada impede que seja feito tal exame desde que seja por decisão fundamentada pelo magistrado e no caso só foi mencionado que o roubo é crime grave, a simples gravidade do delito não é motivo suficiente nos termos da súmula 439 do STJ. Todavia, como o réu sempre teve um bom comportamento no cumprimento de sua pena não há obrigatoriedade para a realização do referido exame.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja recebido e provido o presente recurso reformando a decisão que negou o livramento condicional, devendo conceder por estar presente todos os requisitos exigidos por lei reconhecendo que o crime de roubo não é hediondo e não devendo cumprir 2/3 da pena e ainda, que pelo fato não ser reincidente em crime doloso não ter a necessidade de cumprir metade da pena e sim 1/3 nos termos do art. 83, I do CP, não havendo a necessidade de ser feito o exame criminológico por não ter motivação da sua necessidade levando-se apenas em consideração o bom comportamento do réu no cumprimento da pena para a concessão do livramento condicional.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Advogado - OAB
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