EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
10 LINHAS
PROCESSO Nº: ...
BRUNO SILVA, já qualificado nos autos da ação penal nº ..., por seu advogado que esta lhe subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS com fulcro no art. 403, §3º do CPP, pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas:
DOS FATOS
Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro de 1997, enquanto adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo julgada procedente a ação socioeducativa e aplicada a medida de semiliberdade.
No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bruno se encontrava no interior de um ônibus, quando encontrou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Verificando que Bruno estava sentado no banco por ele antes utilizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admitindo que Bruno não estava no coletivo quando ele o deixou.
Diante de tais fatos, Bruno foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade.
No curso da instrução, o policial que efetivou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos confirmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, confirmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus antecedentes, em razão da medida socioeducativa antes aplicada.
DOS DIREITOS
O acusado foi denunciado pelo crime de furto simples previsto no art. 155, caput, do CP, diante dos fatos narrados pode-se notar que nenhum crime de furto foi cometido, pois, este crime exige que o agente agente subtraia algo alheio tirando-o da vigilância da vitima.
Ainda nesse sentindo, a doutrina defende que a coisa perdida não pode ser objeto de furto já que não está na posse de ninguém, o agente apenas se apropriou de algo que não tinha dono já que estava em lugar de uso público e totalmente sem vigilância do proprietário, portanto, nada foi subtraído.
No caso em tela, pelo fato de o acusado ter se apropriado de uma coisa achada configura-se o delito previsto no art. 169, II do CP, mesmo sendo cabível a desclassificação o agente deve ser absolvido por faltar elementos do previstos no tipo, no caso a punição só é prevista se este não devolver a coisa achada em 15 dias não foi o que ocorreu.
Caso Vossa Excelência entenda que houve a subtração, com base no principio da eventualidade configura-se atipicidade material com base no principio da insignificância pelo pequeno valor da coisa e da lesão.
No caso de condenação do acusado, deve ser aplicado a pena no patamar minimo já que o agente é primário e de bons antecedentes, não tendo como não ser tendo o agente atingido a maioridade a pouco tempo. O fato de o agente ter cumprido medida socioeducativa por ato infracional não se configura maus antecedentes ou qualquer circunstância desfavorável.
O acusado no momento da conduta era menor de 21 anos e faz jus a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I do CP, assim como da confissão prevista no art. 65, II, d do CP por ter confessado todo o ocorrido.
Na terceira fase da dosimetria da pena deve-se reconhecer o delito de furto previlegiado com fulcro no art. 155, §2º do CP, pelo fato de o réu ser primário e a coisa de pequeno valor, substituindo a pena de reclusão por detenção e aplicando a devida diminuição.
Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade que seja esta substituída pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, aplicando em seguida o regime inicial aberto de acordo com o art. 33, §1º, "c" do CP.
Caso Vossa Excelência não entenda pela substituição da pena por faltar requisitos, que seja aplicado a suspensão condicional da pena de acordo com o art. 77 do CP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência absolva o réu do crime de furto na forma do art. 386, III do CPP. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja a pena fixada no minimo legal e que seja reconhecida as atenuantes da menoridade e da confissão, sendo ainda reconhecido a prática do delito de furto privilegiado previsto no art. 155, §2º do CP, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em cumprimento inicial de regime aberto, não reconhecida a substituição que seja aplicada a suspensão condicional da pena.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte-MG, 30 de março de 2015
Advogado - OAB
O acusado foi denunciado pelo crime de furto simples previsto no art. 155, caput, do CP, diante dos fatos narrados pode-se notar que nenhum crime de furto foi cometido, pois, este crime exige que o agente agente subtraia algo alheio tirando-o da vigilância da vitima.
Ainda nesse sentindo, a doutrina defende que a coisa perdida não pode ser objeto de furto já que não está na posse de ninguém, o agente apenas se apropriou de algo que não tinha dono já que estava em lugar de uso público e totalmente sem vigilância do proprietário, portanto, nada foi subtraído.
No caso em tela, pelo fato de o acusado ter se apropriado de uma coisa achada configura-se o delito previsto no art. 169, II do CP, mesmo sendo cabível a desclassificação o agente deve ser absolvido por faltar elementos do previstos no tipo, no caso a punição só é prevista se este não devolver a coisa achada em 15 dias não foi o que ocorreu.
Caso Vossa Excelência entenda que houve a subtração, com base no principio da eventualidade configura-se atipicidade material com base no principio da insignificância pelo pequeno valor da coisa e da lesão.
No caso de condenação do acusado, deve ser aplicado a pena no patamar minimo já que o agente é primário e de bons antecedentes, não tendo como não ser tendo o agente atingido a maioridade a pouco tempo. O fato de o agente ter cumprido medida socioeducativa por ato infracional não se configura maus antecedentes ou qualquer circunstância desfavorável.
O acusado no momento da conduta era menor de 21 anos e faz jus a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I do CP, assim como da confissão prevista no art. 65, II, d do CP por ter confessado todo o ocorrido.
Na terceira fase da dosimetria da pena deve-se reconhecer o delito de furto previlegiado com fulcro no art. 155, §2º do CP, pelo fato de o réu ser primário e a coisa de pequeno valor, substituindo a pena de reclusão por detenção e aplicando a devida diminuição.
Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade que seja esta substituída pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, aplicando em seguida o regime inicial aberto de acordo com o art. 33, §1º, "c" do CP.
Caso Vossa Excelência não entenda pela substituição da pena por faltar requisitos, que seja aplicado a suspensão condicional da pena de acordo com o art. 77 do CP.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência absolva o réu do crime de furto na forma do art. 386, III do CPP. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja a pena fixada no minimo legal e que seja reconhecida as atenuantes da menoridade e da confissão, sendo ainda reconhecido a prática do delito de furto privilegiado previsto no art. 155, §2º do CP, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em cumprimento inicial de regime aberto, não reconhecida a substituição que seja aplicada a suspensão condicional da pena.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte-MG, 30 de março de 2015
Advogado - OAB
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