sábado, 8 de setembro de 2018

EXAME XII - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO

EXAME XII - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X 

10 LINHAS 

AUTOS Nº:

RITA, já qualificada nos autos da ação penal nº... que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve não se conformado com a respeitável sentença do juízo a quo que condenou a ré pelo crime de furto qualificado, vem, a presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.
Requer seja o presente recurso recebido e processado e remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal do Estado.

Termos em que, 
Pede Deferimento.
Local e data.

Advogado - OAB


RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Rita
Apelado: Justiça Pública
Autos nº: ...

Egrégio Tribunal do Estado X, 
Colenda Câmara, 
Douta Procuradoria do Estado.

Em que pese o indiscutível saber juridico do meretissimo juizo a quo, impõe-se a reforma da sentença que veio a condenar a ré pelo crime de furto qualificado pelos motivos de fatos e de direitos a seguir expostos.

DOS FATOS

Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira) ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terçafeira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) diasmulta. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.

DOS DIREITOS 

A acusada foi condenada pelo crime de furto qualificado com previsão no art. 155, §4º, I do CP, por ter subtraído de uma farmácia cinco tintas de cabelo.
No momento da subtração a acusada não fez uso de força e nem chegou apresentar qualquer perigo, além do que os objetos que foram subtraídos são de pequeno valor não provocando relevante lesão ao patrimônio do ofendido, de forma que, deve ser aplicado o Principio da Insignificância. 
No caso em tela, está ausente a tipicidade material da conduta praticada, devendo portando reconhecer a atipicidade da conduta. 
Caso não entenda Vossa Excelência nesse sentindo, pede-se que se aplique a acusada a conduta prevista no art. 155, §2º do CP, pois, ao tempo da conduta a ré ainda era primária e coisa de menor valor, podendo então responder na forma privilegiada.
No momento da dosimetria da pena o magistrado elevou a pena acima do minimo pela configuração de maus antecedentes, na segunda fase entendeu ser cabível a agravante de reincidência ambos por uma mesma condenação, dessa forma, ferindo o principio do "ne bis in idem", onde ocorre dupla punição pelo mesmo fato.
A agravante da reincidência não é aplicável no caso em tela, pois, quando praticou a conduta de furto, ainda não havia transitado em julgado a condenação pelo crime de estelionato, devendo então, ser afastada a seguinte agravante.
Como a acusada ao momento de sua condenação ainda era primária poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime inicial semi-aberto de acordo com o art. 33, §2º, "c" do CP.
Ainda nesse sentindo configura-se presente os requisitos para a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos presentes no art. 44 do CP.

DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso recebido e provido aplicando-se a reforma da sentença de modo que, a acusada seja absolvida sumariamente de acordo com o art. 386, III do CPP, pois, aplicando o Principio da Insignificância gera atipicidade material. 
Caso Vossa Excelência não entenda desta forma, que seja imputado a ré o crime de furto privilegiado previsto no art. 155, §2º do CP, sendo a pena diminuída pelo afastamento da agravante de reincidência por não ter se configurado a mesma. Que seja fixado o regime inicial semi-aberto (art.33, §2º, "c" do CP) e substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), como medida de justiça.

Nesses termos, 
Pede deferimento.
Local e Data

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